DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSENTE - INOVAÇÃO RECURSAL -CONHECIMENTO PARCIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL - IRDR - TEMA nº 56 - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL - LOTE NÃO EDIFICADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais apontam o suposto equívoco da decisão impugnada. 2. Não havendo comprovação na peça recursal de que o recorrente deixou de suscitar questões de fato por motivo de força maior, estas não devem ser analisadas pelo juízo ad quem, ao qual é vedado manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância. 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, pode ser retido pela vendedora o percentual variável entre 10% e 25% sobre o valor das prestações pagas. 4. O índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança já contempla juros remuneratórios, não podendo ser cumulado com outra taxa de juros remuneratórios, sob pena de configurar cobrança "bis in idem". 5. Nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do que estabelece o artigo 5.º, inciso III, §2.º, da Lei n.º 9.514/97, c/c artigo 4.º, do Decreto n.º 22.626/33, e artigo 591 do Código Civil, e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes" - IRDR nº 56. 6. Não é cabível a imposição da pagamento de comissão de corretagem ao comprador, nas hipóteses em que não há cláusula contratual prevendo a transferência da obrigação. 7. Em caso de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por desistência dos adquirentes, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 182, 389, 395, 408, 412, 413, 475 e 944 do Código Civil, e 10, 141, 492, 502, 503, 506, 507, 508, 1.009, § 1º, 1.013, caput, e § 1º do Código de Processo Civil; insurgindo-se, em síntese, contra o percentual de retenção determinado no acórdão.<br>Em juízo de admissibilidade, o reclamo foi inadmitido, decisão em face da qual foi manejado o agravo de fls. 477/496, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Com efeito, no que tange à devolução dos valores pagos pelo promitente comprador, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do percentual de 25%.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.<br>JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.<br>1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ).<br>2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019)<br>No caso em apreço, a Corte de origem considerou legal a rentenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, destoando da jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma no ponto.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pela compradora.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA