DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 922-923, e-STJ):<br>"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM NOME DE CÔNJUGE. NULIDADE. CASAMENTO COM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO ART. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A intimação do cônjuge do devedor, cujo casamento é regido pela separação de bens, não caracteriza a constituição em mora do devedor, uma vez que há distinção patrimonial.<br>2. Para realização da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário necessária a falta de satisfação total ou parcial do contrato e a regular constituição do atraso do devedor no pagamento, com a concessão da oportunidade para purgar a mora, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.<br>3. Conforme previsão do §3º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, para aperfeiçoamento válido da consolidação da propriedade fiduciária, necessária a intimação pessoal do devedor fiduciário.<br>4. No caso, a notificação extrajudicial para pagamento do débito foi endereçada à esposa do devedor, sendo nula a consolidação da propriedade e os atos posteriores a ela.<br>5. Apelação conhecida e provida."<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos nos termos do acórdão de fls. 1085-1091, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1108-1123, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, alegando que a intimação realizada no endereço contratual, ainda que recebida por pessoa da família do devedor, seria válida, independentemente do regime de bens.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça já teria decidido que a ciência inequívoca do devedor poderia suprir a ausência de intimação pessoal formal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1148-1156, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1166-1168, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1172-1176, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1183-1188, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Com efeito, no presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade da notificação com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 930):<br>Nos autos, o inadimplemento não se discute, portanto, é matéria incontroversa. Nesse ponto, escorreita a sentença. Para as situações de inadimplemento, a referida lei estabelece que o devedor fiduciante será intimado para pagar o débito, e não fazendo, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Conforme demonstra o documento ID 59582615 (ID origem 179408124), resta devidamente comprovado, que a intimação lavrada pelo oficial de registro de imóveis, datada de 31/03/2022, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, foi encaminhada à Sra. Aldeise de Souza e Silva Figueiredo. Muito embora encaminhada ao endereço do devedor, encaminhada à esposa deste, e conforme se verifica da Certidão de Casamento juntada à ID 60191901, o casamento é regido pela separação de bens. A intimação do cônjuge do devedor, acerca dos atos expropriatórios, só se faz necessária, nas hipóteses em que o casamento segue regime em que os bens são partilhados, conforme previsão do art. 842 do CPC. É o Código Civil de 1916 que estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, já o Código Civil vigente dispensa o procedimento no caso de atos praticados por cônjuge casado sob o regime de separação. Se assim, reconhecida a distinção do patrimônio entre os casados em regime de separação de bens, a intimação do cônjuge do devedor, não c aracteriza a constituição em mora deste.<br>Em que pese o argumento da regularidade da notificação extrajudicial apresentado pela Apelada em contrarrazões, verifica-se que a Apelada foi negligente na indicação do devedor a ser intimado, de modo que não cumpridas as exigências do artigo 26, § 1º, da Lei n.º 9.514/97, pois sequer oportunizada ao devedor a purgação da mora, e, portanto, constatada a irregularidade do procedimento de consolidação de propriedade e todos os demais atos que a seguiram.<br>Não bastasse, verifica-se ainda a irregularidade das notificações de IDs 59582621, 59582622, 59582623, acerca da realização do leilão e da extinção da dívida em virtude da realização de leilão, porquanto encaminhadas unicamente por meio eletrônico. Nos termos do Art. 27. § 2º-A. da Lei n. 9.514/1997, os horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Destaque-se, "inclusive", e o modo realizado pelo credor foi exclusivamente por e-mail, e sem constar o comprovante de recebimento.<br>Como se vê, a intimação para purgar a mora foi encaminhada à esposa do devedor, e a notificação das datas dos leilões foi realizada exclusivamente por e-mail.<br>Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial. Com efeito, a ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade de leilão extrajudicial realizado sem a notificação pessoal do devedor fiduciante.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se, após a Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial.<br>4. A ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A partir da Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial. 2. A ausência de notificação pessoal ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável."<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.125/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, no caso concreto, rediscutir se houve, ou não, ciência inequívoca da parte devedora para fins de afastar a nulidade reconhecida pela Corte de origem demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.<br>3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA