DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARTE AUTORA QUE SE VALEU DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ação anulatória extinta, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada. Apelação interposta pela Autora e Recurso Adesivo pelo 1º Réu. Demandante que busca a anulação da praça, do auto de arrematação e respectiva carta de arrematação, que foram deferidos nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 0107577- 69.1999.8.19.0001 (1999.001.100713-9), que tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, já findo. Alegação autoral de que é proprietária de 50% do imóvel objeto da lide que teria sido indevidamente levado à praça integralmente, embora com reserva de 50% do valor da alienação. Preliminar de nulidade da sentença rechaçada. O d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital reconheceu a incompetência funcional absoluta, acolhendo a preliminar de contestação da Ré, declinando da competência em favor do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Coisa julgada corretamente reconhecida pelo Juiz de primeira instância, diante da impossibilidade de repetição de discussão já decidida judicialmente, inclusive a parte Autora ingressou ao longo dos anos com diversos instrumentos jurídicos, demonstrando- se, assim, que houve o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Provimento do Agravo de Instrumento nº 0001637-69.2009.8.19.0000 (2009.002.14519) interposto pelo Réu, reformando a decisão agravada contida na Execução, confirmando a alienação judicial de 100% do imóvel. No mérito, inexistência de demonstração de qualquer irregularidade na alienação judicial do imóvel. Questão decidida judicialmente. Honorários advocatícios que devem seguir a regra do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença parcialmente reformada, no tocante aos honorários advocatícios, fixando-se os mesmos em favor dos patronos dos Réus em 10% sobre o valor da causa (metade para cada Réu). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ, PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil e da Lei 8.009/90.<br>Assim posta a questão, observo inicialmente que, com relação à Lei 8.099/90, a agravante não especificou qual artigo, em seu entender, teria sido violado pelo acórdão recorrido. Prejudicada a compreensão da controvérsia, não se conhece do recurso especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 284/STF.<br>No que se refere ao art. 966, § 4º, do CPC, relativo à ação rescisória, verifica-se que não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, que não tratou da anulabilidade, em ação rescisória, de atos de disposição de direitos pelas partes e homologados pelo juízo.<br>Não satisfeito o requisito do prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, é inviável o recurso especial, de acordo com a Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA