DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 658):<br>Apelação cível. Previdência privada. Ação de revisão de cálculo de renda vitalícia/complementação de aposentadoria. Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Participante aposentada por invalidez. Plano de Benefícios denominado REB 2002. Sentença de parcial procedência da ação. Recurso da entidade ré FUNCEF. Preliminares. Pleito de suspensão do feito até julgamento dos Recursos Repetitivos nºs 1.778.938/SP e 1.740.397/RS - TEMA nº 1021 pelo C. STJ, que trata da aplicação da extensão do TEMA nº 955 do C. STJ. Não cabimento. Recursos Repetitivos que já se encontram julgados em definitivo. Ademais as teses de direito firmados nos julgamentos dos referidos Temas não se amoldam à matéria discutida no caso em concreto dos presentes autos. Legitimidade da patrocinadora do plano com necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Afastamento. Declínio da competência para Justiça Federal. Não cabimento. Mérito. Laudo pericial contábil que conclui que o cálculo do valor do benefício complementar de aposentadoria da autora, realizada pela entidade ré, não está de acordo com o mais vantajoso descrito no Art. 22 do Regulamento do Plano de Benefícios - REB (Opção A), vigente na data de concessão. Sentença mantida. Aplicabilidade do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).<br>Embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados (fl. 680).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os arts. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 1º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, além de divergir da jurisprudência consolidada.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais, como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e a aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.370.191/RJ (Tema 936).<br>Argumenta, também, que houve violação dos arts. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 1º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001, ao não condicionar a revisão do benefício à recomposição da reserva matemática, o que comprometeria o equilíbrio financeiro-atuarial do plano de previdência complementar.<br>Além disso, teria violado o art. 114 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, patrocinadora do plano de previdência complementar.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 785-797.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ (fls. 810-813).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando as alegações de violação dos dispositivos legais e constitucionais mencionados e sustentando que o caso se enquadra na exceção prevista no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de suposto ato ilícito contratual praticado pela Caixa Econômica Federal.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada às fls. 852-858, na qual alega que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 936, e que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, uma vez que a controvérsia se limita à relação entre a FUNCEF e a participante do plano de previdência complementar.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, no que conhecido, negar provimento ao recurso.<br>Trata-se de ação ajuizada por Deise Emiliana Oss Lima Porto em face da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, objetivando a revisão do cálculo de sua renda vitalícia/complementação de aposentadoria, com base no Regulamento do Plano de Benefícios REB 2002. A autora alega que a FUNCEF não utilizou o correto "salário de participação" para o cálculo do "salário real de benefício" (SRB), o que resultou em prejuízo no valor do benefício recebido.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a FUNCEF a recalcular o benefício previdenciário da autora, com base nos últimos doze salários de participação, e ao pagamento das diferenças apuradas desde a concessão da aposentadoria, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando as preliminares de suspensão do feito, formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e declínio de competência para a Justiça Federal. No mérito, concluiu que o cálculo do benefício realizado pela FUNCEF não observou a opção mais vantajosa prevista no art. 22 do Regulamento do Plano de Benefícios REB 2002.<br>Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, corretamente não o reconheceu, porquanto a relação existente entre o associado e a FUNCEF é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas. A matéria foi expressamente tratada na sentença e o Tribunal de origem, no ponto, acolheu, integralmente, seus fundamentos, fazendo constar do acórdão que (fl.682).<br>A propósito, a questão já foi pacificada em decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, no R Esp nº 1.370.191/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal, em que se estabeleceu que a discussão é de natureza civil decorrente do contrato de previdência privada firmado entre os participantes e entidade fechada de previdência complementar, tendo esta personalidade jurídica própria, razão pela qual eventual pagamento suplementar deverá ser promovido exclusivamente pela entidade de previdência privada<br>Afastado o alegado litisconsórcio passivo necessário, esvaziou-se a discussão sobre a competência da Justiça Federal.<br>Nesse ponto em que conhecido o recurso, tem-se que a decisão está de acordo com a jurisprudência do STJ, a atrair a incidência da Súmula 83 STJ.<br>Quanto à recomposição da reserva matemática, houve pedido para que se suspendesse o julgamento da apelação e se aguardasse o julgamento, pelo STJ, dos Temas 955 e 1021, tendo o Tribunal de origem expressamente assentado que não se discutiam nos autos os reflexos de incorporação de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho ao benefício da autora, mas, tão somente, o modo de calculá-lo utilizado pela ora recorrente para estabelecer o valor do beneficio (fl.663) .<br>E, ainda que assim não fosse, a suspensão também não se determinaria no presente feito, porque referidos Temas nºs 955 e 1021 do C. STJ, não se amoldam ao caso dos autos, já que a matéria aqui discutida não diz respeito à inclusão dos reflexos de horas extras e outras verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, no cálculo do salário de benefício da participante do plano.<br>De fato, o pedido formulado não foi de incorporação de verbas trabalhistas. A sentença fundamentou-se no fato de que o cálculo realizado pela recorrente discrepava do que estabelecido pelo contrato. O Tribunal de origem manteve a sentença em seus termos assentando que não se tratava, no caso sob exame, de incorporação de verbas trabalhistas e recomposição de reserva matemática, de modo que, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, no ponto conhecido, negar-lhe provimento .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA