DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão, assim ementado:<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INCLUSÃO COMO DEPENDENTE EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.<br>RECURSO DA PARTE RÉ.<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA ATUARIAL EM CASO DE SOLUÇÃO RESTRITA À ANÁLISE DO REGULAMENTO DO PLANO. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>MÉRITO.<br>ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. RETOMADA DA UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO. PROVA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE CUSTEIO COMPROVADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO DA AUTORA À PENSÃO POR MORTE A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO EX-PARTICIPANTE. ADEQUAÇÃO E PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR.<br>OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA, RESPEITADOS OUTROS BENEFICIÁRIOS CONCORRENTES OU EXCLUDENTES.<br>SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA DA SÚMULA 111 DO STJ A FIM DE QUE A VERBA NÃO INCIDA SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. ENTENDIMENTO SUMULAR QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REJEIÇÃO DO PLEITO.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 651-653).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, Fundação Celesc de Seguridade Social - Celos, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 369 e 373, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015; e 1º, 3º, III, 7º, 18 da Lei Complementar nº 109/2001, sob o argumento de que, para a apuração do valor do benefício de complementação de pensão por morte, a concessão de complementação de pensão por morte a ex-companheiro do instituidor, enseja o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação de fonte de custeio.<br>Assim delimitada a questão, observo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EARESP 925.908/SE, concluído no dia 22.5.2024, por maioria, no qual fiquei vencida, ao examinar a pensão por morte a cônjuge ou companheiro de entidade fechada de previdência p rivada, na hipótese em que não tenha havido a prévia inscrição pelo falecido, admitiu a concessão do benefício sob o fundamento de que a dependência econômica, nesse caso, é presumida, bem assim para dar cumprimento à função social do sistema fechado de previdência privada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos. (Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6.2024).<br>Acrescento que nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Seção, ao examinar hipótese absolutamente idêntica à discussão nos presentes autos, relativa à aplicação das regras estabelecidas na Resolução Petros 49/1997 aos assistidos que já haviam preenchido os requisitos para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, em data anterior a sua edição, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.<br>1. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>2. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no EARESP 1.838.565/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuera, DJ 26.11.2024)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo e , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA