ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a análise da incidência ou não do princípio da insignificância não se restringe ao valor econômico do bem, devendo considerar também as circunstâncias do caso concreto, especialmente a reincidência ou os maus antecedentes do agente.<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão nos fatos e nas provas dos autos, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, uma vez que foi demonstrada a reincidência e habitualidade delitiva do agravante.<br>3. A superação do decidido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVELTON SOARES DE SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>A parte recorrente argumenta que deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso concreto, especialmente pelo baixo valor da coisa furtada.<br>Aduz que " ..  circunstâncias de ordem subjetiva, como a reincidência e/ou maus antecedentes não se prestam a impedir o reconhecimento do fato como bagatelar, caso contrário, implementar-se-ia um Direito Penal do Autor" (fl. 465).<br>Cita precedentes desta Corte Superior que entende serem favoráveis ao seu pleito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a análise da incidência ou não do princípio da insignificância não se restringe ao valor econômico do bem, devendo considerar também as circunstâncias do caso concreto, especialmente a reincidência ou os maus antecedentes do agente.<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão nos fatos e nas provas dos autos, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, uma vez que foi demonstrada a reincidência e habitualidade delitiva do agravante.<br>3. A superação do decidido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o recurso especial tem como objetivo obter a absolvição do agravante pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revolvimento das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância com base nos seguintes fundamentos (fls. 339-341):<br>Pretende a Defesa ainda a absolvição de Erivelton Soares de Souza por aplicação do princípio da insignificância, o que, a meu ver, não se mostra viável.<br>A utilização do referido princípio deve ser reservada às hipóteses em que a condenação se mostre absurda e despropositada. Assim, para que possa ser acolhido, não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva.<br>A aplicação do princípio da insignificância não pode criar o perigoso precedente de que o agente que vive da prática criminosa deva ser absolvido pela hipotética atipicidade da conduta, estimulando a criminalidade e acarretando imensa intranquilidade no meio social.<br>Não desconheço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, quando do julgamento conjunto dos habeas corpus nº 123108/MG, 123533/SP e 123734/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, em 03/08/2015) afirmou não ser possível fixar uma regra geral para a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual a análise de sua incidência deve ser feita caso a caso.<br>Todavia, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, os Tribunais Superiores negam a aplicação do aludido princípio quando se verifica que o réu é reincidente.<br> .. <br>No presente caso, verifica-se que Erivelton é reincidente, ostentando duas condenações, em razão da prática de crimes dolosos, com trânsito em julgado anterior aos fatos ora em análise - proc. nº 0050637-46.2018.8.13.0693 e 0026858-28.2019.8.13.0693 (CAC de doc. 08).<br>Inviável, portanto, ignorar tal fato para a aferição do merecimento subjetivo do réu, porquanto, como visto, a prática de criminosa não é um acontecimento isolado em sua vida.<br>Em outras palavras, o sentenciante deve levar em considerações as condições subjetivas do acusado e a lesão causada por ele ao bem jurídico tutelado para aquilatar a necessidade, ou não, da reprimenda.<br>Como visto, a contumácia do réu na prática de crimes torna imprescindível a aplicação da sanção, principalmente para o fim de prevenir futuras infrações.<br>Nesse sentido, a aplicação do aludido princípio tem sido reiteradamente afastada por este egrégio TJMG:<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a análise da incidência ou não do princípio da insignificância não se restringe ao valor econômico do bem, devendo considerar também as circunstâncias do caso concreto, especialmente a reincidência ou os maus antecedentes do agente.<br>Nesse aspecto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, convertido em restritiva de direitos, por furto de 6 barras de chocolate.<br>2. A impetrante alega inexpressividade da lesão jurídica e estado de necessidade, pleiteando absolvição por ausência de tipicidade material ou furto famélico, ou, subsidiariamente, fixação de regime aberto.<br>3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental.<br>5. Outra questão é se a reincidência do paciente impede a aplicação do princípio da insignificância ou do furto famélico.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>7. A reiteração criminosa do paciente inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A tese de furto famélico não se aplica, pois a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente e não há comprovação de estado de necessidade.<br>9. O regime inicial semiaberto é justificado pela pena imposta e pela reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A reincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. A tese de furto famélico não se aplica quando a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c"; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024;<br>STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.12.2015.<br>(AgRg no HC n. 885.032/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>2. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o dispositivo apontado como violado contém comando normativo suficiente para amparar o pleito recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Outra questão consiste em verificar se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a reiteração delitiva e os maus antecedentes da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. Como o dispositivo tido por violado nas razões do recurso especial não possui comando normativo suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido, incide à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reiteração delitiva e a habitualidade criminosa são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância.<br>7. A ausência de fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada justifica a manutenção do ato por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A deficiência das razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A reiteração delitiva e a habitualidade criminosa inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.514.105/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.334/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que o agravante é multireincidente, razão pela qual afastou, de forma fundamentada, a incidência do princípio da insignificância.<br>Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pelo a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito (destaque próprio):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.