DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SECURITIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>3. O título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré - Banco do Brasil - possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora, de sorte que não é necessário proceder à prévia liquidação.<br>4. O alongamento das dívidas dos produtores rurais, que abrangeu o processo de Securitização, criado pela Lei n.º 9.138/1995, o Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, instituído pela Resolução CMN/BACEN n.º 2.471/1998 e também a cessão de créditos, com a edição da MP nº 2.196/2001, autorizando a transferência de dívidas para a União, não impõe a fixação da competência da Justiça Federal.<br>5. Ao contrário, o Banco do Brasil permanece vinculado, na qualidade de garantidor dos créditos rurais cedidos, conforme disposto no art. 14 da Resolução BACEN nº 2.238/1996.<br>6. Havendo ou não a cessão dos créditos em favor da União, tal não afasta a solidariedade imposta pelo título executivo, tampouco impede o credor de escolher contra qual devedor solidário vai prosseguir com o cumprimento do título.<br>7. Eventual ressarcimento ao Banco do Brasil pelo valor pago ao mutuário poderá ser objeto de ação própria (envolvendo tão somente os interessados - cedente e cessionário), ou mesmo ajuste de contas, contudo não obsta o prosseguimento do cumprimento da sentença, tal como proposto pelo credor.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 489, 1.022 e 1.025 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;<br>B) os artigos 509 e 511 do CPC/2015 e 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor porque ignorou a necessidade de liquidação do título formado na demanda coletiva;<br>C) os artigos 130 e 132 do CPC/2015 porque afastou a possibilidade de a devedora demandada chamar ao processo os codevedores solidários, formando-se, com isso, litisconsórcio passivo, a atrair a competência da justiça federal.<br>Inicialmente, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando o julgado, singular ou coletivo, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante, necessário, útil e influente para o julgamento da causa. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão quanto a assunto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua deliberação, enfrentar as matérias (de ordem pública ou não) suscitadas em tempo oportuno e que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)<br>No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição.<br>Nos embargos opostos ao julgamento do agravo de instrumento, a devedora postulou o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, notadamente para suprir omissões e obscuridades quanto à necessidade de liquidação do título oriundo da demanda coletiva, ao chamamento ao processo, à formação de litisconsórcio passivo e à competência da justiça federal.<br>Sobre o chamamento, o litisconsórcio e a competência, o acórdão recorrido assinalou:<br>"A conclusão alcançada pela Corte superior é no sentido de que o art. 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o art. 109 da Constituição Federal, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional.<br>Em assim não sendo, o juízo competente é o estadual.<br>Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e BANCO DO BRASIL, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença.<br>Nesse sentido, julgado do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.<br>2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>No caso dos autos, a decisão proferida na ACP 94.00.08514-1 condenou solidariamente a União, o BACEN e o BANCO DO BRASIL, sendo faculdade do credor optar em face de quem ingressar com o cumprimento de sentença.<br>Tendo a parte optado por prosseguior com a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Acrescente-se que, desenvolvendo-se a execução no interesse do exequente, cabe a este a escolha do devedor contra o qual pretende direcionar a sua pretensão executiva, diante da solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo, de sorte que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os corréus.<br>De igual modo, é de rechaçar-se eventual alegação de necessidade de chamamento ao processo, por força do art. 130, III, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade de tal instituto na fase de execução (cumprimento) de sentença, conforme precedente do STJ que colaciono:<br>COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.<br>3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>4- Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ, 4ª Turma, AgRgnoAG 703.565, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04/12/2012)<br>Destarte, mesmo que viável fosse o chamamento na fase executiva, no feito originário não poderia ser admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos.<br>Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum" (e-STJ, fls. 34/35).<br>Sobre a liquidação, o acórdão recorrido assinalou:<br>"Outrossim, a despeito da tentativa do recorrente de efetuar um distanciamento da lide originária do efetivo cumprimento de sentença, cabe referir que o título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e o Banco do Brasil possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora. Portanto, o fato de a ação ter sido autuada na origem como liquidação provisória, e não cumprimento provisório de sentença, em nada altera o entendimento quanto à incompetência da Justiça Federal" (e-STJ, fl. 35).<br>Nesse panorama, não encontro motivo para prover o recurso especial quanto à suposta contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois os pontos questionados nos embargos foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade no julgamento dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento.<br>Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado.<br>A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi devidamente enfrentada.<br>Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da devedora com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão.<br>Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados.<br>A finalidade dos embargos não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho (texto) doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte ou com fundamentação sucinta.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br> .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Vale acrescentar " ..  que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.  .. " (AgInt no REsp 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 10/6/2024, DJe 12/6/2024).<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Avançando, registro que, em hipótese de condenação solidária - como sucede no caso vertente -, não se configura litisconsórcio passivo necessário, podendo o credor exigir o pagamento de qualquer dos codevedores. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORTE ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2019).<br>2. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do STJ pela via de recurso representativo da controvérsia, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Corte Especial, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14.10.2014).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.277/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Prosseguindo, aviso que a execução individual de título oriundo de demanda coletiva (ação civil pública) exige fase prévia de liquidação com vistas à apuração do valor devido e da titularidade do crédito pleiteado. Assim:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.<br>1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).<br>2. Se há a necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos temos do art. 475-A do CPC de 1973. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1580295/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 5/4/2016, DJe 14/4/2016)<br>DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:<br> .. .<br>1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1247150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)" (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 510.687/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1593751/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016)<br>Ademais, a liquidação deve ser realizada com observância do procedimento comum.<br>Veja-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.<br>1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.<br>2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021)<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que a liquidação é desnecessária, compreensão que não coincide com a jurisprudência do STJ. Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a liquidação da sentença coletiva, com observância do procedimento comum.<br>Intimem-se.<br>EMENTA