DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE PIRACAIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 284):<br>Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão em razão de manobra irregular. Procedência. Ausência de controvérsia acerca da responsabilidade do preposto do réu. Danos materiais. Não comprovação. Renda mensal não demonstrada. Incerteza quanto à dimensão do prejuízo material. Verba indevida. Dano moral caracterizado. Ofensa ao direito de personalidade caracterizado. Evento danoso que ultrapassa o limite do mero aborrecimento ou incômodo, sendo caso de privação do bem estar e de risco à saúde. Fixação em R$ 3.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido em parte. Com o devido respeito ao convencimento externado, os prejuízos materiais alegados pelo autor não foram demonstrados, não exibindo ele mínimo subsídio que possa amparar sua pretensão. Não há como obrigar o réu a indenizar a vítima quando sua restituição é fundada em meras alegações, razão pela qual nada é devido neste aspecto. Em relação aos danos morais, é indisputável que o autor, em razão do acidente de trânsito, sofreu lesões no cotovelo, na perna e na coluna, resultando em incapacidade total e temporária por aproximadamente 11 dias. Daí porque, diante da situação vivenciada, é inegável ocorrência de ofensa a direito de personalidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação em R$ 3.000,00 é razoável e condizente com esses parâmetros.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nestes termos (fl. 298):<br>Embargos de declaração. Omissões. Ocorrência. Encargos moratórios. Incidência da Lei 11.960/2009. Tema 905 do STJ. Sucumbência reciproca caracterizada. Readequação da distribuição dos encargos sucumbenciais Embargos acolhidos. A atualização de valores decorrentes de dívidas da Fazenda Pública deve observar a Lei 11.960/2009, ou seja, segundo o Tema 905 do STJ. No caso, havendo alteração parcial no resultado emprestado ao litígio, era de rigor a readequação da distribuição dos encargos sucumbenciais, observada a proporção do decaimento de cada uma das partes. Nesse passo, diante do proveito econômico da demanda, a verba deve ser fixada em 20% do valor da condenação para cada parte.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 141, 492, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar a respeito da aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 a partir da sua vigência e sobre a inversão do ônus da sucumbência (quanto à adequada distribuição dos ônus sucumbenciais). Pondera que o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em violação ao princípio da non reformatio in pejus, ao majorar a verba honorária sucumbencial de 10% para 20% do valor da condenação.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 326).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 a partir da sua vigência, e sobre a inversão do ônus da sucumbência quanto à adequada distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Observo que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim dispôs (fl. 299):<br>A atualização de valores decorrentes de dívidas da Fazenda Pública deve observar a Lei 11.960/2009, ou seja, segundo o Tema 905 do STJ: "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária."<br>De outra parte, havendo alteração parcial no resultado emprestado ao litígio, era de rigor a readequação da distribuição dos encargos sucumbenciais, observada a proporção do decaimento de cada uma das partes. Nesse passo, diante do proveito econômico da demanda, a verba deve ser fixada em 20% do valor da condenação para cada parte.<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 294/295, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 a partir da sua vigência, conquanto tenha se manifestado expressamente a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Ressalto, porém, que a alegada violação ao princípio da non reformatio in pejus não foi objeto dos embargos de declaração opostos ora analisados, tampouco de novo recurso integrativo posterior ao acórdão embargado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA