DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRCIA APARECIDA ABAKER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 168-169, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALIDADE LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta por Márcia Aparecida Abaker contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação com pedido de produção antecipada de provas ajuizada em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. A extinção decorreu da ausência de regularização da procuração com firma reconhecida, exigida pelo juízo de origem. A autora pleiteava a apresentação de contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, alegando desconhecimento sobre alguns deles.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir a validade da exigência judicial de reconhecimento de firma na procuração para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir a litigância predatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O magistrado de primeira instância, ao constatar irregularidades, concedeu prazo para a regularização da representação processual, conforme previsão do art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo cumprida a determinação pela parte autora. O juízo detém poder geral de cautela para exigir documentos que assegurem a autenticidade da representação processual, especialmente diante da identificação de indícios de litigância predatória, conforme orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 424/2024 e Enunciados 4 e 5).<br>A determinação judicial encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017, que recomenda a verificação da autenticidade da assinatura e do conhecimento da parte sobre a demanda judicial, sobretudo em casos de ajuizamento massivo de ações com pedidos similares.<br>Precedentes do TJSP indicam que a exigência de procuração com firma reconhecida ou outra forma de autenticação da representação processual é medida legítima para evitar fraudes e garantir a efetiva manifestação de vontade do autor da ação.<br>Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, correta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de procuração com firma reconhecida quando houver indícios de litigância predatória, para assegurar a autenticidade da representação processual. O descumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 321, parágrafo único; 330, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1013122-98.2023.8.26.0344, Rel. Jorge Tosta, j. 19.12.2024; Apelação Cível nº 1005890-49.2024.8.26.0037, Rel. José Marcos Marrone, j. 26.09.2024; Apelação Cível nº 1011508-65.2024.8.26.0007, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 08.01.2025.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 184-188, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 191-210, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105, § 1º, e art. 425, IV, do CPC; art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/94; Lei 13.726/18; arts. 2º, § 2º, 3º e 10º, § 2º, da Lei 11.419/2006; e art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.<br>Sustenta, em síntese: (i) a validade da assinatura digital na procuração apresentada, conforme a legislação aplicável; (ii) a ausência de previsão legal para a exigência de reconhecimento de firma; (iii) a violação aos princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito; e (iv) a divergência jurisprudencial sobre a matéria.<br>Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 221, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 222-224, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema n. 1.198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025).<br>No caso, o Tribunal de origem, com base nesse entendimento, confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>A decisão foi justificada pela razoabilidade da exigência de emenda à petição inicial, solicitando a juntada aos autos de novo instrumento de mandato devidamente assinado e com reconhecimento de firma.<br>Confira-se (fls. 170/171, e-STJ):<br>O d. Juízo a quo, na decisão de fls. 50 e 51, determinou à autora a juntada de documentos para avaliar o pedido de gratuidade, além da regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito (fls. 50 e 51): "A fim de se assegurar a regularidade da representação processual e garantir que não se trata de litigância predatória praticada mediante fraude de assinatura, traga a parte autora o instrumento de mandato judicial com firma reconhecida".<br>A autora requereu a dilação de prazo (fls. 117) e, na sequência, apresentou documentos tão somente relacionados à análise do pedido de gratuidade de justiça (fls. 122 a 137), mas não anexou aos autos o documento necessário da representação processual, insistindo na regularidade da procuração apresentada.<br>Assim, não cumprida a determinação, o magistrado proferiu sentença extinguindo o feito nos termos do art. 485, I, art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do CPC.<br>Como se verifica, ao constatar irregularidades, o magistrado corretamente concedeu prazo para a regularização.<br>Para melhor esclarecer, acresce-se os trechos da decisão (fls. 171/172, e-STJ):<br>Ademais, o juiz, em exercício de seu poder geral de cautela e de direção do processo, pode exigir a apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, assegurando-se da autenticidade do documento e do conhecimento do outorgante sobre o objeto da demanda.<br>É sabido que, a fim de combater a prática da litigância predatória, marcada pelo ajuizamento em massa de ações abusivas ou fraudulentas, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, através do comunicado CG nº 424/2024, apresentou enunciados para que os magistrados possam identificar e analisar a legitimidade das demandas.<br>(..) A determinação judicial de juntada de procuração específica com firma reconhecida também encontra amparo no Comunicado CG n. 02/2017 do NUMOPEDE, emitido pela Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece como boa prática a verificação da autenticidade da assinatura e o efetivo conhecimento da parte sobre a demanda judicial.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva no caso concreto, está alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA