ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando a mera menção genérica aos óbices sumulares.<br>2. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos fáticos específicos para reconhecer a insuficiência probatória, especialmente quanto à fragilidade do testemunho policial que, em juízo, demonstrou não possuir recordação exata dos fatos e não conseguiu individualizar a conduta do réu.<br>3. A alegação genérica sobre crime de ação múltipla e precedentes em contextos fáticos diversos não demonstra como tais argumentos superariam as deficiências probatórias concretas identificadas pelas instâncias ordinárias.<br>4. A efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exige o expresso e efetivo enfrentamento de cada fundamento específico, demonstrando-se, de modo concreto, as razões pelas quais a decisão deveria ser reformada.<br>5. Incide a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão de fls. 456-458, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O caso origina-se de ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) em que Halison Aroucha da Silva foi absolvido em primeira instância por insuficiência probatória.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve a absolvição, entendendo que não foram comprovadas a autoria e materialidade do delito, uma vez que os elementos informativos colhidos em sede policial não foram confirmados em juízo e a testemunha arrolada pela acusação não possuía recordação exata dos fatos.<br>O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o conjunto probatório seria suficiente para ensejar condenação, especialmente considerando o depoimento da testemunha policial que realizou a prisão em flagrante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial, esta relatoria dele não conheceu com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por entender que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Nas razões do presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a decisão monocrática merece reforma, aduzindo que impugnou especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Argumenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido.<br>Alega que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, dispensando comprovação da mercancia ou flagrante durante a venda, bastando a manutenção em depósito de substâncias entorpecentes. Sustenta que o depoimento policial confirmado em juízo seria suficiente para caracterizar o delito, citando precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça sobre a validade do testemunho policial corroborado por outros elementos.<br>Afirma haver divergência jurisprudencial com a orientação adotada pelo acórdão recorrido.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a consequente admissão e processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando a mera menção genérica aos óbices sumulares.<br>2. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos fáticos específicos para reconhecer a insuficiência probatória, especialmente quanto à fragilidade do testemunho policial que, em juízo, demonstrou não possuir recordação exata dos fatos e não conseguiu individualizar a conduta do réu.<br>3. A alegação genérica sobre crime de ação múltipla e precedentes em contextos fáticos diversos não demonstra como tais argumentos superariam as deficiências probatórias concretas identificadas pelas instâncias ordinárias.<br>4. A efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exige o expresso e efetivo enfrentamento de cada fundamento específico, demonstrando-se, de modo concreto, as razões pelas quais a decisão deveria ser reformada.<br>5. Incide a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os argumentos trazidos não demonstram qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido baseou-se em fundamentos fáticos específicos para reconhecer a insuficiência probatória, especialmente a fragilidade do testemunho policial que, em juízo, demonstrou não possuir recordação exata dos fatos e não conseguiu individualizar a conduta do réu. O agravo limita-se a invocar argumentos genéricos sobre crime de ação múltipla e precedentes em contextos fáticos diversos, sem demonstrar como tais alegações superariam as deficiências probatórias concretas identificadas pelas instâncias ordinárias.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. O Ministério Público agravante não demonstrou, de forma específica, como a pretendida condenação prescindiria da reavaliação da qualidade e da suficiência dos elementos probatórios já valorados pelas instâncias ordinárias, nem como sua tese se distinguiria dos precedentes invocados pela decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.