ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para submissão das qualificadoras do motivo torpe (vingança pela suposta responsabilidade da vítima na morte do pai do agravante) e do recurso que dificultou a defesa (vítima surpreendida durante confraternização, sendo atacada pelas costas) ao Conselho de Sentença.<br>3. O afastamento das qualificadoras demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A apresentação de tabela comparativa e de argumentação mais detalhada no agravo regimental constitui inovação recursal inadmissível, em contrariedade ao princípio da preclusão consumativa.<br>5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ IRAN GOUVEIA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 448-451, que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões deste recurso (fls. 457-465), a defesa sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente os óbices sumulares, uma vez que a controvérsia não demanda reexame do conjunto probatório, mas apenas a verificação da qualidade jurídica da fundamentação do acórdão recorrido.<br>Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas incluiu as qualificadoras do motivo torpe (art. 121, § 2º, I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV) de forma abstrata, sem a mínima demonstração concreta de sua ocorrência, em contrariedade ao art. 413, § 1º, do CPP.<br>Argumenta que o recurso especial tem por objetivo afastar da decisão de pronúncia tais qualificadoras diante da evidente ausência de fundamentação concreta para sua incidência, não se tratando de nova valoração da prova, mas do controle da legalidade da decisão.<br>Alega que, embora o Tribunal de origem tenha concluído pela existência de indícios suficientes, a inclusão das qualificadoras foi lastreada em fundamentos genéricos, carentes de suporte probatório mínimo, o que impõe o controle de legalidade pela Corte Superior.<br>Sustenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de revolvimento probatório, mas sim de aferição da suficiência da fundamentação. Da mesma forma, afirma que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica, porquanto a tese defensiva encontra amparo em precedentes desta Corte Superior que admitem o afastamento de qualificadoras manifestamente improcedentes já na fase da pronúncia.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é pacífico o entendimento de que a exclusão de qualificadoras é possível quando se mostram absolutamente descabidas ou destituídas de elementos concretos.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do recurso especial interposto pela defesa ou, subsidiariamente, que o colegiado reconheça desde logo a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, afastando-as da decisão de pronúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para submissão das qualificadoras do motivo torpe (vingança pela suposta responsabilidade da vítima na morte do pai do agravante) e do recurso que dificultou a defesa (vítima surpreendida durante confraternização, sendo atacada pelas costas) ao Conselho de Sentença.<br>3. O afastamento das qualificadoras demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A apresentação de tabela comparativa e de argumentação mais detalhada no agravo regimental constitui inovação recursal inadmissível, em contrariedade ao princípio da preclusão consumativa.<br>5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acordão para afastar da decisão de pronúncia as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame aprofundado de fatos e provas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas concluiu que havia elementos suficientes para a submissão das qualificadoras ao Conselho de Sentença, conforme fundamento a seguir transcrito (fls. 329-331):<br>Conforme uma análise dos autos, percebe-se que o recurso ministerial tem razão, visto que a pronúncia deixou de considerar as qualificadoras constantes do inciso II e IV do art 121 do Código Penal.<br>A pronúncia do acusado apenas é permitida com base no conjunto probatório que a ampare, do mesmo modo que a exclusão de eventual qualificadora somente poderá ocorrer caso os autos evidenciarem, ausente de dúvidas, a sua ausência, tendo em vista ser de competência do Tribunal do Júri decidir definitivamente a causa.<br>Vejamos o conjunto probatório apresentado na denúncia:<br> .. Consta do caderno Indiciário, em anexo, Inquérito Policial nº 894/ 2017, que no dia 03 de setembro de 2017, por volta das 18:h30min, na fazenda Gavião, zona rural do Município de Atalaia, Al, os Acusados JOSÉ LIEL MONTEIRO DOS SANTOS e JOSÉ IRAN GOUVEIA SANTOS, estavam bebendo juntos com a pessoa de José Cristiano da Silva, vulgo "Kil", vitima, dentro da casa da Fazenda Gavião, zona rural do Município de Atalaia Al, e em dado momento os acusados mataram a pessoa de José Cristiano da Silva, e após a execução da vitima com facadas fecharam a porta com a vitima dentro, e em ato contínuo entregaram a chave a pessoa de Adriano para que este entregasse ao Administrador da Fazenda; que os acusados levaram ao conhecimento de Adriano que tinha acabado de executar a pessoa José Cristiano, tinha deixado o corpo da vitima dentro da casa da Fazenda e fechado a porta; que Adriano de posse da chave da casa da Fazenda avisou ao Administrador do imóvel rural Gavião, Senhor Sebastião Babosa, e este avisou ao proprietário da Fazenda que comunicou o fato a Policia Civil.<br>Consta do caderno indiciário, ainda, que que os Acusados JOSÉ LIEL MONTEIRO DOS SANTOS e JOSÉ IRAN GOUVEIA SANTOS, após executaram a vitima com requintes de perversidade pegaram seus documentos, e fugiram do distrito da culpa estando em lugar incerto e não sabido.<br>Ouvida em termo de declarações o irmão da vitima Senhor José Adriano da Silva, fls. 07, IP, informa que com relação ao crime no dia 03 de setembro de 2017, estava na Vila José Paulino, quando por volta das 19:h00min, recebeu um telefonema de sua tia Socorro, mãe do Iran dizendo que tinham matado o Adriano na vacaria perto do curral, na Fazenda Gavião, zona rural do Município de Atalaia Al; que Socorro pediu ao declarante para ir até lá no local do fato; que de imediato pegou uma moto e se deslocou até a Fazenda Gavião, e ai constatou que seu irmão tinha sido assassinado com golpes de faca , e que os autores do crime tinham sido seu primo "IRAN" conhecido pela alcunha de "DE", e Liel, filho de Dona Nena, que mora no Assentamento "Margarida Alves"; que ligou para sua irmã Maria Cristina dando a noticia de que seu irmão havia sido assassinado; que a Cristina disse que o "IRAN" tinha dito pela manhã que ela à tarde iria ter uma notícia ruim, e que ele "IRAN" iria vingar o pai do Declarante, uma vez que ele acreditava que o pai do Declarante e tio do Autor do crime tinha morrido por causa da vitima Cristiano; que seu primo "IRAN" depois que praticou o crime fechou a porta da casa da Fazenda se dirigiu ao Administrador da Fazenda Gavião Senhor Sebastião e entregou a chave da casa do imóvel rural afirmando que tinha matado Cristiano, e que o corpo dele estava dentro de casa; que tinha matado Cristiano com a ajuda de Liel, e este esfaqueou a vitima pelas costas e "IRAN" tinha terminando de matar apertando a sua garganta; que a vitima não era usuário de droga mais bebia demais; que o pai do Declarante faleceu devido os problemas de saúde, mas tinha muito aperreio com a pessoa de Cristiano, vitima, por conta de bebidas que a vitima ingeria, e seu primo "IRAN" achava que seu tio tinha morrido em decorrência das preocupações com a vitima; que o Iran e Liel estão escondidos na casa de Dona Biu.<br>Ouvido em termos de declarações Maria Cristiana da Silva, fls. 14,IP, irmã da vitima, esclarece que é irmã da vitima José Cristiano da Silva, que foi vitima de homicídio no dia 3 de setembro de 2017; que no dia do fato estava perto da Rodoviária desta cidade esperando um carro para ir para casa; que chegou a pessoa de seu irmão Cristiano, Liel e "IRAN", conhecido como "Dé", e mais dois rapazes que não conhece; que no momento em que seu irmão Cristiano saiu para comprar soverte, seu primo "ELIEL" chegou perto da declarante e disse: "Você vai ter uma grande surpresa hoje! Que a Declarante ainda insistiu para que seu primo dissesse a surpresa, mas ele disse que não poderia contar; que por volta das 18:h00min seu irmão José Adriano ligou comunicado o ocorrido que tinham matado Cristiano, mas não disse quem matou; que cerca de dez minutos depois a irmã de IRAN conhecida pelo nome de Mirian disse que tinha matado Cristiano; que após a morte de Cristiano todos na localidade cometam que quem matou a vitima com facadas foram as pessoas de "IRAN" e LIEL.  .. <br>Diante do relato acima e das provas apresentadas nos autos, resta evidente e plausível a incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, devendo incluí-las na imputação criminosa. Vale salientar que não existe aqui, diante do discorrido e do conjunto probatório produzido, juízo de certeza.<br>Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados.<br>Segundo pacífico entendimento deste Tribunal Superior, a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes: AgRg no HC 810.815/SC, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023; AgRg no AREsp 2.601.247/RN, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/2/2025, DJe 25/2/2025.<br>Assim, afastar tais conclusões do Tribunal de origem incidiria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.