DECISÃO<br>Em  análise,  mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DAS GRAÇAS ÂNGELO, contra ato apontado ilegal do Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado na omissão em efetuar o pagamento mensal da reparação econômica de anistiado político dos meses de dezembro de 2012, janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, período em que a Portaria anistiadora esteve suspensa, em razão de sucessivas anulações, em alegada violação a seu direito líquido e certo.<br>Alega que seu falecido cônjuge foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, por meio da Portaria 2.153/2003, do Ministro de Estado da Justiça, anulada pela Portaria 1.929/2012.<br>Sustenta que, em razão de decisões liminares, os efeitos da Portaria anistiadora foram posteriormente restabelecidos pela Portaria 2.537/2012 e, após mais uma anulação pela Portaria 2.851/2012, novamente restabelecidos pela Portaria 1.926/2013, o que resultou na interrupção do pagamento da pensão nos meses de dezembro de 2012, janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, valores que entende lhe serem devidos.<br>O writ foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, e os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram recebidos como agravo regimental, recurso ao qual foi negado provimento.<br>Interpôs recurso ordinário constitucional, que fora parcialmente provido pelo Supremo Tribunal Federal, para que, reconhecida a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa, este Superior Tribunal de Justiça retome o processamento do mandado de segurança, inclusive para verificar eventual superposição de objeto deste writ com o que foi deferido no MS 19.198/DF.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Mandado de Segurança. Anistia. Viúva de anistiado. Pensionista. Reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos, concedida com base na Lei 10.559/2002. Sucessivas anulações da Portaria anistiadora e restabelecimento de seus efeitos em razão de decisões liminares. Alegada omissão do Ministro da Defesa em efetuar o pagamento da reparação econômica, referente aos meses em que a Portaria anistiadora esteve suspensa. Decisão do STJ no julgamento do MS 19198/DF, "para determinar a anulação do ato reputado coator - Portaria 1929/2012". Processo atualmente em fase de recurso extraordinário, suspenso por RE com repercussão geral ("inaplicabilidade do prazo decadencial para a anulação da concessão de anistia, em razão da inconstitucionalidade do ato" - vinculado ao Tema 839). Portaria anistiadora 2153/2003, do Ministro de Estado da Justiça, que permanece vigente e válida. Direito líquido e certo da Impetrante à percepção dos valores mensais da reparação econômica, referentes aos meses de dezembro de 2012, janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, período em que a Portaria anistiadora esteve suspensa. Segurança que deve ser concedida (fl. 179).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 197-229).<br>Na petição de fls. 231-235, a União informou que o ato concessivo de anistia foi anulado pela Portaria 1.447/2024, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe a este STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Preliminarmente, não vislumbro superposição do objeto deste writ com o MS 19.198/DF, uma vez que este foi impetrado contra a anulação do ato concessivo de anistia, enquanto no mandado de segurança ora analisado o objeto é o direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos relativos à reparação econômica de anistiado político.<br>Ademais, a 1ª Seção deste STJ, em juízo de retratação, denegou a segurança no julgamento do MS 19.198, porquanto a parte impetrante não comprovou de plano o direito líquido e certo. Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO. PORTARIA DEFINITIVA DE ANULAÇÃO. OUTORGA COM MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra portaria do Ministro de Estado da Justiça que anulou ato administrativo concessivo de anistia política fundado na Portaria n. 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira.<br>II - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>III - Entendeu a Corte Suprema que o decurso do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não é causa impeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o seu descompasso com a Constituição Federal. Concluiu ainda que, patente a inconstitucionalidade do ato, permite-se à Administração o exercício do dever-poder de anular os próprios atos, sem que isso implique em violação do princípio da segurança jurídica. Dessa forma, uma vez que a decisão outrora proferida pela Primeira Seção do STJ reconheceu a ocorrência da decadência para a revisão dos atos de anistia concedidos há mais de 5 anos, necessário o juízo de retratação, a fim de que se adote o posicionamento firmado pelo STF.<br>IV - É sabido que o mandado de segurança tem como condição de procedibilidade a prova pré-constituída dos fatos que suportam o direito líquido e certo, de modo que esses devem estar suficientemente comprovados no momento da impetração.