DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED ALTO JACUI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA da decisão de fls. 859/862.<br>A parte agravante afirma que a decisão agravada deixou de observar a natureza da espécie discutida, derivando de equivocada menção legal e equiparação de precedentes.<br>Sustenta que o regime do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998, não pode ser equiparado ao regime dos débitos tributários da União, destacando que o ressarcimento possui natureza restitutória e não tributária.<br>Argumenta, ainda, que a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, conforme previsto na Resolução Normativa 358/2014 da ANS, e que os juros de mora somente devem incidir após a decisão administrativa definitiva.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à Turma competente para julgamento.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 934/943).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada de fls. 859/862.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, alega o seguinte (fl. 806):<br>Note-se que o próprio art. 32, § 4º, da Lei 9656/98 fixa o termo inicial dos juros no mês seguinte ao vencimento, e não a partir da decisão administrativa definitiva e irrecorrível.<br>Acolher o entendimento adotado pelo TRF4 seria prestigiar a máxima postergação do cumprimento. Seria acolher aqueles que tentam ao máximo protelar a solução da questão. Se prevalecesse este entendimento, abrir-se-ia espaço para subterfúgios: bastaria a algum autuado apresentar um recurso manifestamente infundado e protelatório para escapar, por um bom tempo, dos efeitos da correção monetária e da incidência dos juros moratórios.<br>O crédito apurado, quer seja ressarcimento ao SUS, quer seja multa, é devido desde o vencimento originário, ainda que haja impugnação ou oferecimento de recurso à multa imposta ou ao ressarcimento exigido.<br>Caso o autuado opte pela apresentação de recurso/impugnação, este será processado e julgado, mas não isenta os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor do crédito devido, a contar do vencimento consignado na notificação.<br>Importante ressaltar que a interposição de defesa e/ou recurso administrativo apenas obsta o prosseguimento da cobrança do crédito, eis que tem efeito de suspender a sua exigibilidade. Entretanto, não se presta a afastar os efeitos decorrentes da mora do devedor caso sua defesa seja rechaçada. Logo, uma vez rejeitada a tese de defesa, retornam-se os fatos ao status quo ante.<br>Vale lembrar que a legislação tributária relativa à correção monetária e aplicação de juros de mora e multa sobre o tributo pago em atraso surgiu com o objetivo de desestimular a sonegação fiscal e dar ao contribuinte uma opção para o cumprimento de suas obrigações em dia, sem os acréscimos decorrentes da inadimplência para com o Fisco, o que foi estendido aos demais créditos da Fazenda Pública.<br>Não seria justo, pois, cobrar do devedor que pagou o débito na data de seu vencimento o mesmo valor daquele que pagou somente após esgotadas todas as vias impugnativas, se as suas impugnações não foram acolhidas pela Administração.<br>A impontualidade, portanto, no pagamento do crédito, confere à Autarquia direito à correção monetária e da aplicação da multa e dos juros, em face da demora no cumprimento da obrigação.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.359), e foi assim delimitada:<br>"À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo." (REsp 2.150.622/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA