DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMASUL DE BARRA MANSA FERRO E AÇO LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 369 e 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.446):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. APELO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELO INTERESSADO. SENTENÇA BEM LANÇADA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1465-1.468).<br>No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 369 do Código de Processo Civil, pois alegam que o indeferimento da produção de prova pericial cerceou o direito de defesa, comprometendo a instrução probatória e a análise da controvérsia - ainda que decorrido da alegada impossibilidade financeira dos recorrentes;<br>b) 373, I, do Código de Processo Civil, porque sustentam que o ônus da prova foi indevidamente transferido aos recorrentes, que não puderam produzir a prova necessária para demonstrar a abusividade dos encargos contratuais e a inexistência de liquidez do título exequendo.<br>Requerem o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, e que a pretensão dos recorrentes implica reexame de matéria fática e de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, requerendo a manutenção do acórdão recorrido (fls. 1.486-1.497).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo , além da revisão de encargos contratuais consi derados abusivos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, julgando improcedente o pedido e condenando os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (fl. 1.1.385).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 369 e 373, I, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, os agravantes alegam que o indeferimento da produção de prova pericial cerceou o direito de defesa, comprometendo a instrução probatória e a análise da controvérsia, e que o ônus da prova foi indevidamente transferido aos recorrentes, que não puderam produzir a prova necessária para demonstrar a abusividade dos encargos contratuais e a inexistência de liquidez do título exequendo.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os próprios recorrentes desistiram da produção da prova pericial, e que o título executivo possuía liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a produção de outras provas. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1. 449):<br>Nem há que se falar em eventual cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial, na medida em que os próprios apelantes desistiram da mesma, conforme petição de index 1239. Ademais, os executados firmaram contrato particular de confissão e composição de dívidas com garantia fidejussória, o que possibilitou que as sociedades empresárias tomassem empréstimos em valores vultosos (indexes 043) para cobrir o limite do cheque especial em sua conta corrente.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na desistência da prova pericial pelos recorrentes e na suficiência das provas constantes nos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.474.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.<br>Ademais, a conclusão adotada no acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido de que é o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele decidir, motivadamente, quais entende pertinentes ou não.<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgInt no AREsp n. 438.748/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA