DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PR em face do JUIZ FEDERAL DA 3A VARA DE LONDRINA - SJ/PR, nos autos de cumprimento de sentença individual (título judicial originário de ação civil pública) ajuizado por ELIZABETE CRISTINA BERNINI MARTINS contra a UNIÃO, em que requer o pagamento de indenização por danos morais sofridos por quem cursou e concluiu o Programa de Capacitação para Docência oferecido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Faculdade Vizivali e não obteve validação do diploma pelo Ministério da Educação - MEC.<br>Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz Federal, figurando no polo passivo apenas a União Federal. Ato contínuo, a parte exequente peticionou requerendo a alteração do polo passivo da ação, com a substituição da União pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Faculdade Vizivali, bem como a remessa do feito à Justiça Estadual.<br>Deferido o pedido de substituição da União pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Faculdade Vizivali, o Juiz da 3ª Vara Federal de Londrina entendeu que a competência para a execução do título judicial, bem como para todas as demais providências para viabilizar a execução, é da Justiça Estadual, ainda que a ação principal (coletiva) tenha tramitado na Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juiz estadual, ao analisar a competência para julgar a lide, suscitou o presente conflito de competência aduzindo que "prolatada sentença pelo Juízo Federal em razão de figurar a União como interessada, aquele órgão judicial suscitado firmou a sua competência não só para julgar a causa na fase de conhecimento, senão também para processar a execução da condenação por ele proferida. Trata-se de competência funcional, que a doutrina e a jurisprudência qualificam como de natureza absoluta (CPC, art. 516, inciso II)" (fl. 13).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>A questão central diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença em que se postula indenização por danos morais suportados pelos alunos que concluíram o programa de capacitação mas não não obtiveram a validação do diploma pelo Ministério da Educação.<br>Este Tribunal Superior possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos, registro e negativa de expedição de diplomas e similares: se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação - MEC, constata-se o interesse da União, com a declaração pelo Juiz Federal. De outra sorte, não estando a demanda relacionada a situação que envolva o cancelamento, o registro ou a negativa de expedição de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no Juízo estadual.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária daquela unidade federada, relativamente à Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de IESDE Brasil S.A., Vizivali e Estado do Paraná.<br>2. Na inicial, o autor alega que os réus autorizaram, ofereceram e ministraram o Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), que equivaleria à graduação, mas que após o término descobriu tratar-se de curso irregular, que não permite a emissão do diploma, deficiência que seria causa de danos morais e materiais, de que busca se ressarcir por meio da devolução das mensalidades pagas.<br>3. Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).<br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, suscitado (CC 156.186/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 20/11/2018).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DOS ALUNOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO<br>1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual).<br>2. No presente caso, a falta de expedição do diploma não é decorrente da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de irregularidade na própria inscrição dos alunos.<br>3. Não há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, pois eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018).<br>Assim sendo, faz-se necessário o real delineamento da controvérsia em cada caso analisado. Nos presentes autos, a questão está assim posta, conforme argumentação alinhavada na petição inicial (fls. 6-10):<br>Trata-se do Cumprimento de Sentença do título judicial formado na Ação Civil Pública, que tramitou na 1ª Vara Federal Cível de Guarapuava/PR, sob nº 5002030-14.2014.4.04.7006, onde fixou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais à quem cursou e concluiu o Programa de Capacitação para Docência oferecido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Faculdade Vizivali, e, no entanto, não teve seu diploma validado pelo MEC - Ministério da Educação -, impossibilitando assim o exercício da profissão a qual o curso se destinava, o que ocorreu com a Exequente.<br>De tal forma, nos presentes autos, não há que se falar em discussão quanto à expedição de diploma de conclusão de curso superior, o que afasta a incidência do precedente da Suprema Corte no Tema 1.154, restando evidenciada, portanto, a competência da Justiça Estadual.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual.<br>II. No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos morais em face da Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES, objetivando indenização em decorrência de ter sido aluno da instituição de ensino no curso de Farmácia - Bioquímica, com dupla-titulação, e ter recebido apenas titulação de Farmacêutico generalista, título este diverso da propaganda divulgada pela faculdade.<br>III. A decisão ora agravada conheceu do Conflito, para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás.<br>No presente Agravo interno, alega-se que a decisão agravada afrontou o decidido no Tema 1.154 do STF, que concluiu ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>IV. Contudo, no caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas da oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica), questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo resta evidenciada a competência do Juízo Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154. No mesmo sentido, em caso idêntico: "Conforme trechos extraídos das manifestações dos juízos suscitado e suscitante, a celeuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização em virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi prometido. Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato que a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesse autos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica).<br>Agravo Interno provido para declarar competente a Justiça comum estadual" (STJ, AgInt no CC 191.045/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/12/2022). Em casos idênticos ao dos autos, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, CC 196.251/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2023; CC 194.017/GO, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJ 16/03/2023.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 195.513/GO, Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. GRADE CURRICULAR. INSUFICIÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança.<br>2. Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual.<br>3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 190.607/MG, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1.154).<br>1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás e o Juízo Federal da 15ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia (SJ/GO), nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra instituição privada de ensino superior.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1.154), sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.<br>3. Conforme trechos extraídos das manifestações dos juízos suscitado e suscitante, a celeuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização em virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi prometido. Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato que a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesse autos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica).<br>4. Agravo Interno provido para declarar competente a Justiça comum estadual.<br>(AgInt no CC 191.045/GO, Rel. MINISTTO HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.<br>Ademais, o Juiz Federal considerou inexistir interesse da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal, de forma a aplicar-se a dicção das Súmulas 150 e 254 do STJ, devendo ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.<br>Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PR.<br>Comunique-se, com urgência, os Juízos suscitado e suscitante acerca da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. TEMA 1154/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.304.964).<br>CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE ARAPIRACA - SJ/AL.