DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002930-33.2011.8.06.0108.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), à pena de 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 347/350).<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram acolhidos para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, III, do CP, resultando na majoração da pena ao patamar de 11 anos e 4 meses de reclusão (fl. 385).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante para 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais disposições da sentença (fls. 477/478).<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE INTERVALO ENTRE AS PENAS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES STJ. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. QUANTUM DEFINIDO EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TENTATIVA CRUENTA, MAS SEM RISCO DE MORTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a correção da dosimetria da pena do apelante.<br>2. Entendo idônea a fundamentação utilizada para considerar os antecedentes desfavoráveis, haja vista a existência de condenação criminal transitada em julgado (execução penal nº 0006563-42.2017.8.06.0108 - certidão de antecedentes criminais às págs. 301/314)<br>3. No que tange às circunstâncias do crime, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do delito em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros. É certo que há maior reprovabilidade na conduta do réu que dispara arma de fogo em lugar com grande fluxo de pessoas, pois corre-se o risco de atingi-las. Nesse sentido, entendo que tais fatos são fatores agravantes na avaliação da reprimenda penal.<br>4. Na segunda fase dosimétrica, o magistrado a quo inicialmente teria considerado apenas a atenuante da menoridade relativa.<br>5. Contudo, após embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o juiz supriu eventual omissão da sentença, reconhecendo a agravante prevista no art. 62, III do CPB, por ter sido ela defendida pelo parquet em sessão do Tribunal do Júri. Não vislumbro nenhuma nulidade referente à integração da sentença realizada pelo magistrado de primeiro grau, pois é justamente esse o efeito decorrente da retificação da omissão apontada no recurso aclaratório.<br>6. Na espécie, como a narrativa de que o acusado teria determinado que um adolescente inimputável praticasse o crime foi sustentada nos debates, sendo esta a tese de acusação constante da própria denúncia, é imperiosa a conclusão de que a agravante prevista no art. 62, III do CPB foi defendida em plenário do Júri, cabível, por conseguinte, o seu reconhecimento pelo magistrado por meio dos embargos à declaração, já que ausente manifestação inicial na sentença prolatada, revelando o vício da omissão.<br>7. Inexiste aqui qualquer inovação, pois o órgão ministerial defendeu nos debates a ocorrência da autoria mediata, segundo a qual o réu teria se utilizado do menor para executar o crime de tentativa de homicídio, atraindo, assim, a incidência da agravante prevista no art. 62, III do CPB.<br>8. Em giro outro, no que tange à tentativa, na espécie, observa-se que os elementos indicados pelo magistrado de primeiro grau - quantidade de disparos de arma de fogo, tendo sido a vítima atingida - justificam a não aplicação da fração máxima ante a demonstração de uma tentativa cruenta, todavia, entende-se que o fato de não ter havido risco de morte, impede a aplicação de uma fração mínima, razão pela qual julgo proporcional a aplicação da fração  (metade) se mostra mais adequada ao caso dos autos.<br>9. Redimensionamento da pena.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fls. 466/467).<br>Sobreveio manifestação intercorrente da defesa, requerendo fosse analisada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em concreto (fls. 486/489). Referido requerimento foi combatido em decisão interlocutória proferida pelo relator, que assim asseverou:<br>"Assim sendo, entre a decisão de pronúncia (23/03/2014) e o acórdão confirmatório (14/02/2017), extrai-se que não ultrapassou o lapso temporal prescricional de 8 (oito) anos. Além disso, também não foi ultrapassado referido prazo entre a decisão confirmatória da denúncia (14/02/2017) e o acórdão que diminuiu a pena referente à condenação proferida pelo Tribunal do Júri (29/10/2024), pelo que não há que se falar em reconhecimento da prescrição punitiva na modalidade retroativa.<br>Diante do exposto, indefiro o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro nos arts. 109, II2, 115 e 1173 todos do CP" (fl. 494).<br>Em sede de recurso especial (fls. 498/510), interposto contra a decisão interlocutória, a defesa apontou violação aos arts. 107, III e IV, 109, 110 e 115 do CP, porque o TJ deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, de determinar a extinção da punibilidade do recorrente.<br>Requer a declaração da extinção da punibilidade do recorrente pelo instituto da prescrição.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ não apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de ter sido interposto contra decisão interlocutória, deixando de observar a necessidade de exaurimento da jurisdição ordinária, conforme aduz a Súmula n. 281 do STF.<br>Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou as razões de inadmissão do recurso, limitando-se a repisar os argumentos do recurso especial (fls. 525/543).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ não apresentou contraminuta.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 572/574).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, a defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 281 do STF, que, por analogia, condiciona a admissibilidade do recurso especial ao exaurimento da jurisdição ordinária.<br>Nesse contexto, a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, não apresentou argumentação relacionada ao esgotamento das instâncias ordinárias, restringindo-se às alegações relacionadas à prescrição.<br>Cumpre ressaltar que a ausência de impugnação específica dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 E 84, § 2º, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. "Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória" (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.173.112/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, de forma a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas.<br>3. Conforme consignado pela decisão recorrida, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil -CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA