ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal.<br>2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a decisão de pronúncia fundamenta-se em conjunto probatório que inclui depoimentos prestados em juízo sob contraditório, além de elementos informativos da fase inquisitorial.<br>3. Os depoimentos de familiares da vítima que relataram informações por ela transmitidas sobre a autoria do crime não configuram meros testemunhos de "ouvir dizer", pois têm origem específica e foram prestados sob contraditório judicial.<br>4. A pretensão de modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER ANTONIO DE JESUS SANTOS contra a decisão de fls. 1.310-1.317, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões deste recurso (fls. 1.324-1.330), a defesa aduz que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que houve notória violação do art. 155 do CPP, tratando-se de matéria de direito processual e não de reexame de provas. Alega que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não foram ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em âmbito judicial.<br>Sustenta que a irresignação defensiva não busca reavaliar o conteúdo ou credibilidade das provas, mas discutir a ilegalidade da base probatória utilizada na decisão de pronúncia. Argumenta que se refuta a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial e de depoimentos indiretos, de "ouvir dizer", sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, como fundamento exclusivo da admissibilidade da acusação.<br>Afirma que nenhuma testemunha, seja na fase inquisitorial, seja no âmbito judicial, atribuiu a autoria delitiva ao acusado, sendo os depoimentos uníssonos em afirmar que a vítima era conhecida por envolvimento com tráfico de drogas e prática de roubos.<br>Destaca que a vítima teria sido autora de homicídio contra trabalhador local, o que a colocaria em situação de risco. Sustenta que a controvérsia não envolve o reexame fático-probatório, mas sim a análise de questão processual atinente à nulidade da pronúncia proferida com fundamento exclusivo em elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial.<br>Indica precedentes que reconhecem a nulidade da pronúncia em situações análogas, reforçando a tese de violação do art. 155 do CPP. Argumenta haver divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que a Turma se pronuncie sobre o recurso especial, reformando a decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal.<br>2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a decisão de pronúncia fundamenta-se em conjunto probatório que inclui depoimentos prestados em juízo sob contraditório, além de elementos informativos da fase inquisitorial.<br>3. Os depoimentos de familiares da vítima que relataram informações por ela transmitidas sobre a autoria do crime não configuram meros testemunhos de "ouvir dizer", pois têm origem específica e foram prestados sob contraditório judicial.<br>4. A pretensão de modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, por meio do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, busca-se obter a modificação da decisão que manteve a pronúncia do recorrido, indicando violação do art. 155 do CPP.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.175-1.176):<br>RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECURSOS DAS DEFESAS. CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso dos réus. A decisão de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória.<br>1.2. considerando os elementos informativos obtidos na fase investigativa, somada com o depoimento de testemunhas em juízo, bem como o resultado do exame pericial, que constatou que a arma do crime foi encontrada com um dos réus, e a possível constatação de que todos os envolvidos estavam inseridos no contexto da traficância (que é, supostamente, o pano de fundo do homicídio), conclui-se que há, sim, indícios de autoria da prática criminosa.<br>1.3. Em relação às qualificadoras, estas foram descritas de forma minuciosa na denúncia e as provas produzidas também trazem indícios, a serem confirmados pelo Conselho de Sentença, que o crime teria sido praticado por motivo torpe (por razões envolvendo grupos de narcotraficância) e por recurso que dificultou/tornou impossível a defesa do ofendido, considerando a forma de execução do delito, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, surpresando a vítima e impedindo/dificultando sua defesa.<br>2. Recurso do Ministério Público. Estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti).<br>2.1. Embora presente o fumus comissi delicti, o periculum libertatis não está configurado. Nesse contexto, em que pese os réus respondam por outros processos, circunstância que, em tese, seria hábil a justificar o decreto prisional com base na garantia da ordem pública, tem-se que estão em liberdade provisória em razão deste processo desde julho de 2021, ou seja, há mais de dois anos, razão pela qual não há contemporaneidade que justifique a decretação da medida cautelar extrema da prisão preventiva. Ademais, não há notícias do descumprimento das medidas cautelares fixadas e, além disso, em consulta ao sistema E-jud, não foram encontradas ações penais deflagradas após a expedição do alvará de soltura, de modo que, a princípio, também não representam um risco para a persecução penal.<br>4. Recursos conhecidos e, no mérito, improvidos.<br>Extrai-se da fundamentação do acórdão que a manutenção da pronúncia é amparada nos elementos informativos e na prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 1.178-1.179, grifei):<br>Com relação aos indícios de autoria, extrai-se do inquérito policial que o réu Kassiano foi abordado por policiais no dia 04/5/2017, ocasião em que com ele foi apreendida uma pistola calibre 380, marca Taurus, modelo PT938, com número de série raspada. Na oportunidade, disse conhecer a vítima de vista e que sabe informar que Pablo andava com a pessoa de "Boca de Lata" e "Chuck" (pp. 57/58).<br>Digno de nota ressaltar que, de acordo com o Laudo Pericial, foi encontrado um estojo de arma de fogo, de calibre 380, na varanda da casa da vítima, e mais dois estojos, de mesmo calibre, ao lado do corpo.<br>Por sua vez, realizado o exame de microcomparação balística, concluiu-se que os projetis extraídos do cadáver da vítima, assim como os estojos encontrados, foram, respectivamente, propelidos e percutidos da arma apreendida com Kassiano.<br>A mãe da vítima, Patrícia de Jesus, disse à autoridade policial que seu filho, ora vítima, informou a ela que os autores do atentado praticado contra ele no mesmo dia em que foi morto teriam sido as pessoas de "BOCA DE LATA" e "RAFAEL"; (vol. 01, p. 69). Em juízo confirmou as declarações, ou seja, disse que a vítima falou com a depoente que sofreu a tentativa de homicídio e que os responsáveis seriam Rafael e Boca de Lata. Na oportunidade, confirmou que Boca de Lata é o réu Vagner. Disse, também, que a vítima andava com Kassiano, Rafael e Vagner .<br>Destarte, corroboram o depoimento da genitora da vítima as declarações da irmã de Pablo, Paloma de Jesus Ribeiro, que, ao prestar depoimento à autoridade policial, declarou que, no mesmo dia do ocorrido, Pablo havia sofrido um atentado por arma de fogo, mas não foi alvejado e que, após este ocorrido, ele falou para a depoente que os autores do atentado teriam sido as pessoas de RAFAEL e "BOCA DE LATA". Declarou, ainda, que teve acesso a imagens de vídeo de uma residência onde foi possível visualizar a movimentação dos indivíduos que praticaram o crime, tendo declarado que dava para ver nitidamente as pessoas de Rafael e "Boca de Lata", dentre outras pessoas. No mesmo depoimento, reconheceu o réu Vagner como sendo a pessoa de "Boca de Lata" e disse que Rafael é irmão de Kassiano. (vol. 01, pp. 61/62).<br>Por sua vez, a irmã da vítima, Poliana de Jesus Santos, inquirida em juízo, declarou que Pablo tinha envolvimento com o tráfico, fato este que, segundo o que constou o juízo de origem na decisão de pronúncia, também foi confirmado pelo investigador de Polícia Civil Walbert Ferreira no seu depoimento em audiência, quando declarou que a vítima atuava na mesma facção criminosa que os réus.<br>Nesse contexto, considerando os elementos informativos obtidos na fase investigativa, somados com o depoimento de testemunhas em juízo, bem como o resultado do exame pericial, que constatou que a arma do crime foi encontrada com um dos réus, e a possível constatação de que todos os envolvidos estavam inseridos no contexto da traficância (que é, supostamente, o pano de fundo do homicídio), conclui-se que há, sim, indícios de autoria da prática criminosa.<br>Como se observa, as provas que fundamentam a pronúncia não se referem apenas a testemunhos de "ouvir dizer" mas também a declarações de pessoas que confirmaram a dinâmica em que se deram os fatos e afirmaram a presença e a possível participação do recorrente no cometimento do crime. Informações, portanto, de origem específica e registradas nos autos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva do acusado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave.<br>2. A defesa alega que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem indícios suficientes de autoria, e se a prisão preventiva é desproporcional, considerando as condições pessoais do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos de informação consistentes com as provas produzidas durante a instrução, incluindo o depoimento de testemunha que ouviu da vítima a identificação do autor do delito.<br>5. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogá-la.<br>6. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme precedentes deste Superior Tribunal, que consideram a periculosidade concreta do agente e o modus operandi do crime como justificativas válidas para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos que indicam a autoria do delito, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 311 a 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.310/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otavio Toledo de Almeida, Sexta Turma, DJe 27/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORRERIAM DE RELATOS DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório para o exercício da ação penal. Dito de outro modo, a deflagração da persecução penal judicial depende de prova da materialidade da infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 395, III, do Código de Processo Penal).<br>2. Esta Casa firmou a orientação de que a decisão de pronúncia não pode ter por base apenas testemunhos indiretos, os ditos depoimentos cujo conteúdo seria somente de "ouvir dizer", sem qualquer demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível.<br>3. Depoimentos de testemunhas que tiveram contato com a vítima, depois falecida, e dela ouviram sobre a autoria e as demais circunstâncias do crime não são considerados, para o fim de pronúncia - e também na fase de recebimento da denúncia -, como depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.108/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJe de 18/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025, grifei.)<br>Apesar das alegações defensivas, o recorrente não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>Por fim, para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o revolvimento fático-probatório.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.<br>2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.<br>3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.<br>4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.<br>5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.