ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental no recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OTONIEL DE OLIVEIRA FERNANDES contra acórdão assim ementado (fl. 347):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n.182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial fundamentou-se na validade do reconhecimento fotográfico, na existência de outros elementos nos autos aptos a embasar a condenação e na impossibilidade de reexame do conjunto fático- probatório por esta Corte Superior, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 361):<br>Avançando, a decisão ora embargada deixou de se manifestar sobre o pedido subsidiário constante no agravo regimental, qual seja "Subsidiariamente, forte no artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, pugna-se a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a redutora do tráfico privilegiado in casu".<br>Também, deixou de se manifestar sobre o argumento de que não é caso de manutenção da condenação visto que "é crucial a análise da legalidade ou não do reconhecimento pessoal, pois o ignorando, restam apenas depoimentos policiais que, neste caso, são testemunhas de ouvi dizer (hearsay)", uma vez que se afaste o reconhecimento e a versão da vítima no que tange à autoria.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental no recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a decisão que não conheceu do recurso especial deu-se com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Consignou-se na referida decisão que a autoria delitiva atribuída ao acusado ocorreu em razão da existência de elementos independentes de prova e não somente com base no reconhecimento pessoal do réu, e que a modificação de tais conclusões, no ponto, demandaria extenso revolvimento dos elementos de convicção carreados aos autos, providência incompatível com o recurso especial.<br>O agravante, todavia, nas razões do agravo regimental, não impugnou de forma satisfatória os argumentos da decisão impugnada, o que ensejou o não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 351):<br>Como se observa, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial foram o fato de que o processo contem outros elementos aptos a fundamentar a condenação e que a reanálise de tais elementos fático- probatórios é vedada a esta Corte Superior por força do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não enfrentaram de forma suficiente os fundamentos da decisão anterior, de desprovimento do recurso especial, limitando-se a sustentar a invalidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, sem considerar que a condenação não se baseou apenas nesse elemento mas também no firme relato da vítima, que levou os policiais exatamente ao local onde estaria o agravado. Ressalte- se, ainda, que o recurso não enfrenta o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Registra-se que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover, nos termos já decididos anteriormente.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.