ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA n. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência probatória para caracterizar o crime de tráfico de drogas demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. O acórdão recorrido consignou expressamente a existência de dúvidas sobre a destinação da droga apreendida (7,22g de crack e R$ 100,00), não visualizando atos de mercancia e reconhecendo insuficiência probatória para sustentar condenação por tráfico.<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das provas para verificar se a droga era destinada ao comércio ou ao uso pessoal.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 530-536, que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões deste recurso, o agravante aduz que a decisão aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não se trata de reexame probatório, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Argumenta que o crime de tráfico de drogas não exige comprovação de atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal.<br>Aduz que os elementos fáticos (apreensão de 7,22g de crack, R$ 100,00 em espécie, local conhecido como ponto de tráfico e depoimentos policiais) evidenciam a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a ocorrência de violação aos arts. 22, § 2º, 33, caput, da Lei de Drogas e 156 do CPP, citando precedentes do STJ que dispensam prova da destinação comercial da substância ilícita.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo regimental para que seja provido o recurso especial interposto pelo Ministério Público.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA n. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência probatória para caracterizar o crime de tráfico de drogas demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. O acórdão recorrido consignou expressamente a existência de dúvidas sobre a destinação da droga apreendida (7,22g de crack e R$ 100,00), não visualizando atos de mercancia e reconhecendo insuficiência probatória para sustentar condenação por tráfico.<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das provas para verificar se a droga era destinada ao comércio ou ao uso pessoal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo a irresignação com a absolvição do recorrido da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta o recorrente ter havido negativa de vigência aos arts. 33, caput, e 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e 156 do CPP.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 364):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR NULIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. IN DUBIO PRO REO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A TESE ACUSATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Deve ser reconhecida a nulidade da busca pessoal em relação ao apelante. No caso concreto, conforme esclarecido pelos policiais em juízo, os agentes públicos, os indivíduos teriam sido abordados em um local "conhecido ponto de tráfico". Não há indicação clara de "fundada suspeita" ou fundamento admissível para a revista pessoal, isto é, o apelante JONATHAN, na companhia de ALEX SANDRO não foram vistos empreendendo fuga, trocando objetos entre si, dispensando objetos ou com volume nas vestes. Isto é, não havia nenhuma atitude anterior à abordagem que justificasse a medida invasiva perpetrada pelos policiais. Nulidade acolhida.<br>2. Não há outra alternativa se não manter a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. A declaração dos agentes públicos demonstra a apreensão dos entorpecentes, no entanto, a mesma prova não comprova o tráfico. Na dúvida ou na insuficiência de prova, a consequência é a absolvição. Recurso ministerial que deve ser improvido, ante a nulidade da prova obtida e a insuficiência probatória.<br>APELAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA.<br>Consta da fundamentação os motivos pelos quais foi mantida a absolvição (fls. 362-363, grifei):<br>Por fim, ainda que a abordagem tivesse sido realizada em consonância com os parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores, as provas não indicam que o acusado JONATHAN estava incorrendo nas condutas descritas no caput do art. 33, caput da Lei de Drogas.<br>Primariamente, a quantidade de entorpecentes apreendida na posse do réu JONATHAN 7,22g de crack e RS 100,00 em espécie, é compatível com uso pessoal. Vale ressaltar que não fora visualizado nenhum ato de mercância entre o ora acusado JONATHAN e o indivíduo ALEX SANDRO.<br>Em resumo, não há provas nos autos indicando a destinação a terceiros dos entorpecentes apreendidos na posse do ora acusado JONATHAN. Não se desconhece a relevância da palavra policial nos casos de tráfico de entorpecentes, no entanto, no caso em tela, restam dúvidas a respeito da conduta imputada ao ora apelado e, em não tendo certeza sobre esta, faz-se mister aplicar o princípio in dubio pro reo.<br>Transcrevo, inclusive, trechos da sentença, os quais corroboram os argumentos elencados acima (evento 37, SENT1):<br>A prova reunida em juízo encerra por aí e, com efeito, não autoriza a condenação.<br>Conforme observado, os policiais militares não recordaram de maiores detalhes da ocorrência, a exemplo do local onde a droga foi localizada e a quantidade, e demais circunstâncias.<br>Dessa forma, a prova judicializada não autoriza a condenação pelo delito narrado, pois não há comprovação segura da efetiva prática de tal crime quando do episódio fático que ensejou a prisão, ou em dias antecedentes.<br>A condenação na seara criminal exige certeza da prática criminosa e sua autoria, o que não ocorre no caso posto a julgamento. Não foram acostadas ao caderno probatório outras provas importantes ao esclarecimento da autoria, como informações preliminares dando conta que "o denunciado traficava".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 398):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENDE O EMBARGANTE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, O QUE É VEDADO.<br>1. Acórdão que justificou à exaustão a nulidade da prova por ausência de motivação que justificasse a realização de busca pessoal ao acusado.<br>2. Registra-se que este E. Tribunal pode processar questões de ofício, que não foram ventiladas anteriormente, desde que não prejudiciais ao réu, sobretudo por conta do efeito devolutivo amplo da apelação criminal.<br>2. Os embargos de declaração não possuem a função de rediscutir ou reexaminar matéria já decidida por esta E. Corte. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. No caso em tela, constata-se que não houve, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das provas constantes dos autos para verificar se a droga era destinada ao comércio ou, então, para o uso pessoal, conforme consignado no acórdão recorrido.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>E, ainda:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a absolvição de alguns réus e a condenação de outros em crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O Tribunal a quo absolveu alguns réus por entender que as interceptações telefônicas, embora relevantes, não foram corroboradas por outras provas judiciais, sendo insuficientes para fundamentar a condenação.<br>3. O Ministério Público recorreu, alegando que as interceptações telefônicas comprovariam a prática dos delitos, mas o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de absolvição por falta de provas suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>5. Outra questão é se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar as interceptações telefônicas como prova suficiente para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. As interceptações telefônicas, isoladamente, não são suficientes para fundamentar a condenação, necessitando de provas adicionais para corroborar a acusação.<br>7. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, pois as teses da acusação foram apreciadas com base nos fundamentos de fato e de direito considerados relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, tendo a Corte de origem destacado que a interceptação telefônica, embora importante, é insuficiente para lastrear a condenação.<br>8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são insuficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A ausência de provas adicionais que corroborem as interceptações telefônicas impede a condenação dos réus. 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 155; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1688915/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>20.03.2018.<br>(AREsp n. 2.502.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, REPDJEN de 25/6/2025, DJEN de 17/06/2025.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.