DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAPEVA - SJ/SP (Juízo suscitado).<br>O conflito foi instaurado em razão de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 6/9).<br>A impetração foi distribuída ao Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP (o suscitado), que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Brasília/DF, por entender que, "em se tratando de mandado de segurança, é a sede da autoridade impetrada que determina a competência do juízo. Desse modo, tendo em vista que Brasília/DF não pertence ao território sob jurisdição deste Juízo Federal, reconheço a incompetência para o julgamento do pedido deduzido, porquanto, em mandado de segurança, a competência é definida pelo local da sede da autoridade impetrada que praticou o ato reclamado" (fl. 12).<br>O Juízo Federal da 26ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF suscitou o presente conflito com este fundamento (fls. 17/20, sem destaque no original):<br>Quanto à competência para processamento e julgamento do Mandado de Segurança, o Supremo Tribunal Federal, no RE 627.709/DF (TEMA 374) com repercussão geral, decidiu que a competência para conhecer e julgar o Mandado de Segurança é do Órgão Judiciário do domicílio do impetrante, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem seguindo esta orientação (Conflito de Competência 151353, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ).<br>Assim, a faculdade prevista no artigo 109, §2º da Constituição Federal (possibilidade de que as ações contra a União possam ser propostas no domicílio do autor), também passou a se aplicar, por construção jurisprudencial, às autarquias, como também nas ações de Mandado de Segurança.<br>Frise-se, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão vinculado à União Federal, o que reforça a competência órgão judiciário do domicílio do impetrante.<br>Desta feita, no caso em testilha, o foro competente é o do domicílio do autor, conforme os precedentes supracitados, nos termos do artigo 109,§ 2º da CF. Ou seja, o foro passa a ser de competência relativa, sendo incabível sua declinação ex offício.<br> .. <br>Dessa forma, tendo em vista que o presente mandamus foi distribuído primeiramente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva - SP, que declinou da competência para este Juízo da 26ª Vara Federal da SJ/DF para analisar a causa, suscito o presente conflito de competência para que o E. Superior Tribunal de Justiça indique o juiz da causa, nos termos do art. 105, I, d, da CRFB/88.<br>O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP (fls. 24/27).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízes vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o Tema 374, alterou o seu entendimento para estabelecer a possibilidade de eleição pelo autor do foro de seu domicílio, conforme disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.<br>Confira-se, a propósito, o julgado a seguir:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio do impetrante.<br>2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 166.130/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019 - sem destaque no original.)<br>Assim, tendo o mandado de segurança sido impetrado no foro do domicílio da parte impetrante, conforme lhe autoriza o permissivo constitucional, compete àquele juízo, no caso destes autos, o suscitado, processar e julgar a ação mandamental.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA