DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO LIMA RIVANI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Sentença de extinção do feito por reconhecimento de coisa julgada - Recurso do autor - Coisa julgada não caracterizada, diante da ausência de identidade entre os elementos da ação - Necessidade de que as partes, pedidos e causa de pedir sejam idênticas - Anulação da r. sentença apelada - Aplicação da teoria da causa madura, art. 1.013, §3º do CPC - Relação de consumo - Dívida devidamente quitada nos autos do processo nº 1010091-60.2017.8.26.0286 - Prova do fato constitutivo do direito do autor devidamente caracterizada, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC - Direito do autor à declaração da inexigibilidade do débito - Ausência de demonstração da fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pelo banco réu - Pedido de retirada do gravame - Impossibilidade da apreciação desse pedido, tendo em vista que foi matéria decidida nos autos do processo nº 1010091-60.2017.8.26.0286 - Eventual descumprimento que deve ser alegado naquele processo - Dano moral não caracterizado - Ligações e SMS para cobrança de valores, ainda que indevidos, não são aptos, por si só, a caracterizar dano moral indenizável, no caso concreto - Sentença reformada.<br>Dá-se parcial provimento ao recurso.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, porquanto as cobranças vexatórias e insistentes realizadas pelo recorrido ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diferentemente do que pode ter sido considerado um "mero dissabor", a situação vivenciada pelo Recorrente foi intensa e prolongada no tempo, posto que as ligações foram realizadas por mais de um ano, resultando em sofrimento emocional concreto e significativo.<br>Trata-se de conduta abusiva que deve ser exemplarmente punida. O Recorrido não tomou providências para cessar os danos mesmo após ser informado reiteradamente da irregularidade das cobranças. (fl. 304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os danos morais, por sua vez, em situações como a dos autos não podem ser considerados in re ipsa.<br>A mera cobrança indevida de valores, sem a demonstração de efetivo dano à imagem ou a moral não caracteriza o dever de indenizar, sendo necessária à parte autora, nesta hipótese, a comprovação do efetivo prejuízo aos seus direitos de personalidade, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Não se ignora que o recebimento de ligações telefônicas e SMS para cobrança de valores, ainda mais tratando-se de cobrança indevida, são incômodas, todavia não são aptas, por si só, a gerar dano imaterial.<br>Nesse contexto, não estão caracterizados os danos morais indenizáveis, na medida em que o evento não ultrapassou o mero dissabor, sem abalo sério a direitos da personalidade, situação vexatória ou ofensa à subsistência. (fls. 289-290).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA