DECISÃO<br>Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 646):<br>EMBARGOS À PENHORA VAGAS DE GARAGEM EM APARTAMENTO RESIDENCIAL UNIDADES AUTÔNOMAS, COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ADMISSIBILIDADE SÚMULA Nº 449 DO STJ ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPUGNAÇÃO À CONDIÇÃO DE BEM DE FAMILIA DO APARTAMENTO, RECONHECIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 656-658, e-STJ.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 834-847), os recorrentes alega violação dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que não havia necessidade de oposição de embargos à execução para analisar a questão referente ao bem de família, devendo ser imputado ao executado o ônus sucumbencial. Outrossim, caso mantida a condenação, que seja reconhecida a sucumbência mínima da recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 661-677 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 779-780), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 783-794).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 795, e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 648, e-STJ):<br>O entendimento, aliás, foi objeto da Súmula nº 449 daquela Corte Superior: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Ressalte-se que o § 1º do art. 1.331 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 12.607/2012, não impede alienação judicial do boxe de garagem (R Esp nº 1.626.911/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 24.10.2016). Não pode subsistir, porém, o capítulo da sentença referente à sucumbência exclusiva da apelante. Ao contrário do alegado, o banco impugnara a alegação de bem de família do apartamento(fls. 359/361), tornando o fato controvertido, tanto que a primeira sentença foi anulada em razão de cerceamento de defesa por acórdão da Câmara(fls. 378/380, 579/581), e a que se lhe seguiu, da qual agora se recorre, reconheceu que a penhora incidiu sobre bem de família, onde residem a recorrente e seus dois filhos, o que atrai a incidência do art. 86, caput, do CPC. Assim, custas e despesas repartem-se e cada parte pagará ao advogado da parte contrária honorários advocatícios arbitrados na sentença, observando-se quanto à embargante o art. 98, § 3º, do CPC. Faço ver que, provido em parte o recurso, não cabem honorários a que alude o § 11 do art. 85 do CPC (E Dcl no AgInt no R Esp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 08.05.2017).<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui com o levantamento da constrição.<br>Por outro lado, se o credor embargado resiste ao pedido de exclusão da penhora, apresentando impugnações de várias espécies, dando causa ao prosseguimento da lide, a sua derrota atrai a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO.<br>1. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada, por simples petição, no curso do processo de execução. Precedentes.<br>2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Se o credor embargado resiste ao pedido de exclusão da penhora, apresentando impugnações de várias espécies, dando causa ao prosseguimento da lide, a sua derrota atrai a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.<br>2. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.<br>Precedentes.<br>3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Por fim, tem-se que, de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial..<br>Publique-se.<br>EMENTA