ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. VEDAÇÃO DE SANÇÕES COLETIVAS. ART. 45, § 3º, DA LEP. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A apreciação do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça limita-se à análise de questões de direito, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a aplicação da sanção disciplinar ao agravante, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu que as testemunhas foram uníssonas em imputar a todos os habitantes da cela, inclusive ao ora agravante, a prática da falta grave, afastando a alegação de sanção coletiva.<br>3. A pretensão recursal de desconstituir a falta grave ao argumento de ausência de individualização da conduta demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNATHAS ESTEVÃO DANTAS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim análise da correta aplicação do art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, que veda a aplicação de sanções coletivas. Argumenta que a falta grave foi imputada ao agravante sem a devida individualização de sua conduta, tendo sido punidos todos os ocupantes da cela 401 da Penitenciária de Itirapina/SP de forma indistinta.<br>Sustenta que os depoimentos dos agentes penitenciários se referem sempre ao coletivo dos detentos, sem especificar a participação individual do agravante nos fatos. Afirma que outros detentos da mesma cela obtiveram decisões judiciais favoráveis reconhecendo-se a ausência de individualização. Aduz que não se trata de rediscutir provas, mas de aferir a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma federal violada.<br>Aponta precedentes do STJ (HC n. 292.869/SP e HC n. 365.825/SP) que reconhecem como sanção coletiva vedada a mera nominação dos envolvidos sem a descrição específica da conduta de cada um. Ressalta os prejuízos causados ao agravante, que teve impedida sua progressão de regime em razão da falta grave registrada.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo e o conhecimento e provimento do recurso especial, com o reconhecimento da nulidade da falta grave aplicada, restabelecendo-se a situação prisional anterior do agravante, com reintegração dos dias remidos, retorno ao regime semiaberto e exclusão da anotação disciplinar de seu prontuário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. VEDAÇÃO DE SANÇÕES COLETIVAS. ART. 45, § 3º, DA LEP. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A apreciação do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça limita-se à análise de questões de direito, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a aplicação da sanção disciplinar ao agravante, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu que as testemunhas foram uníssonas em imputar a todos os habitantes da cela, inclusive ao ora agravante, a prática da falta grave, afastando a alegação de sanção coletiva.<br>3. A pretensão recursal de desconstituir a falta grave ao argumento de ausência de individualização da conduta demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o recurso especial tem como objetivo obter a absolvição do agravante da imputação de falta grave durante o cumprimento da pena.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A propósito, ao julgar o recurso defensivo, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação disciplinar do agravante e afastar a alegação de que a punição se tratou de uma sanção coletiva (fls. 43-48):<br> ..  Com efeito, a prática da falta grave ficou bem demonstrada em face do comunicado de evento (fls. 274/275 dos autos principais), bem como da prova oral.<br>O ora agravante negou a prática da falta disciplinar, alegando, em síntese, que em nenhum momento desrespeitou ou resistiu à determinação emanada pelos agentes penitenciários, apenas questionou qual era o motivo para ter sido retirado da atividade de faxina, bem como não sabe se os demais apenados com quem dividia a cela resistiram ou desrespeitaram os agentes, uma vez que ficou no fundo da cela. Segundo o acusado, no dia anterior, o sentenciando "Elivelton" foi removido do "serviço" e determinou-se que ele desocupasse a cela nº 401, ao que este apenado não quis mudar de cela e questionou o motivo de ter sido cortado. Asseverou que, no dia seguinte, pela manhã, o agente Marcio foi até sua cela e informou que o apenado Elivelton deveria ir para o castigo e, após 30 minutos, o Diretor de Disciplina foi até a cela e afirmou que todos os presos estavam "cortados da faxina", devendo arrumar suas coisas, já que seriam encaminhados ao pavilhão disciplinar por desobediência (fls. 346/347 dos autos principais).<br>Tal versão, contudo, foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova.<br>Em depoimento seguro, a testemunha Marcio Henrique Saes Parra, agente de segurança penitenciária, esclareceu que, ao assumir seu turno de serviço, foi informado que o sentenciado Elivelton Alves de Sena Rosa se recusava a deixar a cela nº 401. Asseverou que a recusa se arrastava desde o dia anterior e foi até o local com outros agentes e determinou ao apenado "Elivelton" que arrumasse seus pertences pois seria encaminhado ao pavilhão disciplinar em virtude de sua desobediência, mas o sentenciado passou a questionar a determinação e reiterou que não sairia da cela. Segundo a testemunha, neste momento, determinou que todos os habitantes da cela se dirigissem até a porta para serem algemados e encaminhados a outra cela, posto que a cela nº 401 seria revistada. Informou que todos os sentenciados se negaram a se aproximar da porta da cela e incitaram a população carcerária a aderir ao movimento e intimidar os agentes. Acrescentou que os habitantes da cela nº 401 passaram a andar pela cela, alternando entre a porta e os fundos do local, enquanto se revezavam na entrada da habitação para questionar e afrontar as determinações. Aduziu que a situação resultou em grande gritaria entre os detentos, com as portas das celas sendo batidas, o que se estendeu para os demais pavilhões da unidade prisional. Sustentou que o ocorrido foi relatado ao Diretor do Centro de Segurança, que determinou a remoção de todos os habitantes da cela nº 401 para o pavilhão disciplinar, e que, ao comunicar a determinação aos apenados, um novo e mais afrontoso debate foi iniciado por parte dos ocupantes da cela. Por fim, disse que toda a situação causou grandes transtornos à penitenciária, já que as rotinas foram paralisadas, inclusive as oficinas de trabalho e as aulas (fls. 328/329 dos autos principais).<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Israel da Silva Porto Filho, agente de segurança penitenciária, que narrou os fatos à semelhança de seu colega Marcio, confirmando, dentre outras coisas, a informação de que o sentenciado Elivelton fora excluído dos "garçons" do pavilhão e se recusava a deixar a cela nº 401; a determinação para que todos os habitantes da cela nº 401 fossem até a porta da cela para serem algemados e direcionados a outra cela; a negativa de todos os sentenciados da referida cela em obedecer ao procedimento adotada na unidade prisional; o revezamento dos habitantes da cela nº 401 entre a porta e os fundos da habitação coletiva para afrontar as determinações dos agentes; o novo e mais afrontoso debate com os apenados da referida cela quando souberam da determinação de que todos seriam encaminhados ao pavilhão disciplinar; e a paralisação das rotinas da unidade prisional por conta do episódio desencadeado pelos habitantes da cela nº 401 (fls. 330/331 dos autos principais).<br>Já a testemunha Eliton Augusto Janei, agente de segurança penitenciária, relatou que fora informado pelo Diretor do Centro de Segurança e Disciplina que o sentenciado Elivelton Alves de Sena Rosa não fazia mais parte dos "garçons" do pavilhão habitacional IV e deveria deixar a cela nº 401 e ser alocado em uma outra. Informou que, após repassar a ordem ao agente Cassiano de realocar o referido sentenciado, este se recusou a deixar a cela e exigiu a presença do Diretor. Afirmou que, diante da insistência do apenado Elivelton em permanecer na cela, foi até o local e prestou os devidos esclarecimentos ao sentenciado, que se manteve irredutível em deixar a habitação coletiva. Asseverou que, neste momento, os demais sentenciados ocupantes da cela nº 401 passaram a questionar as determinações superiores em relação ao apenado Elivelton. Acrescentou que relatou o ocorrido ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, recebendo a orientação de deixar a situação como estava já que estava próximo da troca de turnos (fls. 324/325 dos autos principais).<br>A testemunha Cassiano Henrique Fratantonio, também agente de segurança penitenciária, também narrou os fatos à semelhança de seus colegas (fls. 326/327 dos autos principais).<br> .. <br>demais, nada existe nos autos a indicar que os servidores estivessem perseguindo o agravante, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoa que sabem ser inocente.<br>Cumpre mencionar que a alegação do agravante, no sentido de que não desrespeitou ou desobedeceu às ordens emanadas pelos agentes porque ficou nos fundos da cela, restou isolada do conjunto probatório, pois as testemunhas foram uníssonas em imputar a todos os habitantes da cela nº 401, inclusive o ora agravante, a recusa em se dirigirem até a porta da cela para ser algemados e conduzidos a outra habitação coletiva, já que a cela então ocupada por eles seria revistada. Em suma, não se incumbiu o réu de fazer prova do seu "álibi", como lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Consigne-se, ainda, que, no caso em questão, não se tratou de mera falta do dever de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos, tampouco de mera atitude inconveniente, de perturbação da jornada de trabalho ou da realização de tarefas ou de dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional, mas de efetiva desobediência e de desrespeito aos agentes penitenciários, bem como de incitação de movimento à subversão da ordem e da disciplina.<br>Dessa forma, ficou bem demonstrada a elevada reprovabilidade da conduta do agravante, uma vez que não pode ser admitido que um detento desobedeça e desrespeite os agentes penitenciários, bem como incite o restante da população carcerária a intimidar os agentes, já que referido comportamento cria ambiente avesso à ordem e a disciplina do estabelecimento prisional.<br>Frise-se que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que foi possível identificar os detentos envolvidos. Além disso, consta do comunicado de evento que foi possível identificar os sentenciados mencionados, dentre os quais, o agravado, nominando-os, não havendo qualquer indício de que a identificação dos envolvidos foi realizada de forma leviana, não havendo dúvidas, portanto, da conduta imputada ao agravado.<br>Nesse contexto, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 45, § 3º, da LEP, uma vez que não se trata de sanção coletiva, mas de fato imputado ao agravado, por sua efetiva participação na prática da falta disciplinar.  .. <br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.