DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO,  assim  ementado  (fl. 866-867):<br>APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSTRUÇÃO DAS REDES E INSTALAÇÕES INTERNAS DE DISTRIBUIÇÃO - CONDOMÍNIO HORIZONTAL COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS - DEVER DO EMPREENDIMENTO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Incumbe à concessionária de energia elétrica, no que se refere às unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, a construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica com vistas a proporcionar a conexão destas unidades à rede de propriedade da distribuidora, ainda que se trate de empreendimentos constituídos sob a forma de condomínios horizontais. Inteligência dos arts. 47 e 48, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.<br>2. No caso, tratando-se de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras e constituído sob a forma de condomínios horizontais, mas que não possui nenhuma das características previstas nos arts. 47 e 48, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade pela construção das redes e instalações internas de distribuição de energia elétrica é do empreendimento consumidor. Precedente deste Eg. TJES.<br>3. Não há que se falar na aplicação do art. 14, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL quando o condomínio recorrente não logrou demonstrar, de forma patente, que a rede elétrica interna seja de propriedade da distribuidora ou mesmo que os equipamentos de transformação da distribuidora estejam instalados no interior da propriedade. 4. As determinações contidas no art. 15 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estão voltadas ao estabelecimento de condições gerais de fornecimento de energia elétrica, firmando um dever da concessionária de adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como limite de sua responsabilidade, não se prestando, assim, para atribuir à distribuidora uma obrigação geral e destituída de previsão em tal resolução. 5. A práxis adotada em outros casos similares, ainda que diversa da conclusão adotada no feito e mesmo que corroborada pela prova testemunhal, não é capaz de se sobrepor às disposições constantes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que à época, dispunha de plena vigência. 6. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa que se segue (fl. 892-893):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DA REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO PELO CUSTEIO. VÍCIO DA OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Mantidas as conclusões alcançadas pelo MM. Juiz de primeiro grau no acórdão recorrido, não há motivos para a alteração do entendimento exposto, daí porque inexistente o vício da omissão.<br>2. Restando evidente que o acórdão objurgado enfrentou todos os fundamentos apresentados pelos recorrentes, possível concluir que o seu propósito é promover a rediscussão do julgado, pretendendo uma nova análise das teses já enfrentadas, o que não se admite nesta via recursal.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  913-924, o  recorrente sustenta  violação  do art..489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que a Corte de origem ignorou, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, os argumentos expostos pela recorrente capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que toca ao acordo firmado entre partes quanto ao custeio das despesas necessárias para instalação da rede elétrica dos empreendimentos construídos pelas ora recorrentes.<br>Em contrarrazões ao REsp (fls. 931-944), a parte recorrida afirma, inicialmente, que o apelo nobre é intempestivo, pois "..a Villagio foi intimada do v. acórdão em 21.05.2024 (terça-feira), iniciando o prazo para via extraordinária dia 22.05.2024 (quarta- feira. Todavia, o recurso ora refutado somente foi interposto dia 17.06.2024 (segunda-feira), 19 (dezenove) dias úteis depois".<br>Aponta que o deslinde da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além do que a recorrente não demonstrou a relevância das questões infraconstitucionais postas em discussão. No mérito, afirma que inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo o acórdão recorrido julgado a contento a questão controvertida.<br>O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que "..inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes". Além disso, a Corte a quo aplicou o óbice da Súmula 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 964-969).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  970-980,  a  agravante  afirma que não há falar na incidência da Súmula 83/STJ à espécie, porquanto inexiste entendimento consolidado a respeito do tema discutido.<br>Aponta que é flagrante a negativa de prestação jurisdicional no caso, uma vez que o Tribunal local "..não enfrentou os argumentos deduzidos na Apelação, e, posteriormente, nos Embargos de Declaração, capazes de infirmar a conclusão adotada, ao teor do que preconizado pelo art. 489, §1º, IV do CPC".<br>Contraminuta à fl. 983-991.<br>A decisão de inadmissibilidade foi mantida às fls. 994-999.<br>Despacho de fl. 1004 determinou a intimação da parte recorrente para "..comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil", providência que foi devidamente atendida, conforme se infere da petição de fls. 1007-1011.<br>Decisão de fl. 1013 constatou a regularidade do feito e determinou a distribuição dos autos ao relator.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 913-924), a recorrente alega que o Tribunal local não se manifestou sobre o argumento relacionado ao compromisso de custeio das despesas necessárias para instalação da rede de fornecimento de energia nos empreendimentos.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 888-911):<br>Apesar da argumentação trazida pelo embargante, ao analisar breve trecho do voto componente do acórdão embargado, possível concluir que a questão inerente à suposta responsabilidade da recorrida quanto ao custeio das despesas necessárias para instalação da rede de fornecimento de energia no empreendimento imobiliário em questão, observo que foi devidamente enfrentado e decidido no acórdão recorrido. Como prova disso, vale citar alguns trechos do acórdão embargado (id nº 7654860):<br> ..  Apesar dos argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que não merece frutificar a tese recursal. Isso porque, segundo estatuem os arts. 47 e 48, da retrocitada resolução da ANEEL, incumbe à concessionária de energia elétrica, no que se refere às unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, a construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica com vistas a proporcionar a conexão destas unidades à rede de propriedade da distribuidora, ainda que se trate de empreendimentos constituídos sob a forma de condomínios horizontais. Assim, tratando-se de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, mas que não possua as características retrocitadas, a responsabilidade pela construção das redes e instalações internas de distribuição de energia elétrica é do empreendimento consumidor.  ..  Além disso, em que pese os argumentos quanto à aplicação ao caso do art. 14, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, constato que o condomínio recorrente não logrou demonstrar, de forma patente, que a rede elétrica interna seja de propriedade da distribuidora ou mesmo que os equipamentos de transformação da distribuidora estejam instalados no interior da propriedade, o que justifica o afastamento da aplicação do referido artigo ao caso em exame. De mais a mais, as determinações contidas no art. 15 da mesma resolução da ANEEL estão voltadas ao estabelecimento de condições gerais de fornecimento de energia elétrica, firmando um dever da concessionária de adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como limite de sua responsabilidade, não se prestando, assim, para atribuir à concessionária uma obrigação geral e destituída de previsão em tal resolução. Somado a isso e como argumento de reforço, muito embora sustente o recorrente ter sido o projeto de ligação elétrica do condomínio previamente aprovado pela própria apelada em agosto de 2012 (fls. 41), o documento trazido ao feito e consistente n a correspondência de nº CT-DCEG-416/11 (fls. 38) deixa claro que em setembro de 2011 o apelante já havia sido cientificado pela concessionária do dever de arcar com os custos da construção da rede interna de distribuição de energia elétrica, o que, mais uma vez, enfraquece a sua tese.<br>Por fim, ainda que o apelante sustente que a práxis adotada em outros casos similares seja diversa da conclusão adotada no feito, o que, inclusive, restou demonstrado pela prova testemunhal, entendo que não é capaz de se sobrepor às disposições constantes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que à época, dispunha de plena vigência  ..  (grifei).<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal, destacando que houve a devida análise da questão inerente à suposta responsabilidade da recorrida quanto ao custeio das despesas necessárias para instalação da rede de fornecimento de energia no empreendimento imobiliário em questão.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.