DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS contra decisão singular de minha lavra na qual não se conheceu dos embargos de divergência interpostos, com fundamento na Súmula 315/STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado não julgou o mérito do recurso especial, limitando-se a aplicar o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.063-1.066).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão decorrente de erro de fato na decisão embargada, pois, segundo sustenta, o recurso especial anteriormente interposto foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, e a ele foi negado provimento, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que a decisão embargada não apreciou os fundamentos apresentados nos embargos de divergência acerca dos temas do ônus da prova e da valoração da prova, os quais teriam sido efetivamente conhecidos e analisados pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.107).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "( ) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele alegada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao seu mérito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Em face do exposto, não conheço da divergência entre a Primeira e a Terceira Turma.<br>Ao contrário do que afirma a parte embargante, não houve erro de fato quanto ao não conhecimento do recurso especial no acórdão embargado. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do julgamento pela Terceira Turma (fls. 875-876):<br>Acerca da alegada violação dos preceitos tidos por violados, a Corte local, soberana na análise dos elementos de prova trazidos ao processo, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 524/536):<br>a) "a certidão de dívida ativa preenche os requisitos do §5º, do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 e, portanto, nada há que a nulifique";<br>b) o conjunto probatório coligido "permite concluir com a certeza necessária a inexistência de ilegalidade dos atos administrativos ora combatidos"; c) "o autuado teve garantido seu direito a ampla defesa, com a possibilidade de interposição dos recursos previstos na legislação defesa ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Animal (fls. 210/212) e recurso ao Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal (fls. 233/240)";<br>d) esgotada a via administrativa pela apresentação e julgamento de todos os recursos previstos na legislação pertinente ao tema, não havia nenhum óbice à inscrição do débito tributário em dívida ativa, ainda que o embargante tenha apresentado uma petição não havendo previsão legal, a simples irresignação não suspende a exigibilidade do crédito tributário";<br>e) "não há nenhuma nulidade seja no processo administrativo seja na inscrição do débito em dívida ativa. A Fazendo Pública observou todos os ditames legais, o autuado defendeu-se satisfatoriamente com relação à autuação e teve ciência de que o ato decorreu da realização de rodeio clandestino, não havendo nenhuma afronta ao seu direito à ampla defesa";<br>f) "em que pese tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, os testemunhos apresentados devem ser vistos com reservas, pois mantinham relação de confiança com o embargante, já que montavam nos animais de sua propriedade. Não são suficientes, portanto, para elidir o atributo de presunção de veracidade do ato administrativo questionado";<br>g) "as provas apresentadas possibilitam concluir a lisura dos procedimentos administrativo e das sanções impostas à apelada, não havendo que se falar em nulidade, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos";<br>h) "os testemunhos trazidos aos autos (confira-se Gravação audiência de fls. 316/317) não ilidem o ato administrativo, na medida em que tratam de pessoas próximas, acostumadas a frequentar o sítio do embargante, mesmo que para "treinamento", dos animais e dos peões";<br>E arrematou com a constatação de que "as provas apresentadas possibilitam concluir a lisura dos procedimentos administrativo e das sanções impostas à apelada, não havendo que se falar em nulidade, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos." (e-STJ fl. 535).<br>Nesse contexto, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático- probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Como se vê, o acórdão embargado limitou-se a relatar as conclusões do Tribunal de origem e a afirmar que a alteração do entendimento necessitaria do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Portanto, a Terceira Turma não conheceu do recurso, tampouco apreciou a controvérsia, o que impede o cabimento dos embargos de divergência (art. 1.043, III, do CPC).<br>Ressalto, por oportuno, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, advertindo a parte embargante de que a reiteração das razões já afastadas será considerada como comportamento protelatório.<br>Intimem-se.<br>EMENTA