DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON R. TAUBE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.<br>1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.<br>2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, muito embora não tenha sido pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros, há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo dispõe a Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual.<br>3. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. Logo, no caso de contrato de abertura de crédito para operações de desconto, considerando-se que o percentual da comissão de permanência deve ficar limitado ao percentual previsto para o período de vigência do contrato e que não pode haver cumulação da taxa praticada a esse título com correção monetária, a CEF deverá cobrar a título de comissão de permanência apenas a taxa de juros prevista no borderô de descontos, excluindo o acréscimo de 20% nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso e a correção monetária pela TR, a partir do 60º dia de inadimplência, em observância à Súmula 294 do STJ.<br>4. Expressamente pactuada a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência, não é possível a sua substituição pela incidência da taxa de juros remuneratórios do contrato acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa contratual.<br>5. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré/embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a parte autora/embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC." (e-STJ, fls. 194-198)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 369 do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial requerida para demonstrar a ocorrência de anatocismo nos cálculos apresentados pela parte recorrida, o que teria prejudicado a instrução probatória e a formação da convicção judicial.<br>(ii) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa e a relevância da prova pericial para a análise do anatocismo, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(iii) art. 6º, IV e VIII, do CDC, pois teria havido desconsideração dos direitos básicos do consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à proteção contra práticas abusivas, em razão da negativa de produção de prova pericial essencial para a comprovação de abusividade contratual.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fls. 199-203).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Jeferson Renan Taube opôs embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita que conferisse certeza e liquidez ao crédito pleiteado. No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato, apontando a existência de cláusulas abusivas e excesso de execução, além de requerer a realização de perícia contábil para apuração de anatocismo. O embargante pleiteou, ainda, a suspensão da eficácia da decisão monitória, nos termos do art. 702, §4º, do CPC.<br>A sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, entendendo que a inicial estava devidamente instruída com documentos suficientes para comprovar a concessão dos empréstimos e a evolução do débito, conferindo liquidez e certeza ao crédito. A magistrada afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e reconheceu a aplicação do CDC aos contratos bancários, mas sem implicar inversão automática do ônus da prova ou nulidade de cláusulas contratuais. Deixou de reconhecer a tese de anatocismo como verdadeira. Por fim, condenou o embargante ao pagamento da dívida e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida (e-STJ, fls. 119-126).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O colegiado reafirmou que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois os documentos apresentados eram suficientes para o deslinde da questão, e que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre de forma automática, dependendo da comprovação de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Além disso, concluiu que não houve demonstração concreta de excesso de execução ou abusividade nas cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 194-203).<br>Recurso especial.<br>As teses serão decididas em ordem de prejudicialidade.<br>1. A parte recorrente aponta suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não ter enfrentado de forma adequada a alegação de cerceamento de defesa, tampouco ter analisado a relevância da prova pericial para a apuração da prática de anatocismo. Tal omissão, segundo sustenta, configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos princípios que regem o devido processo legal.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de afronta ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão impugnado teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a preclusão e a anuência manifestada pela parte recorrida em relação à decisão de saneamento, o que, segundo alega, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Todavia, a análise dos autos demonstra que a parte não opôs embargos de declaração contra a decisão que defende ser omissa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a falta de oposição do recurso de embargos de declaração somada à tese de violação dos atrs. 489 e/ou 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia, implicando o não conhecimento do recurso especial no ponto.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973  correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015 , na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016).<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.<br>Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) g. n.<br>Confira-se, ainda: AgRg no AREsp n. 244.325/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013; AgRg no AREsp n. 99.038/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.<br>Deste modo, não se pode conhecer do recurso especial, no que tange a esta tese.<br>2. A parte recorrente invoca os incisos IV e VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve afronta aos direitos básicos do consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova e à proteção contra práticas abusivas.<br>Em segunda instância, restou decidido que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável aos contratos bancários, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática. O Tribunal entendeu que a inversão depende da comprovação de hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, conforme as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova, pois não foram demonstrados os requisitos necessários.<br>Ademais, decidiu-se que a aplicação do CDC aos contratos bancários não implica, por si só, a nulidade automática de cláusulas contratuais. O Tribunal entendeu que a proteção contra práticas abusivas deve ser analis ada caso a caso, considerando a liberdade de contratação e a ausência de coação presumida. No caso concreto, não foi identificada qualquer prática abusiva que justificasse a nulidade de cláusulas contratuais.<br>Verifique-se:<br>"Com relação ao ônus da prova, ainda que admissível a sua inversão pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não desobriga a parte autora de fazer prova dos fatos que alega. Veja-se ainda que a inversão do ônus não ocorre de forma automática, restando reservada aos casos de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança da alegação segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC." (e-STJ, fls. 197-198)<br>"Contudo, a submissão dos contratos bancários às regras e princípios do CDC não implica nulidade automática das suas cláusulas, tampouco inversão obrigatória do ônus probatório." (e-STJ, fl. 197)<br>"Quanto à forma de contratação, tenho que a natureza adesiva não compromete a liberdade do aderente em contratar, já que apenas o impede de estipular cláusulas. Em razão disso, não há falar em nulidade do instrumento pelo simples fato de ser de adesão, desde que a liberdade de contratação tenha sido respeitada. Veja-se que a coação não pode ser presumida, tampouco decorre do estabelecimento unilateral das condições gerais do contrato." (e-STJ, fl. 198)<br>O recurso não merece prosperar.<br>Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, a inversão do ônus da prova, embora prevista como direito básico do consumidor, depende de decisão judicial fundamentada, a ser proferida pelas instâncias ordinárias. O consumidor, portanto, não está dispensado de apresentar elementos mínimos que evidenciem o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao magistrado avaliar se estão presentes os requisitos legais para autorizar a redistribuição do encargo probatório.<br>Essa interpretação visa preservar o equilíbrio processual, evitando que a inversão seja utilizada de forma indiscriminada, o que poderia comprometer o contraditório e a ampla defesa da parte contrária.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se a inversão do ônus da prova pode ser aplicada automaticamente sem a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte.<br>7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(..)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) g. n.<br>Ademais, a alegação de abusividade de cláusulas contratuais exige que a parte interessada aponte de forma clara e fundamentada os dispositivos considerados excessivos ou ilegítimos, bem como apresente elementos probatórios mínimos que corroborem tal alegação. Isso porque, conforme dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".<br>Tal entendimento reforça a necessidade de provocação específica pela parte, sob pena de se comprometer o contraditório e a ampla defesa, além de se afastar da atuação jurisdicional vinculada à demanda.<br>Portanto, a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias por suposta abusividade somente pode ocorrer mediante requerimento expresso e devidamente instruído, não sendo admissível sua análise ex officio pelo magistrado.<br>Com esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO FAZEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. BANCÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Havendo pronunciamento anterior sobre a deserção, preclusa a questão que a parte deixa de impugnar no momento oportuno.<br>2. Razões do agravo regimental que, ademais, deixam de impugnar especificamente os fundamentos que afastam a deserção.<br>3. Nos termos do enunciado nº 381 da Súmula do STJ e do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas.<br>4. Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp n. 1.403.056/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. TESE DE INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SOLVEU A LIDE NOS EXATOS TERMOS DELINEADOS PELAS PARTES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO PELA CORTE LOCAL DO DISPOSTO NA SÚMULA 381/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso, porquanto pactuado o contrato de mútuo antes da entrada em vigor desse códex, carece de interesse recursal a instituição financeira no ponto, tendo em vista que, não obstante o TJMS tenha assentado pela aplicabilidade da norma consumerista, manteve integralmente a sentença, que afastou expressamente a sua incidência.<br>2. Conforme a Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".<br>3. Ademais, a jurisprudência desta Casa dispõe que "cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo, o que permitirá conceder à parte o que foi por ela efetivamente requerido" (REsp 1.741.681/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018).<br>No caso, a Corte de origem solveu a lide abarcando todas as questões suscitadas pelos litigantes, notadamente pelos autores da ação revisional. Além disso, verifica-se que o sistema de amortização fixado na sentença foi efetivamente mantido no acórdão recorrido, inexistindo alteração, de ofício, de cláusula contratual e, consequentemente, inobservância ao disposto na Súmula 381/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.432.620/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019)<br>Deste modo, o recurso especial não comporta provimento no ponto analisado neste tópico.<br>3. A parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, com fundamento no artigo 369 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da prova pericial por ela requerida, cujo objetivo era demonstrar a existência de anatocismo nos cálculos apresentados pela parte recorrida. Tal negativa, segundo alega, comprometeu a adequada instrução probatória e, por conseguinte, prejudicou a formação da convicção judicial acerca da matéria controvertida.<br>A negativa de produção da prova pericial, considerada essencial para a demonstração da abusividade contratual alegada, teria implicado desconsideração das garantias processuais asseguradas ao consumidor no âmbito das relações de consumo.<br>As teses devem ser decididas em conjunto.<br>Em segunda instância, restou decidido que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois os documentos anexados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da questão, tornando desnecessária a realização de prova pericial. O Tribunal entendeu que a ausência da perícia não prejudicou a parte recorrente, uma vez que os elementos probatórios já constantes nos autos eram suficientes para a análise do caso.<br>Confira-se:<br>"A parte apelante argumenta a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da demanda, visto que não foi anexado o contrato de adesão, com a menção expressa dos encargos. Quanto ao ponto, a Magistrada de origem proferiu entendimento que não merece reparos (evento 49, DESPADEC1):<br>(..)<br>No caso concreto, verifico que a ação foi devidamente instruída com os documentos necessários para aferição da concessão dos empréstimos, dos critérios utilizados para evolução do débito, aplicação de juros e demais consectários, possibilitando, de um lado, a conferência dos valores e garantindo, por outro lado, liquidez, certeza ao documento apresentado pelo agente financeiro.<br>(..)<br>(..)<br>A parte apelante defende que a realização de perícia contábil é necessária para demonstrar as ilegalidades contratuais sofridas, sob pena de cerceamento de defesa.<br>Todavia, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (..)." (e-STJ, fls. 195-197)<br>O recurso merece prosperar.<br>A leitura da sentença permite extrair que, ao mesmo passo em que não realizada a pericia que se voltaria a comprovar se ocorreu ou não, no caso, a prática de anatocismo, decide o il. Juízo contrariamente à tese, em decorrência da ausência de sua comprovação.<br>Confira-se os seguintes trechos, extraídos da decisão de primeira instância (e-STJ, fls. 119-123):<br>"Pede a realização de perícia contábil. Afirma que há anatocismo, devendo ser expurgado.<br>(f) Capitalização de Juros<br>Nos contratos juntados no evento 1, CONTR11 e evento 1, CONTR12, da monitória foi estabelecido o sistema Price como forma de amortização do financiamento. A utilização da Tabela Price não implica necessariamente em capitalização de juros e é de utilização lícita quando expressamente pactuada, como ocorreu no caso dos autos (ex: Cláusula Sexta, Parágrafo Quarto do Contrato do Evento 1, CONTR4; Cláusula Segunda, Parágrafo Quarto do Contrato do Evento 1, CONTR5). Nesse sentido:<br>(..)<br>Não cabe ao Poder Judiciário indicar outro sistema de amortização da dívida financiada em substituição à tabela Price. Portanto, não procede a irresignação quanto à capitalização de juros.<br>De qualquer modo, no caso dos autos, os contratos foram firmados após a vigência da MP n. 2.170-36/01, sendo permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos termos da Súmula nº 539 do STJ.<br>Outrossim, a taxa de juros anual contratada nas cédulas de crédito bancário nº 887692 e nº 1165603 é superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada:<br>Assim, não procede a alegação genérica de anatocismo sem qualquer apontamento específico de sua ocorrência pela parte embargante."<br>A controvérsia, certamente, é de teor altamente fático, sendo direito da parte - em consonância ao devido processo legal - ter a oportunidade de comprovar suas alegações, por todos os meios legalmente admitidos.<br>Verifique-se o comando normativo:<br>"CPC, art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." G. n.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, difere do que foi decidido em segunda instância. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deixou de reconhecer o cerceamento de defesa, mesmo ao constatar que o juízo de primeiro grau rejeitou a tese de anatocismo com fundamento na ausência de provas, sem, contudo, oportunizar a produção das provas requeridas pelos agravantes.<br>Tal conduta, de acordo com a jurisprudência do STJ, configura cerceamento de defesa, pois a improcedência do pedido foi baseada na ausência de elementos probatórios cuja produção foi indeferida no curso do processo.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX TUNC. ABUSIVIDADE DE ACORDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO. ANULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, em que a produção de provas foi indeferida, mas a alegação de abusividade do acordo foi rechaçada por falta de comprovação.<br>2. A existência do acordo extrajudicial foi o único fundamento da sentença, que julgou improcedente a ação de reparação de danos, o que evidencia que, ao contrário do alegado nas razões do agravo interno, é a questão principal a ser analisada no recurso especial, e não subsidiária. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIGIDEZ DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a higidez da perícia e a ausência de cerceamento de defesa. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.<br>VII - A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preço. Precedentes.<br>VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (AgInt no AREsp n. 1.780166/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 1º/7/2021), essa é a situação dos autos.<br>2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.<br>3. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos autores, ora agravados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.866.583/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE.<br>1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas.<br>2. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) g. n.<br>Portanto, é caso de provimento do recurso especial, em relação a este tópico.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesse extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA