DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por MARCOS LEANDRO CUNHA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MARCOS LEANDRO CUNHA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 12.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apenas comprovou a suspensão de prazos nos dias 17.04.2025, 18.04.2025, 21.04.2025, 01.05.2025 e 02.05.2025, o que não é suficiente para afastar a intempestividade recursal.<br>Além disso, a parte alegou a indisponibilidade do sistema nos dias 23 e 24.05.2025, conforme Comunicado Conjunto nº 311/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, sem juntar comprovante, apenas um link.<br>Conforme a jurisprudência deste Tribunal a mera remissão a link de site do Tribunal a quo nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1687712/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 17.11.2020; e AgInt no REsp 1799162/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.11.2019.<br>Outrossim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 224 do CPC, a indisponibilidade de comunicação eletrônica e/ou início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense, só influenciará no prazo processual caso coincida com o começo do prazo (art. 231, V do CPC) ou com final deste, não sendo esta a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, não é possível afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA