DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ANNA FRANCO DE MARAFIGO - ESPÓLIO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.486-1.487), integralizada pelo julgado de fls. 1.511-1.514 (e-STJ).<br>Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 1.519-1.532).<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidões de fls. 1.538 e 1.539 (e-STJ).<br>Por meio do despacho de fl. 1.547 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, considerando o entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 27/3/2025.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 1.552-1.568), com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 1.486-1.487), passando a nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por ANNA FRANCO DE MARAFIGO - ESPÓLIO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 1.336-1.346):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. DECLARAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. SENTENÇA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TRANSCRIÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ARROLAMENTO. INVENTÁRIO QUE TRATA DE ÁREA DE TERRA ORIUNDA DE REGISTRO DE LIVRO PAROQUIAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INFORMAÇÃO CADASTRAL NO INCRA QUE NÃO DEMONSTRA A TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 5.868/1972. COBRANÇA DE TRIBUTOS EM NOME DO APELANTE POSTERIORES À DATA DA AÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. HERDEIROS QUE JAMAIS EXERCERAM A POSSE NO IMÓVEL. INÉRCIA DE 70 ANOS APÓS O FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA E 30 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.370-1.377).<br>No recurso especial, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, VI; e 1.022, I e II, do CPC; 8º da Lei n. 1.237/1864; 260 do Decreto n. 3.453/1865, Livro IV, Título V, Ordenações Filipinas.<br>Argumentou que o colegiado não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração, deixando de analisar documentos que comprovariam o registro imobiliário.<br>Sustentou que a sentença homologatória de compra de imóvel possui eficácia translativa de direito real, dispensando a necessidade de transcrição no registro de imóveis;<br>Afirmou divergência em relação a decisões de outros tribunais sobre a validade de registros paroquiais e a comprovação de propriedade.<br>Contrarrazões às fls. 1.446-1.449 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou os insurgentes à interposição de agravo.<br>Contraminuta às fls. 1.474-1.476 (e-STJ).<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que examinou a demanda (e-STJ, fls. 1.370-1.377 - sem destaque no original):<br>Isso porque, não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada, eis que, o acórdão analisou detalhadamente todas as questões acima trazidas pelo embargante, não havendo qualquer omissão a ser sanada, como se observa a seguir:<br> .. <br>Da análise de referido trecho, observa-se que o acórdão refutou todas as teses trazidas pela embargante, tendo deixado claro que não é possível comprovar a propriedade do embargante pelo fato de que os documentos apontados, bem como a sentença do inventário, estão fundados no Registro de Terras do Vigário.<br>Por fim, não há que se falar em omissão na análise do fundamento de que não é possível declarar terra particular como terra devoluta, visto que, por consequência lógica da fundamentação do acórdão, não estando comprovada a propriedade particular do embargado, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.<br>Assim, verifica-se que o acórdão embargado não merece qualquer reforma, visto que as argumentações do embargante representam mero inconformismo com a solução adotada.<br>Portanto, ainda que o embargante defenda seus interesses, extrai-se que a pretensão do mesmo com a alegação de existência de omissão é dar efeitos infringentes aos embargos, o que não é cabível no caso dos autos.<br>No mais, em relação à questão principal, o Tribunal de origem apresentou fundamentação consistente para a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao consignar ausência de prova de propriedade legítima do espólio sobre o imóvel declarado como terra devoluta.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.336-1.346)<br>Trata-se de ação declaratória de nulidade da ação discriminatória de terras devolutas nº 581 /1981, em razão da falta de citação do Espólio de Anna Franco de Marafigo acerca da pretensão estatal, consistente na declaração de propriedade do espólio como terra devoluta do Estado do Paraná, conforme matrícula 12.078, perante o Registro de Imóveis desta Comarca.<br>A D. Magistrada julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a propriedade a quo da parte autora é fundada em Registro Paroquial e no fato de que seus herdeiros nunca estiveram presentes na área quando o Estado do Paraná realizou as diligências previstas no art. 4º, §1º, da Lei nº 6.383/1976, referentes ao processo discriminatório de terras devolutas.<br> .. <br>Isso porque, a certidão juntada em mov. 1.7, com a transcrição de sentença declaratória de arrolamento, na qual o consta a compra realizada por Anna Franco de Marafigo, não possui atribuição registral para imóveis, não conferindo publicidade ou qualquer efeito de direito real.<br>Ademais referida certidão foi registrada no ano de 1981 perante o 1º Ofício de Títulos e Documentos de Curitiba, fora da Comarca da situação do imóvel (Campo Largo).<br>Ainda, ao contrário do que aduz o apelante, na própria sentença de arrolamento consta que o Registro de Terras do Vigário é o que embasa a demonstração da cadeia dominial do , visto que o próprio inventário trata de área de terra oriunda de imóvel "Fazenda Assungui" registro do livro paroquial.<br> .. <br>Da mesma forma, na Certidão de mov. 1.21, que demonstra a cadeia dominial original do imóvel consta que o mesmo foi inicialmente adquirido pelo Sr. Antônio Pinto de Abreu, em 10.06.1853, nos autos de arrolamento, possuindo registro no "Segundo Livro de Registro de Terras do Vigário".<br>Assim, o fato de existir sentença proferida em autos de arrolamento não afasta o fato de que a propriedade do apelante possui origem no Livro de Registro Paroquial, o qual, por sua vez, não possui natureza registral e não comprova a propriedade.<br> .. <br>Assim, verifica-se que não há prova de cadeia dominial anterior relacionada a qualquer título legítimo hábil a configurar a propriedade imobiliária, não havendo que se falar em necessidade de citação do espólio na ação discriminatória.<br>Também não merece prosperar a alegação de que as certidões de dívida ativa de ITR referentes à área e respectivas execuções fiscais ajuizadas em face da Sra. Anna Franco de Marafigo, bem como a inscrição do imóvel em nome do apelante junto ao Ministério da Agricultura e ao INCRA, demonstram a propriedade do imóvel.<br>Isso porque as referidas certidões de dívida ativa são datadas e expedidas em 1987, posteriores ao processo discriminatório de 1981.<br>Quanto ao documento de mov. 1.23, importante mencionar que o INCRA não possui função de registro imobiliário, não conferindo publicidade a respeito da titularidade de imóveis, como pretende o apelante.<br>Como bem apontou o Estado do Paraná em sua contestação, a legislação não exige que o autor da ação discriminatória obtenha qualquer documento junto à autarquia federal para a validade do processo.<br>Ainda, qualquer um pode se declarar possuidor ou proprietário de área rural perante o INCRA, o que não induz, por si só, a comprovação da posse ou propriedade, que só pode decorrer de título registral perante o registro de imóveis.<br>Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.868/1972, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural determina que:<br> .. <br>Por fim, importante mencionar que o apelante deixou de impugnar o fundamento utilizado na sentença de que os seus herdeiros jamais exerceram posse sobre o imóvel, tendo sido devidamente cumpridas todas as diligências previstas no art. 4º, §1º da Lei 6.383/1976.<br> .. <br>Não há como ignorar o fato de que o espólio e seus herdeiros não exerceram posse ou tomaram qualquer providência em relação ao imóvel pertencente à Anna Franco de Marafigo, que faleceu em 1932, tendo permanecido inertes por mais de 80 (oitenta) anos.<br>Até mesmo com relação à presente ação discriminatória que se pretende anular, passaram-se mais de 30 (trinta) anos do trânsito em julgado, sendo totalmente injustificável a inércia dos herdeiros do apelante.<br>Assim, não tendo o apelante exercido a posse do imóvel e não existindo qualquer documento que comprove a legítima propriedade do espólio da terra declarada como devoluta, não há que se falar em qualquer nulidade na ausência de citação do mesmo na ação discriminatória.<br>Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, em confronto com a conclusão assentada pela Corte estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE LEGÍTIMA DO ESPÓLIO SOBRE O IMÓVEL DECLARADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.