DECISÃO<br>TIAGO SAMPAIO SOUZA interpõe o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 8004668-22.2023.8.05.0141.<br>Extrai-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de estelionato no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>A defesa aponta violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o fundamento de que "a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando qualificada, como no presente caso, deve ser reconhecida e aplicada" (fl. 269).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 310-312).<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos (fls. 252-257, destaquei):<br>A denúncia versa sobre fatos ocorridos em 17/10/2018, em Jequié/BA, quando o acusado, após iniciar um relacionamento amoroso com a vítima Taiza dos Santos Souza, utilizou-se dessa condição de afeto, confiança e vulnerabilidade para induzi-la a adquirir uma motocicleta, modelo Honda CG 160 FAN, na cor vermelha, placa PLI 7886. O acusado justificou que precisaria vender sua própria moto para pagamento de pensão alimentícia, ficando sem seu único sustento como mototaxista, prometendo à vítima um relacionamento sério com objetivo de constituição de família e afirmando que pagaria as parcelas do financiamento, pedindo apenas que ela o ajudasse a obter o crédito. A vítima, confiando nas promessas, não apenas financiou o veículo como deixou todos os documentos com o acusado, que efetuou o pagamento apenas das duas primeiras parcelas e depois desapareceu, deixando-a com o nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito.<br> .. <br>Em relação à pretendida atenuante da confissão espontânea, observo que não assiste razão à defesa. Conforme destacado nas contrarrazões ministeriais e no parecer da Procuradoria de Justiça, o réu não confessou a prática delitiva em momento algum.<br>Ao contrário, sustentou versão diversa dos fatos, afirmando que teria realizado o pagamento das parcelas da motocicleta e que a posterior venda do bem teria sido realizada com a anuência da vítima, negando categoricamente ter induzido a ofendida em erro para adquirir o veículo. A confissão, para configurar a atenuante, deve ser espontânea e colaborar para a elucidação dos fatos, o que não ocorreu no caso em tela.<br>O aresto assentou que o réu não confessou a prática do delito. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 65, III, "d", do CP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, foi categórico em afirmar que o réu não confessou a prática do crime, tendo negado tanto a propriedade da droga quanto a traficância. Desse modo, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 7/12/2016).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1183443/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/03/2018, grifei. )<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, na qual busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em razão de declaração prestada no âmbito de procedimento administrativo disciplinar. A defesa sustenta que tal confissão foi utilizada como fundamento para a condenação. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão prestada em procedimento administrativo disciplinar é suficiente para ensejar a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo sem a confissão em juízo; e (ii) estabelecer se é possível a revisão da dosimetria da pena no recurso especial, à luz do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, que deve observar os critérios legais e as circunstâncias do caso concreto, sendo a intervenção do Superior Tribunal de Justiça restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso.<br>4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que haja admissão de alguma elementar do tipo penal imputado, ainda que de forma parcial ou qualificada, desde que utilizada como fundamento para a condenação.<br>5. As instâncias ordinárias entenderam que o recorrente não confessou qualquer elementar do crime de peculato, tendo apenas afirmado que sua relação com os clientes era de cunho pessoal, sem relação com suas atribuições como empregado da Caixa Econômica Federal, o que caracteriza negativa dos fatos e não confissão qualificada.<br>6. A mera declaração de que realizava operações financeiras por conta própria, sem vinculação funcional, não é apta a configurar confissão do crime de peculato, que exige a apropriação ou o desvio de valores de que o agente tenha a posse em razão do cargo.<br>7. Não se aplica ao caso a Súmula 545/STJ, pois ausente confissão capaz de influenciar o convencimento do julgador quanto à autoria ou materialidade do delito.<br>8. A pretensão recursal esbarra, ainda, nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e a revisão de entendimento consolidado na Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.197.582/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, destaquei.)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA