DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 450/452):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. CRIADOR AMADOR REGISTRADO NO SISPASS. MANUTENÇÃO IRREGULAR DE PASSERIFORMES. PLANTEL CUJA MAIORIA DOS INDIVÍDUOS ESTAVA REGULAR. ARTIGO 24 DO DECRETO 6.514/08. MULTA REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a sentença de improcedência proferida no bojo dos presentes embargos à execução ajuizados pelo ora apelante, mantendo-se, em consequência, hígida a cobrança da multa ambiental no bojo da execução fiscal nº 0002910-10.2018.4.02.5001 ajuizada pelo IBAMA, atinente ao auto de infração nº 726238/D, lavrado pela autarquia ambiental.<br>No contexto da atividade fiscalizatória, os órgãos de execução da Política Ambiental devem obedecer a legislação que rege a matéria atinente às infrações administrativas, de modo a assegurar o contraditório e ampla defesa ao autuado, verificando-se o procedimento estipulado no Decreto 6.514/08, que regulamenta a Lei 9.605/98 na seara das infrações administrativas ambientais.<br>No caso dos passeriformes, regulamentada também pela Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011, o criador/comerciante de aves silvestres deve assim declarar-se à autoridade ambiental competente, postulando o cadastro e respectiva licença, devendo exercer higidamente sua atividade, sob pena de sua perda e, ainda, a depender do(s) fato(s) verificado(s), ser passível da imposição das demais penalidades previstas na legislação de regência, incluindo multa, a qual é imputada com base em valor fixo previsto em lei, conforme a espécie de ave.<br>A autuação do ora apelante, consubstanciada no auto de infração nº 726238/D, deu-se em 09/12/2011, por "utilizar pássaro nativo da fauna silvestre brasileira em desacordo com o seu registro, onde foi encontrada uma sabiá da mata com anilha adulterada. A sabiá está relacionada em seu plantel", com infração ao disposto no art. 72 da Lei 9.605/98, bem como os arts. 3º, II, IV, VII e 24, §3º, III, e §6º, do Decreto 6.514/2008.<br>Foi constatada a presença de 20 (vinte) espécimes no plantel, mantidas em cativeiro, anilhadas de forma regular e, além delas, mais 1 (uma) espécime, sabiá da mata, com anilha adulterada, sendo esta última apreendida por meio do Termo de Apreensão e Depósito nº 634518. Em consequência, lavrou-se o auto de infração nº 726238/D, no valor total de R$ 105.500 (cento e cinco mil e quinhentos reais), sendo aplicado o valor de R$ 5.000,00 por espécimes constantes na Lista de Passeriformes Ameaçados de Extinção, isto é, 19 (dezenove) curiós e 2 (duas) sabiás da mata, conforme se depreende da análise dos autos.<br>Não foi acolhida a defesa administrativa apresentada, restando homologado o auto de infração em abril/2014 e, em virtude do não pagamento, o débito foi inscrito em dívida ativa.<br>Dos documentos colacionados, verifica-se que o autuado ora apelante mantinha cadastro regular como criador amadorista de passeriformes silvestres perante o órgão ambiental. Contudo, na vistoria efetivada em 09/12/2011, verificou-se a presença, além das aves com as anilhas regulares, de uma sabiá da terra, esta mantida de forma irregular, com anilha adulterada, o que gerou a lavratura de auto de infração e multa no valor de R$ 105.000,00, tendo por base de cálculo a totalidade do plantel (R$ 5.000,00 x 21).<br>Apesar de o critério normativo previsto a título de multa no caput do art. 24 do Decreto 6.514/08 consistir em tipicidade fechada, com clara quantificação de R$ 500,00 ou R$ 5.000,00 por passeriforme, a depender de seu enquadramento ou não como espécie constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, não se pode interpretar a norma infralegal de modo que conduza à punição por extensão sem que exista irregularidade, uma vez que a multa não deve assumir caráter confiscatório e atingir injustamente o patrimônio do criador regular.<br>Apelação parcialmente provida, para, reformando a sentença, reduzir o montante de multa ao patamar de R$ 5.250,00 em valores históricos.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 520/521).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 24, II, §§ 3º, 6º e 9º, do Decreto 6.514/2008 e 6º da Lei 9.605/1998, sustentando que o acórdão recorrido desrespeitou os critérios legais para a fixação de multas ambientais, ao permitir a redução do valor da multa aplicada pelo Ibama, de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos reais) para R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), sob o fundamento de desproporcionalidade.<br>Sustenta ter ocorrido ofensa aos arts. 24, II, §§ 3º, 6º e 9º, do Decreto 6.514/2008, argumentando que a norma estabelece critérios objetivos e valores fixos para a aplicação de multas, não conferindo margem ao Poder Judiciário para alterar o valor fixado pela administração pública (fls. 528/531).<br>Afirma que houve afronta ao art. 6º da Lei 9.605/1998, alegando que, embora o dispositivo permita a consideração de fatores subjetivos, como a gravidade do fato e a situação econômica do infrator, tais critérios não podem ser utilizados para reduzir a multa abaixo do mínimo legal ou alterar valores fixos estabelecidos em lei (fls. 529/531).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 537/547.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 556).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Pedro Burini, visando à anulação de auto de infração ambiental lavrado pelo Ibama, com a consequente redução do valor da multa aplicada.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 24, II, §§ 3º, 6º e 9º, do Decreto 6.514/2008, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Quanto ao mais, observo que o Tribunal de origem decidiu reduzir a penalidade administrativa do Ibama, pois entendeu que a multa aplicada descumpria os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com os seguintes fundamentos (fl. 447):<br>Nesse contexto, segundo o art. 72 da Lei 9.605/98, a punição imposta pelo cometimento de infrações administrativas deve observar os parâmetros de gradação elencados no art. 6º do mesmo diploma, como a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica. Sendo o autuado criador regular inscrito no Sistema Informatizado de Gestão da<br>Criação de Passeriformes (SISPASS), conforme constante dos autos do processo administrativo, quando da vistoria que gerou a autuação, mostra-se desarrazoado não considerar tal fato para a imposição da penalidade. Além disso, não se observa qualquer indicativo de maus tratos aos passeriformes, a maioria dos quais, repisa-se, estava legitimamente sob sua guarda, além de terem sido todos entregues de forma espontânea à autoridade ambiental, que o manteve, em momento seguinte, como depositário dos mesmos.<br>Assim, a situação fática delineada é a seguinte: o criador ora apelante era regularmente cadastrado no SISPASS à época de vistoria pelo IBAMA, quando se constatou que mantinha em sua posse um pássaro de procedência irregular, eis que apresentava adulteração na anilha. Soma-se a esse contexto o fato de que inexiste qualquer antecedente infracional do recorrente, que colaborou com a ação fiscalizatória da autoridade ambiental.<br>Nesse viés, de fato se verifica irrazoabilidade na fixação da penalidade administrativa pelo IBAMA, mostrando-se mais escorreito que, diante de todas as circunstâncias que informam o presente caso concreto, o cálculo tivesse se efetivado apenas com base na espécime irregular encontrada no local da apreensão (01 sabiá da mata). Constando apenas um indivíduo da lista de espécies ameaçada de extinção, e seguindo-se o parâmetro previsto nos incisos I e II do caput do art. 24 do Decreto n. 6.514/08, o valor total da penalidade que melhor se aplicaria à hipótese seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em valores históricos.<br>Não obstante tal fato, considerando o pedido expresso do apelante no sentido de que houvesse a redução da multa para 5% (cinco por cento) do valor constante no auto de infração nº 726238, correspondendo a R$ 5.250,00 (5% de R$ 105.000,00), em valores históricos, este deve ser o valor da execução.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte a quo, com base nas circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, analisou a gravidade da infração cometida, seu impacto na sociedade, a capacidade econômica dos causadores do dano e o caráter pedagógico da medida e entendeu que o valor fixado a título de dano moral coletivo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Portanto, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.385/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTROLE DE PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. As multas administrativas não devem ser fixadas em percentual exorbitante, devendo guardar compatibilidade com a gravidade e a reprovabilidade da infração; tais parâmetros, na espécie, foram adequadamente observados pelo Tribunal a quo, ao decotar a penalidade originalmente aplicada pela Administração, em reverência, portanto, às diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade (RMS 64.746/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).<br>2. Hipótese em que a aferição da proporcionalidade da multa aplicada se operou levando em consideração peculiaridades fáticas, que, para serem revistas, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior entende que a aplicação da súmula 7 em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.566.049/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA