DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BOC BRASIL S A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão, uma vez que "Ao consignar que o acórdão do TJSE estaria em consonância com a jurisprudência deste Col. STJ, a decisão quedou-se omissa em relação ao fato de que, no título executivo em que se funda a demanda de origem, não houve a estipulação da taxa de juros. 5. Essa omissão é relevante no caso concreto, pois a orientação desta Col. Corte veda a alteração da taxa de juros, sob pena de violação à coisa julgada, desde que, é claro, o título executivo contenha estipulação expressa da taxa. 6. A omissão quanto ao fato de que não houve a estipulação de taxa de juros no título executivo é relevante, pois torna inaplicável a proibição de alteração sedimentada pela jurisprudência deste Col. STJ. ".<br>Aduz, ainda, que "Diante do exposto, o CCB confia no conhecimento e acolhimento destes declaratórios para que, sanada a singela omissão apontada acima, sejam-lhes atribuídos excepcionais efeitos modificativos, dando-se provimento ao recurso especial de fls. 1.460- 1.478, com a consequente utilização da Taxa Selic para a atualização dos valores, nos termos do art. 406 do CC. ".<br>Impugnação apresentada às fls. 1592-1594, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Sem razão à embargante.<br>A decisão embargada esclareceu que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a incidência da taxa SELIC, consignando que "a melhor interpretação do título executivo readequado com o citado julgamento do Agravo de Instrumento nº 0046150- 17.2013.8.08.024 remete à memória de cálculo que se utiliza dos critérios da tabela prática da CGJES."<br>A propósito:<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC /2015, uma vez que o eg. TJES analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando- lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>(..)<br>Noutro ponto, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou a incidência da taxa SELIC para reajuste dos débitos, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito:<br>(..)<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>(..)<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça justificou o afastamento da Selic, consignando que "a melhor interpretação do título executivo readequado com o citado julgamento do Agravo de Instrumento nº 0046150- 17.2013.8.08.024 remete à memória de cálculo que se utiliza dos critérios da tabela prática da CGJES."<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, alterar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervofático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar."<br>Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA