ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão vinculada ao recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a versão acusatória sobre a existência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corroborada pela prova oral colhida.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvi do.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAX DOUGLAS DE OLIVEIRA FERREIRA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>A parte recorrente argumenta que inexistiu violação da Súmula n. 7 do STJ, alegando, em síntese, que (fl. 514):<br>No caso dos autos, não se espera nova interpretação dos fatos, mas espera-se que olhando os fatos entenda-se que ocorreu negativa a vigência de lei federal ao não afastar o agravante da grave imputação que sobre ele pesa.<br>A existência de dolo ou de culpa, afinal de contas, é exigência da qual não pode descurar o moderno direito penal do autor, e, não sendo verificado no agravante qualquer um dos dois, não realizar o decote da qualificadora (§ 2º, IV, do CP) e não alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto o que implica sim em violar o direito federal.<br>A existência de dolo ou de culpa, afinal de contas, é exigência da qual não pode descurar o moderno direito penal do autor, e, não sendo verificado no agravante qualquer um dos dois, não realizar o decote da qualificadora (§ 2º, IV, do CP) e não alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto o que implica sim em violar o direito federal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, na hipótese de entendimento diverso, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão vinculada ao recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a versão acusatória sobre a existência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corroborada pela prova oral colhida.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvi do.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial tem como objetivo afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e, como consequência, adequar a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a versão acusatória foi corroborada pela prova oral colhida.<br>No ponto, decidiu o Tribunal de origem (fls. 345-349 - grifo próprio):<br>Uma vez processado, restou ele condenado na forma da peça vestibular, tendo o Eg. Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e a autoria delitivas do crime de homicídio, bem como a qualificadora incidente in casu.<br>Tal decisão motivou a interposição do presente inconformismo defensivo, em que se pretende o decote da mencionada qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se não assistir qualquer razão à pretensão deduzida.<br>Pois bem, inicialmente, deve-se destacar que não cabe ao Tribunal decotar qualificadoras devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar o princípio da soberania dos veredictos populares, de natureza constitucional<br> .. <br>Desta feita, resta analisar o pedido defensivo como de cassação e submissão do recorrente a novo julgamento, por manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>Ao contrário do que afirma a defesa em suas razões recursais, data venia, verifica-se que a versão ministerial, segundo a qual o delito fora praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - desferindo vários disparos de arma de fogo, atacando-a de surpresa e impossibilitando-a de esboçar qualquer reação - foi corroborada pela prova oral colhida, sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>Como se vê, há nos autos uma vertente de prova, permitindo a interpretação de que o apelante cometera o crime por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima. Isso não permite taxar a decisão do Conselho de Sentença de "manifestamente contrária à prova dos autos", como previsto no art. 593, III, "d", do CPP, que dispõe sobre a possibilidade de anulação da decisão popular.<br>Afigura-se impertinente eventual afirmativa de que o Conselho de Sentença deveria, obrigatoriamente, ter acolhido a tese defensiva. Resta claro que os jurados nada mais fizeram do que optar por uma das versões que lhes foram apresentadas em plenário e com inteiro respaldo no arcabouço probatório, exatamente aquela sustentada pelo Ministério Público, não havendo "manifesta contrariedade à prova dos autos".<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (grifo próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.