<br>V - Ao alegar a ocorrência de violação do contraditório e da ampla defesa, essa, diga-se de passagem, genérica, a parte impetrante não junta nenhum indício de prova que conduza à demonstração de abuso ilegal na condução do processo pela Administração. Não há comprovação de que tenha feito pedido específico de produção de prova, ou mesmo do seu indeferimento. Nesse aspecto, portanto, não se tendo desincumbido de comprovar de plano o direito líquido e certo, não deve ser acolhida a pretensão.<br>VI - Denegada a segurança, em juízo de retratação (MS n. 19.198/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Por outro lado, cabe destacar o seguinte trecho das informações prestadas pela autoridade coatora:<br>Primeiramente, deve-se esclarecer que já há manifestação técnica no âmbito da Comissão de Anistia/MDHC (Nota Técnica nº 124/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM. MDHC/MDHC) com opinativo de ANULAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA, em vista de decisão judicial proferida nos autos do MS nº 19.198/DF, conforme orientação contida no Parecer de Força Executória nº 02005/2022/PGU/AGU (NUP 00405.066150/2022-47, Seq. 1-3 - ANEXO), do qual se extrai o seguinte excerto, a saber:<br> .. <br>Portanto, seja pela iminente anulação formal da portaria anistiadora (Portaria MJ nº 1.925, de 04 de setembro de 2012), seja pelas decisões desse e. STJ e do c. STF, inequivocamente incindíveis na espécie, o presente mandado de segurança deve ser extinto de plano (fls. 220-222).<br>Com efeito, a orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que não há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos na iminência de anulação do ato concessivo de anistia pela Administração Pública, nos termos dos seguintes julgados da 1ª Seção deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nas hipóteses, tais como a presente, em que a portaria por meio da qual foi reconhecida a condição de anistiado político ainda está sendo submetida a processo de revisão, o qual pode conduzir à respectiva anulação, não há direito líquido e certo ao recebimento de verbas atinentes a pagamentos retroativos que, em tese, seriam decorrentes do mencionado ato.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no MS n. 23.156/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA MJ N. 2.143/2004. PORTARIA DE ANISTIA. REVISÃO. ANULAÇÃO. NÃO HÁ DIREITO CERTO E LÍQUIDO, SE O ATO QUE GEROU ESSE SUPOSTO DIREITO ESTÁ EM VIAS DE SER ANULADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE SEU PODER DE AUTOTUTELA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, fundamentado no art. 105, I, b, da Constituição Federal.<br>II - Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que há processo de revisão da Portaria MJ n. 2.143/2004 e que já se encontra em fase final "com ata da Sessão Plenária do Conselho que, por unanimidade, votou pela anulação da portaria de anistia" (fl. 159). Neste contexto, é importante destacar que a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que "não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela". Veja-se:<br>EDcl no MS n. 22.509/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023. No caso dos autos, diante da notícia da iminente revisão da anistia em tela, não há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos, a ser amparado nesta via mandamental.<br>III - Agravo interno improvido (AgInt no MS n. 30.330/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que "não há direito certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria administração, no exercício de seu poder de autotutela." (EDcl no MS 22.509/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/10/2023).<br>2. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em Parecer, "nos casos em que a revisão da anistia é iminente, como o presente, mostra-se temerária a eventual concessão da ordem, com o pagamento dos valores retroativos, pois, caso anulada a portaria anistiadora, impossibilitada estaria a União de reaver os valores indevidamente pagos. Dessa forma, diante da iminente revisão da anistia em tela, não há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos, sob pena de afronta ao Tema RG 839/STF, em especial por se tratar de verba de natureza alimentar, de caráter irrepetível, de modo que eventual concessão significaria evidente prejuízo à União" (fl. 559).<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no MS n. 29.879/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024).<br>Ademais, a União informou que "foi publicada a Portaria n. 1.447, de 1º de novembro de 2024, que restabeleceu os efeitos da Portaria nº 1.929, de 4 de setembro de 2012, que anulou a Portaria de anistia nº 2.153, de 9 de dezembro de 2003" (fl. 232).<br>Portanto, anulada a portaria concessiva de anistia, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.<br>Isso posto, denego a segurança.<br>Custas, na forma da lei, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>Intimem-se.<br>EMENTA