ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame detalhado de todo o material probatório dos autos, reavaliando-se a credibilidade dos testemunhos policiais, o conteúdo das conversas telefônicas, a interpretação da quantidade de drogas apreendidas e a análise da dinâmica das condutas praticadas pelos agentes.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO ALVES DE COUTINHO contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte reitera considerações sobre a prova produzida nos autos, alegando que a conversa extraída do aparelho celular refere-se apenas a um dia antes da prisão e não trata de drogas, que a quantidade de droga apreendida não comprova os elementos típicos e que as afirmações policiais são insuficientes para demonstrar a associação estável e permanente.<br>Conclui que " n ão se trata de reexame de provas, mas apenas da leitura e interpretação das próprias considerações constantes no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 625).<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a consequente absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame detalhado de todo o material probatório dos autos, reavaliando-se a credibilidade dos testemunhos policiais, o conteúdo das conversas telefônicas, a interpretação da quantidade de drogas apreendidas e a análise da dinâmica das condutas praticadas pelos agentes.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão condenatória no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, sob a alegação de violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ausência de demonstração dos elementos "estabilidade" e "permanência" exigidos pelo tipo penal.<br>A defesa sustenta que a análise da controvérsia não exigiria reexame probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, argumentando que os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para fundamentar a condenação - conversa extraída do aparelho celular referente a apenas um dia antes da prisão, quantidade de droga apreendida e declarações policiais - seriam insuficientes para comprovar a associação estável e permanente entre os agentes.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame do conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de divisão funcional entre os agentes (um responsável pela guarda das drogas, outro pela distribuição), habitualidade das condutas criminosas (idas frequentes de um agente à residência do outro para buscar drogas, ocorrendo "umas 5 ou 6 vezes" sempre no mesmo período).<br>As instâncias ordinárias identificaram, ainda, comunicações via aplicativo de mensagens evidenciando o conluio para a prática delitiva (combinando entrega de droga na "rua do leno") e expressiva quantidade de material entorpecente apreendido (12,886 kg), elementos que, em conjunto, demonstraram a organização criminosa estável e duradoura.<br>O Tribunal de origem fundamentou detidamente sua decisão condenatória, destacando que a associação criminosa foi comprovada não apenas pelos elementos isolados mencionados pela defesa, mas por todo um contexto probatório robusto que evidenciou a existência de vínculo associativo estável entre os agentes, com divisão clara de funções e propósito comum de perpetuar a atividade delitiva.<br>A Corte estadual consignou expressamente que os policiais foram uníssonos ao relatar que as idas do agravante ao imóvel do corréu para buscar drogas eram frequentes, que as conversas entre os recorrentes via WhatsApp evidenciaram o conluio criminoso, e que a expressiva quantidade de material entorpecente encontrada constituía forte indicativo de que o tráfico teria continuidade por período considerável, não fosse a intervenção policial.<br>Para desconstituir essa conclusão fática, seria imprescindível o reexame detalhado de todo o material probatório dos autos, reavaliando-se a credibilidade dos testemunhos policiais, o conteúdo das conversas telefônicas, a interpretação da quantidade de drogas apreendidas e a análise da dinâmica das condutas praticadas pelos agentes, providências que ultrapassam os limites da função constitucional do Superior Tribunal de Justiça e esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A afirmação defensiva de que se trataria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que o Tribunal estadual não apenas identificou os fatos, mas realizou juízo valorativo sobre sua suficiência para caracterizar os elementos normativos "estabilidade" e "permanência" exigidos pelo tipo penal, conclusão que somente pode ser alterada mediante novo exame do substrato probatório, vedado em âmbito especial.<br>Citam -se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 611):<br> ..  o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente pela condenação dos ora agravantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas e, ao contrário do que pretendeu fazer crer a defesa, a decisão encontra-se amparada em robusta prova produzida sob os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destacou-se que, em investigações preliminares, o vínculo associativo restou caracterizado entre os agentes, circunstâncias que foram confirmadas em juízo.<br>Desse modo, para se infirmar o que restou decidido pela Corte a quo, absolvendo os réus por insuficiência de provas, seria necessário o reexame de provas, providência inadmissível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A distinção entre revaloração jurídica permitida e reexame probatório vedado encontra-se bem delineada na jurisprudência desta Corte Superior. A primeira ocorre quando há fatos incontroversos aos quais se pretende atribuir diversa qualificação jurídica, sem questionamento sobre sua ocorrência ou características. O segundo, vedado pela Súmula n. 7, verifica-se quando se busca alterar a própria conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias mediante nova análise do material probatório.<br>No presente caso, a defesa questiona precisamente a suficiência e o valor probatório dos elementos utilizados para fundamentar a condenação, pretendendo que se chegue a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal estadual após detida análise das provas, o que caracteriza inequivocamente reexame probatório vedado.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o acórdão do Tribunal estadual entendeu que havia a divisão de tarefas entre os envolvidos e que o recorrente foi o responsável pela locação de imóvel e solução de percalços para garantia do êxito do transporte das drogas, com menção ao teor das mensagens encontradas no celular do corréu.<br>2. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, entendido pela condenação do agravante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ademais, foi observada a jurisprudência desta Corte no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC n. 454.775/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020). Súmula n. 83/STJ.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, pelo que aplicável, à espécie, o comando da Súmula n. 284/STF.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.386.969/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.