DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Andressa Dyellen Silva Costa contra o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o ente municipal, bem como o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período trabalhado.<br>A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria litigiosa, que deve decorrer da relação de trabalho, incluídas as fases pré e pós-contratual.<br>Distribuído o feito ao Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal/MA, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo o suscitante consignado que, no caso em exame, embora o processo tenha sido inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual, a autora menciona expressamente a nulidade do contrato celebrado sem concurso público e requer o reconhecimento de vínculo trabalhista diretamente com o município demandado.<br>O suscitante destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 573.202/AM, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar e julgar demandas que tenham como objeto a existência, validade ou eficácia de relações jurídico-administrativas estabelecidas entre servidores e entes públicos, ainda que formulados pedidos tipicamente trabalhistas.<br>Ademais, mencionou que o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região adotaram a mesma diretriz, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar causas que versem sobre contratos nulos celebrados diretamente com a Administração Pública.<br>Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno deste Tribunal (RISTJ).<br>O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Única, em parecer assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR REGIDO POR VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>É o relatório. Decido.<br>O Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Verifica-se que a demandante prestou serviço de cozinheira em posto de saúde do município demandado, de 1/1/2020 até 1/9/2023, mediante contratação direta realizada pelo Ente, e a partir de 1/9/2023 até 30/6/2024, mediante contrato realizado com empresa terceirizada vencedora de licitação .<br>Nesses casos, o STF possui tese consolidada em precedente qualificado entendendo que, apesar da ação ter sido proposta por empregado celetista, a competência é do Juízo Estadual Comum por se tratar de vínculo jurídico-administrativo (prestação de natureza administrativa), Tema 1143 da Repercussão Geral, vejamos:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente do Juízo de Direito da Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA