DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ALINUTRI REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: recuperação judicial da recorrente e de NN SERVIÇOS EM LIMPEZA E JARDINAGEM EIRELLI.<br>Decisão: determinou a comprovação pela recuperanda, no prazo de 90 dias, da sua regularidade fiscal, apresentando as certidões a que faz referência o art. 57 da Lei 11.101/2005, para a concessão da recuperação judicial.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente para ampliar para 180 dias o prazo para a comprovação da quitação ou do parcelamento do passivo tributário. Eis a ementa do julgado:<br>Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que, dentre outras deliberações, acolheu os embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) para determinar que as recuperandas, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovem a "regularidade fiscal, apresentando as certidões a que faz referência o art. 57 da Lei nº 11.101/05" - Inconformismo das recuperandas - Exigência de regularização fiscal contida nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional - Aplicabilidade, ante os avanços no tratamento legal dispensado à regularização fiscal de sociedades em recuperação judicial, nos termos das Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020 - Decisão homologatória mantida, porém, com a determinação para que as recuperandas comprovem, na origem, a quitação ou o parcelamento de todo o seu passivo tributário, ou eventual impossibilidade decorrente de injustificada ou abusiva relutância do fisco, com ampliação do prazo para 180 dias - contados da decisão recorrida -, sob pena de "sobrestar o processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência", nos termos do recente precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.053.240/SP - julgado em 17.10.2023) - Recurso parcialmente provido, com observação e determinação. (e-STJ fl. 348)<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 47 e 172 da Lei 11.101/05; 187 do CTN; e 170 da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que a exigência de comprovação da regularidade fiscal, no âmbito de uma recuperação judicial ajuizada em 2018, como condição para a concessão do procedimento contraria os princípios da função social e preservação da empresa e, ainda, da igualdade entre os credores.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da jurisprudência do STJ<br>Noutro vértice, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça assinala a indispensabilidade de comprovação da regularidade fiscal, na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005, para a concessão da recuperação judicial, após a vigência da Lei 14.112/2020, senão vejamos:<br>RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes.<br> ..  8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp 2.160.090/SP, Terceira Turma, DJe 24/3/2025; sem grifo no original)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO.<br> ..  III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do STJ estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação judicial, mediante a apresentação das certidões negativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo que a empresa recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal para prosseguimento da recuperação judicial.<br>Tese de julgamento: "1. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é imprescindível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal não constitui óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A.  ..  (REsp 1.984.257/GO, Quarta Turma, DJe 27/2/2025; sem grifo no original)<br>Na hipótese, o TJ/SP reconheceu a necessidade de a recuperanda comprovar a quitação ou o parcelamento de todo o seu passivo tributário para a concessão da recuperação judicial, sob pena de o procedimento ficar sobrestado até a efetivação da medida, destacando que, "atualmente são várias as facilidades concedidas às sociedades em recuperação judicial para equacionarem os seus passivos fiscais, de modo que a dispensa de certidões de regularidade não mais se justifica" (e-STJ fl. 362). Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação retro mencionada, não há razão jurídica que autorize sua modificação.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. REGRA IMPOSITIVA. LEI 14.112/20. INTERESSES DO DEVEDOR E DO FISCO. EQUACIONAMENTO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS.<br>1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça assinala a indispensabilidade de comprovação da regularidade fiscal, na forma do art. 57 da Lei 11.101/2005, para a concessão da recuperação judicial, após a vigência da Lei 14.112/2020. Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.