DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança impetrado por VALDECI EVANGELISTA DOS SANTOS contra ato coator imputado ao MINISTRO DA SAÚDE, consistente na aplicação da pena de demissão do cargo de Auxiliar Administrativo, por meio da Portaria n. 1390/GM, de 7 de julho de 2004.<br>No writ, sustenta que a primeira pena de demissão foi anulada por meio do processo n.º 0004900-52.2005.4.01.3600, já transitado em julgado.<br>Acrescenta ter sido "demitido por uma segunda vez do serviço público no Processo Administrativo Disciplinar nº 25.100.000195/2001-80 (doc. 06) através da Portaria nº 1390/GM em data de 07 de julho de 2004, sem que lhe fosse aplicada a penalidade de demissão desde a data da publicação da referida portaria" ( fl. 9).<br>Conclui, nesse passo, ter decaído o direito da administração pública de aplicar a pena prevista na Portaria nº 1390/GM após a sua suspensão por 17 anos.<br>Requer a concessão da segurança a fim de que seja declarada "a decadência e prescrição do direito da administração pública de punir o Impetrante, tornando sem efeito definitivamente a Portaria nº 1390, do PAD nº 25100.000195/2001-80, publicada no D. O. U nº 130 de 08.06.2004, (suspensa 17 anos e/ou invalidada pelo MS nº 10.075)" (fl.19).<br>A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fl. 4.079).<br>O Ministro da Saúde prestou informações (fls. 4.083-4.091).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 4.095-4.098).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o processo administrativo disciplinar foi instaurado contra o impetrante em razão da existência de indícios da prática de atos ilícitos consistentes em valer-se do cargo por lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; por proceder de forma desidiosa; por improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos.<br>Após concluído o PAD, o Ministro da Saúde aplicou ao impetrante a penalidade de demissão.<br>DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO<br>O impetrante aduz a decadência do direito da administração pública de aplicar a pena prevista na Portaria nº 1390/GM após a sua suspensão por 17 anos.<br>Eis o teor a referida Portaria:<br>PORTARIA 1.390/GM, DE 7 DE JULHO DE 2004:<br>O MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto n. 3.035. de 27 de abril de 1999, com fundamento nos arts. 117, incisos XV e XII, e 132, incisos IV, X e XIII. da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o que consta no Processo n. 25100.000195/2001-80,<br>RESOLVE:<br>Art. 1º Demitir VALDECI EVANGELISTA DOS SANTOS, do cargo de Auxiliar de Administração, matricula no SIAPE n. 1032449, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde, no Estado de Mato Grosso, por valer-se do cargo por lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, por proceder de forma desidiosa, por improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos, observando-se em consequência, o disposto nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.<br>Art. 2º Ficam suspensos os efeitos deste ato, porquanto está em vigor a Portaria n. 674, de 4 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União n. 87-E, do dia 7 de maio de 2001, Seção 2, página 12, que lhe aplicou igual penalidade, em razão de outra infração disciplinar, objeto de apuração no Processo Administrativo Disciplinar n. 25100.002565/97-21. (grifou-se)<br>Conforme se observa, os efeitos da Portaria nº 1390/GM ficaram suspensos ante a impossibilidade fática de aplicar a sanção administrativa de demissão ao servidor que já havia sido punido com a mesma reprimenda.<br>Assim, uma vez reconhecida a nulidade do PAD que resultou na aplicação da primeira pena de demissão, a suspensão da Portaria nº 1390/GM, prevista em seu art. 2º, deixou de existir, passando o ato administrativo a surtir efeitos automaticamente, não havendo que se falar em prescrição ou decadência da pretensão punitiva, diante da inexistência conduta omissiva do administrador.<br>Ressalte-se, por fim, que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há ilegalidade na aplicação de duas penas de demissão ao servidor quando tratar-se de infrações distintas, apuradas em processos administrativos diversos. Isso porque, em uma eventual anulação da penalidade aplicada em primeiro lugar, poder-se-á manter o servidor afastado do serviço público em razão da outra penalidade de demissão aplicada, pelo cometimento de outras infrações, com o fim de evitar eventual reintegração do servidor que praticou, habitualmente, infrações administrativas.<br>Confira-se, por oportuno, o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO. MAIS DE UMA PENA DE DEMISSÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os recorrentes aduzem que a autoridade coatora/recorrida aplicou a pena de demissão quando já não mais pertenciam aos quadros de servidores públicos da unidade federativa, tornando tal decisão ilegal e arbitrária. Entendem que, pelo fato de uma pena de demissão já haver sido aplicada anteriormente, não poderiam sofrer nova punição.<br>2. Extrai-se dos autos que os recorrentes responderam a mais de um procedimento administrativo disciplinar, por fatos diversos, que tramitaram separadamente. Por consequência, aplicou-se, inicialmente, a pena de demissão em relação ao primeiro procedimento e, tempos depois, conclui-se o segundo também pela pena de demissão.<br>3. É cristalino o entendimento de que a autoridade competente, no âmbito da Administração Pública, tem o dever de apurar toda e qualquer irregularidade no serviço público, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.<br>4. Não há ilegalidade nem abuso de poder na aplicação de duas penas de demissão a servidores se as infrações cometidas foram diferentes e apuradas em processos administrativos distintos, porquanto a Administração Pública tem o poder-dever de apurar as condutas faltosas de seus servidores e aplicar-lhes as respectivas penas em cada processo administrativo, quando for o caso.<br>5. A aplicação de sanção disciplinar para cada conduta apurada possui efeitos práticos, não apenas formais. Isso porque, em uma eventual anulação da penalidade de demissão aplicada em processo disciplinar diverso, poder-se-á manter o servidor afastado do serviço público em razão de penalidade de demissão por outros fatos. Visa-se, em última análise, garantir a supremacia do interesse público, evitando eventual reintegração do mau servidor, que praticou, habitualmente, infrações administrativas.<br>6. Recurso a que se nega provimento (RMS n. 45.979/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015).<br>Isso posto, denego a segurança.<br>Custas, na forma da lei.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.<br>EMENTA