ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A mera alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração específica e concreta de como isso seria possível, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. No caso concreto, o agravante foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por duas vezes, às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.250 dias-multa. No presente recurso, busca o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, questão cuja análise demandaria o reexamede fatos e provas.<br>4. A impugnação recursal exige o efetivo enfrentamento de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL MIRANDA GUIMARÃES contra a decisão de fls. 713-714, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, diferentemente do afirmado na decisão agravada, houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que, conforme demonstrado à fl. 675, o agravante refutou expressamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que não se busca reexame do quadro probatório, mas apenas revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos.<br>Argumenta que a questão central envolve apenas a conclusão jurídica quanto à dedicação do agravante às atividades criminosas, sendo possível a revaloração sem revisitar as provas. Alega que não há elementos suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a conclusão de dedicação a atividades criminosas, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para que se conheça do agravo em recurso especial e, no mérito, seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A mera alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração específica e concreta de como isso seria possível, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. No caso concreto, o agravante foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por duas vezes, às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.250 dias-multa. No presente recurso, busca o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, questão cuja análise demandaria o reexame de fatos e provas.<br>4. A impugnação recursal exige o efetivo enfrentamento de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do fundamento de que a análise exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Quanto às novas alegações trazidas no agravo regimental, verifica-se que a mera transcrição de trechos do agravo em recurso especial, com afirmações genéricas acerca da inexistência de reexame de provas, não supre a necessidade de impugnação específica.<br>Também não prospera a simples citação de precedentes sobre a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois tal argumentação deveria ter sido direcionada ao mérito do recurso especial, não sendo apta a afastar o óbice processual identificado na decisão agravada.<br>O enfrentamento específico exigiria demonstração concreta de como seria possível a análise da questão sem incursão no conjunto fático-probatório, com o devido cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão e a tese recursal, o que não ocorreu no caso.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.