DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR (Juízo suscitado).<br>O conflito decorre de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão, proferida na ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por reconhecer a condição de contribuinte individual do autor (fls. 547/550).<br>No julgamento da ação previdenciária, o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR (Juízo suscitado) se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que, "considerando tratar-se de litígio decorrente de acidente de trabalho de empregado urbano, inclusive com registro em CTPS (ev. 01, doc. CTPS5), não resta dúvida de que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual" (fl. 454).<br>No julgamento da ação rescisória, a Terceira Seção Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido rescisório e suscitou o presente conflito de competência, com base na seguinte motivação (fls. 977/978, sem destaque no original):<br>I - Em virtude da desnecessidade de instrução probatória e da ausência de questões preliminares, passa-se ao imediato julgamento do feito.<br>II - Conforme já adiantado na decisão liminar, desde o início do feito era plenamente verificável a competência da Justiça Federal no caso, em razão da qualidade do autor de contribuinte individual, a quem sequer é possível pleitear o auxílio acidentário na Justiça Estadual (art. 18 § 1º da Lei 8.213/91).<br>Ademais, como é sabido, nas ações previdenciárias a competência do Juízo deverá ser estabelecida de acordo com o pedido e a causa de pedir, com base na teoria da asserção.<br>A análise para fins de definição de competência, portanto, deve levar em conta tão somente o que foi demandado na inicial e seu embasamento fático. A propósito:<br> .. <br>Não é por outro motivo, certamente, que a demanda originária foi ajuizada perante a Justiça Federal com pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e informação (documento de mov. 1.1 da demanda originária) sobre sua condição de contribuinte individual à época da suposta incapacidade.<br>A despeito de tais circunstâncias, o Juiz Federal declinou da competência para julgamento da causa sob o argumento de que o nexo de causalidade laboral (acidente de trajeto) estava evidente (mov. 1.7 da demanda originária). Cabia, assim, à Justiça Estadual reconhecer sua incompetência e suscitar conflito para devolução dos autos à Justiça Federal e não o julgamento imediato do feito, tal como realizado.<br>Por tais motivos, verifica-se que a sentença/acórdão foi proferida por juízo absolutamente incompetente, devendo ser rescindida, nos termos do art. 966 II do CPC.<br>III - No lugar da sentença/acórdão rescindida, tal como dito, suscita-se conflito de competência<br>Afinal, é evidente que o Juiz Federal partiu de premissa equivocada, ao ignorar o fato de que o autor é contribuinte individual, de sorte que não há razão para que o feito seja julgado pela Justiça Estadual.<br> .. <br>Assim, considerando que houve negativa de julgamento na Jurisdição Federal ante a declinação da competência para a Justiça Estadual em desatenção à causa de pedir, saída não resta senão suscitar conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, "d" da CF/88).<br>IV - Posto isso, voto no sentido de julgar procedente o pedido rescisório, para o fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e, por consequência, suscitar conflito de competência ao STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito (fls. 991/994).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial à resolução do conflito, visto que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.<br>No presente caso, a parte autora pleiteou a concessão de benefício de natureza previdenciária na ação originária (restabelecimento de auxílio-doença), não havendo, na peça inicial, menção alguma à ocorrência de acidente de trabalho ou evento a ele equiparado.<br>Dessa forma, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Nesse mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.<br>(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)<br>Ressalto que, muito embora o Juízo suscitante tenha afirmado que a parte autora, no momento do acidente, possuía a qualidade de contribuinte individual, o que também atrairia a competência federal para processar e julgar a ação, não há, da análise do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial da ação previdenciária, elementos suficientes para aferir tal condição.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal, ora suscitado, para processamento e julgamento do processo.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA