DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Marcelo Braz, ex-policial militar do Estado de São Paulo, impetrou mandado de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, que, no âmbito do Conselho de Disciplina nº 1BPAMB-004/16/13, determinou sua exclusão da corporação. O impetrante alegou que a decisão administrativa foi baseada em provas ilícitas, derivadas de interceptações telefônicas anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 147.669/SP, e que houve prescrição das condutas imputadas. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança, afastando a tese de prescrição e acolhendo o pedido para reconhecer a ilegalidade da interceptação telefônica juntada no processo regular, bem como de todas as demais provas derivadas dessa interceptação, tendo ao final anulado o Conselho de Disciplina nº 1BPAMB-004/16/13 e determinado a reintegração do impetrante às fileiras da Polícia Militar.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento à apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ficando consignado que a decisão proferida em primeiro grau se mostrou acertada ao afastar a alegação de prescrição, mas deve ser reformada quanto ao reconhecimento da nulidade do referido Conselho de Disciplina, uma vez que a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do então Cabo PM Marcelo Braz restou suficientemente comprovada, ainda que afastadas as provas decorrentes da ilicitude da interceptação telefônica, assim considerada na decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 147.669, que teve como Relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>POLICIAL MILITAR - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MAS DECRETOU A NULIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR EXPULSO DAS FILEIRAS DA INSTITUIÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - CONTRARRAZÕES SUSTENTANDO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA EVENTUALIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO - PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADAS AINDA QUE AFASTADAS AS PROVAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELA JUSTIÇA COMUM - DESCOBERTA INEVITÁVEL - ESQUEMA CRIMINOSO QUE OCASIONAVA SÉRIOS DANOS AMBIENTAIS E ERA DESENVOLVIDO COM A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE - RESÍDUO ADMINISTRATIVO QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO IMPETRANTE INDEPENDENTE DO DESLINDE DO PROCESSO-CRIME INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS MESMOS FATOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE COMPORTA A DEVIDA REFORMA - NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA - FATOS TAMBÉM DESCRITOS COMO CRIME NA PORTARIA DO CONSELHO DE DISCIPLINA - INEXIGIBILIDADE DE CONDENAÇÃO OU AÇÃO PENAL PARA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º ARTIGO 85 DO RDPM - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DO IMPETRANTE - PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Conjunto probatório amealhado no curso do Conselho de Disciplina, sob o crivo dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, revelou à saciedade condutas que não poderiam deixar de resultar na imposição de sanção outra que não a de exclusão das fileiras da Polícia Militar. Perfeitamente justificada, diante da gravidade de suas condutas, a imposição da sanção de expulsão, mesmo com o afastamento das provas que eventualmente tenham sido obtidas por meio da interceptação telefônica considerada ilícita. A descoberta da participação do impetrante no esquema criminoso era inevitável a partir da instauração de Inquérito Policial e de diversos registros de Boletins de Ocorrência pela Polícia Civil, todos relatando fatos relacionados com o mencionado esquema, que ocasionava sérios danos ambientais na região, ficando evidente a inércia, a omissão ou a conivência dos policiais militares responsáveis pelo policiamento ambiental naquela região, o que inevitavelmente conduziria o curso das investigações à devida responsabilização do impetrante. A prescrição da pretensão punitiva na esfera disciplinar por fatos também tipificados como crimes regula-se pelos prazos estabelecidos no Código Penal Militar, considerando-se os lapsos prescricionais fixados para as correspondentes penas em abstrato. Inexigibilidade de condenação ou até mesmo de apuração dos fatos no âmbito criminal para fazer valer o disposto no § 1º do artigo 85 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, cujo teor abrange a mera previsão de que os fatos contidos na portaria instauradora sejam tipificados na legislação penal castrense.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo a negativa de prestação jurisprudencial, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que o Conselho de Disciplina valorou provas ilícitas.<br>Aponta, ainda, violação dos arts. 369 do CPC/2015 e 157 do CPP, sustentando, em síntese, que a manutenção e valoração de provas reconhecidas como ilícitas no processo administrativo violam a legislação processual e constitucional. Argumenta que todas as provas produzidas contra o recorrente derivam de interceptações telefônicas anuladas pelo STJ no julgamento do RHC 147.669/SP, e que o Conselho de Disciplina não desentranhou essas provas dos autos, contrariando a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Em parecer de fl. 1.454, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral".<br>3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada.<br>2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica.<br>4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC.<br>5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados.<br>6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora.<br>7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.<br>8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>No mais, quanto ao cerne da controvérsia, é esta a letra do acórdão combatido, transcrito no que interessa à hipótese (fls. 7.236-7.244):<br>A detida análise deste feito, no entanto, de maneira diversa, permite concluir que a decisão proferida em primeiro grau se mostrou acertada ao afastar a alegação de prescrição, mas deve ser reformada quanto ao reconhecimento da nulidade do referido Conselho de Disciplina, uma vez que a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do então Cabo PM Marcelo Braz restou suficientemente comprovada, ainda que afastadas as provas decorrentes da ilicitude da interceptação telefônica, assim considerada na decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 147.669, que teve como Relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região).<br>No tocante especificamente ao reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da interceptação telefônica, necessário fazer um parêntesis para esclarecer que:<br>a) essa decisão foi proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus nº 147.669, em 28.09.2021, tendo como objeto a interceptação telefônica realizada nos autos do Processo nº 0001828-57.2010.8.26.0268, que tramitou na Justiça Comum, mais especificamente na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra;<br>b) paralelamente, em relação aos fatos, tramitou também nesta Justiça Militar o Processo nº 0007557-81.2011.9.26.0030, que resultou na condenação do ora impetrante à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática dos crimes de corrupção passiva na sua forma qualificada e de falsidade ideológica;<br>c) essa condenação proferida pela Justiça Militar foi objeto de recursos perante as Cortes Superiores, tendo no C. Superior Tribunal de Justiça recebido o nº 1.978.320, o qual transitou em julgado naquela Corte Superior em 04.10.2023, mas ainda pende de trânsito no E. Supremo Tribunal Federal diante de outros recursos interpostos pelo ora impetrante.<br>Digno de registro que, conforme já apreciado por esta Câmara por ocasião do julgamento do Agravo Interno nº 0900098-73.2023.9.26.0000, ocorrido em 25.04.2023, no C. Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento, diante da interposição do Recurso Especial nº 1.978.320 em face da condenação proferida pela Justiça Militar no Processo nº 0007557-81.2011.9.26.0030, o feito foi distribuído à Ministra Laurita Vaz, tendo o ora impetrante requerido a redistribuição para o Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), o qual, instado a se manifestar acerca de possível prevenção em relação ao Recurso em Habeas Corpus nº 147.669, assim se expressou:<br>Trata-se de consulta feita pela Ministra Relatora da Sexta Turma desta Corte Superior sobre a prevenção para julgamento deste recurso especial, pois, segundo afirma a defesa de Marcelo Braz, houve o anterior julgamento do RHC 147.669/SC, oriundo da ação penal de n. 0001828-57.2010.8.26.0268/SP.<br>O presente recurso especial refere-se ao julgamento da ação penal n. 0007557-81.2011.9.26.0030/SP, com trâmite na Justiça Militar, na qual se condenou o recorrente Marcelo Braz pela prática do crime previsto no art. 308, §º, c/c, arts. 53 e 70, II, "I", do CPM e art. 312 do CPM, em acórdão assim ementado (fls. 4094/4095):<br>POLICIAL MILITAR - CONDENAÇÃO DE CINCO POLICIAIS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO MILITARES PASSIVA TENDO DOIS DELES TAMBÉM SOFRIDO CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - RECURSOS DE APELAÇÃO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UMA DAS MÍDIAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NECESSIDADE DE PERÍCIA NO CONTEÚDO DAS MÍDIAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA APLICAÇÃO DA LEI - NECESSIDADE DA SEPARAÇÃO DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO FUNDAMENTADA - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA - PROVA ILEGÍTIMA - MÉRITO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CODEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA - FALSIDADE IDEOLÓGICA NÃO CONFIGURADA - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES - A NATUREZA DA PROVA É DOCUMENTAL - PLENO ACESSO DA DEFESA À DEGRAVAÇÃO DOS ÁUDIOS - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NOS ÁUDIOS - INDEFERIMENTOS DOS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO DO INTERROGATÓRIO QUE NÃO RESULTARAM EM PREJUÍZO PARA A DEFESA E FORAM DECIDIDOS DE FORMA FUNDAMENTADA - HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE MOSTRARAM PERTINENTES - A INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAR UM DOS RÉUS NÃO VINCULA A DECISÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO INTEGRANTE DA GUARNIÇÃO - QUANTIA APREENDIDA COM UM DOS APELANTES NÃO FOI A ÚNICA PROVA QUE REDUNDOU NA SUA CONDENAÇÃO - CONDUTAS DELITUOSAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS - NÃO HÁ BILATERALIDADE ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA - ANÁLISE DO SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DOS CRIMES POR PARTE DOS APELANTES - PENA MAJORADA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES QUE SE MOSTROU JUSTIFICADA - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM" Q UANDO DA APLICA ÇÃ O D DISPOSTO NO ART. 70, II, "L" E DO § 1º DO ART. 308 INAPLICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RELACIONADA COM O COMPORTAMENTO MERITÓRIO - APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO PREVISTA NO CÓDIGO PENAL COMUM QUE BENEFICIOU OS APELANTES - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUANDO A PENA É SUPERIOR A QUATRO ANOS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS É INAPLICÁVEL AOS CRIMES MILITARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO RECONHECIDA - RECURSOS QUE NÃO COMPORTAM PROVIMENTO.<br>Já o Recurso em Habeas Corpus - RHC n. 147.669/SP refere-se a outra ação penal (processo n. 0001828-57.2010.8.26.0268), sendo imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 317, § 1º, do Código Penal, com trâmite na Justiça Comum, no qual, este Tribunal Superior deu provimento para reconhecer a ilicitude da prova, conforme a seguinte ementa:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA LIGADOS AOS ACUSADOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÕES. REFERÊNCIA AO DECRETO ANTERIOR. ILEGALIDADE.<br>1. Não tendo sido indicados os indícios de autoria ligados aos acusados, nem qualquer individualização de suas condutas, além de não haver a demonstração da imprescindibilidade da medida, nos termos previstos nos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/96, verifica-se a ausência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como das decisões que autorizaram a sua prorrogação com mera referência à decisão inaugural.<br>2. A lei assevera que não será admitida a interceptação quando "não houver indícios razoáveis da autoria ou participação, em infração penal." (Lei 9.296/96 - art. 2º, I). Inafastável a conclusão de que as prorrogações e a própria decisão inicial de quebra do sigilo telefônico carecem de fundamentação válida e, portanto, inservível para suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação, exigida pelo art. 5º da Lei 9.296/96, o que atrai a mácula de ilicitude.<br>3. Recurso em Habeas corpus provido para reconhecer a ilegalidade da interceptação telefônica, determinando o desentranhamento das provas obtidas por meio desta medida constritiva, nos autos n. 0001828- 57.2010.8.26.0268/SP.<br>Como se vê, a questão relacionada ao presente caso refere-se a condutas diversas em que foi denunciado por crimes militares de Falsidade Ideológica e Corrupção Ativa com trâmite na Justiça Castrense, persecução que não se confunde com aquela objeto do RHC n. 147.669/SP, em que tratava de crimes distintos no âmbito da Justiça Comum, consistentes na prática de Corrução Passiva e Associação Criminosa. (destaquei)<br>Além de se tratar de ações penais distintas e situações fáticas diversas, verifica-se que houve o trânsito em julgado do acórdão em que reconheceu a ilicitude da prova no RHC 147.669/SP, razão pela qual não há falar em prevenção, prevista no art. 71 do RISTJ. (destaquei)<br>Mantida assim a distribuição para a Ministra Laurita Vaz, a Relatora proferiu decisão monocrática não conhecendo do Recurso Especial, o que motivou a oposição do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.978.320, que foi julgado em 24.04.2023, cuja ementa assim se expressou<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; INDEVIDO INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; E AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA SOBRE OS QUAIS RECAIU A PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA- BASE. ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO). JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 4705- 4717 E PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM RAZÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 388.589/RS, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).<br>3. Não foram impugnadas as conclusões da decisão agravada (incidência da Súmula n. 7/STJ e aplicação do princípio pas de nulitté sans grief) relativas aos pleitos pelo reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova; cerceamento de defesa; indevido indeferimento do pedido de produção de prova pericial; e ausência de provas acerca do delito de falsidade ideológica. Portanto, quanto a esses pontos incide a preclusão.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, afastando a aplicação do princípio da consunção. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Não estando o aumento da pena-base adstrito a critérios matemáticos, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 6 (seis) meses, devidamente justificado pelo papel de liderança na empreitada criminosa.<br>6. A propósito do alegado bis in idem pela incidência da agravante prevista na alínea I do inciso II do art. 70 e da majorante preconizada no § 1º do art. 308, ambos do CPM, a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico.<br>7. Os pleitos contidos na petição de fls. 4705-4717, bem como de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2002 desbordam do escopo dos recursos especiais apresentados a esta Corte Superior de Justiça e, ademais, não foram apreciados e decididos pelas instâncias ordinárias e, assim, o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, não tem competência para apreciá-los e julgá-los.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1,978.320/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)<br>Foram ainda opostos Embargos de Divergência, que não foram admitidos, tendo o Agravo Regimental sido julgado em 12.09.2023, figurando como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, que teve negado seu provimento, assim constando da ementa do v. Acórdão então proferido, o qual, reafirme-se aqui, transitou em julgado no C. Superior Tribunal de Justiça em 04.10.2023:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no EREsp n. 1.978.320/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, divulgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)<br>Na sequência, interposto recurso perante o E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cristiano Zanin, por meio de decisão monocrática, negou-lhe provimento, o que foi objeto do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.462470, julgado pela Primeira Turma no último dia 7 de agosto, que apresentou a seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 636/STF. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.<br>I - Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na inadmissibilidade do recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a análise da ofensa envolve a reapreciação de interpretação de normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).<br>II - A jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas requeridos no processo judicial, por não configurar situação de ofensa direta ao texto constitucional.<br>Ill - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE-AgR. n.1.462.470, relator Ministro Cristiano Zanin, divulgado em 08/08/2024, DJe de 09/08/2024).<br>Cabe esclarecer, ainda, que mediante consulta na página eletrônica do E. Supremo Tribunal Federal foi possível verificar que a referida decisão ainda não transitou em julgado, tendo o ora impetrante ingressado no dia de ontem com petição de embargos de declaração.<br>Efetuados esses esclarecimentos, indispensáveis para melhor compreensão das decisões proferidas pelas Cortes Superiores, necessário que seja retomada a detida análise deste feito, podendo ser adiantado que a prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte do ora impetrante restou suficientemente comprovada no curso do Conselho de Disciplina nº 1BPAmb-004/16/13, ainda que afastadas as provas decorrentes do reconhecimento da ilicitude da interceptação telefônica.<br>Conforme consta da Portaria do Conselho de Disciplina nº 1 BPAmb- 004/16/13, o referido processo administrativo foi instaurado com base na conclusão do Inquérito Policial Militar nº 1BPAmb-004/16/11, mas toda a apuração não se resumiu ao contido no feito inquisitorial, tendo o conjunto probatório amealhado no curso do Conselho de Disciplina, sob o crivo dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, revelado à saciedade condutas que não poderiam deixar de resultar na imposição de sanção outra que não a de exclusão das fileiras da Polícia Militar.<br>Inegável que a notícia de que havia um esquema criminoso por parte de alguns policiais militares em conjunto com civis ocorrendo na área do 1º Batalhão de Polícia Ambiental foi obtida por comunicação feita pela Justiça Comum, entretanto, a Polícia Militar não instaurou o Conselho de Disciplina apenas com a informação recebida, mas sim, como é devido, mediante a realização de aprofundada investigação conduzida ao logo da tramitação do mencionado inquérito policial militar.<br>Desta forma, não há como prevalecer o entendimento de que toda prova produzida pela Polícia Militar sobre os fatos apurados em face do ora apelado está contaminada pelas interceptações telefônicas consideradas ilícitas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Processo nº 0001828-57.2010.8.26.0268, que tramitou na Justiça Comum, mais especificamente na 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra.<br>Conforme muito bem assinalado no Relatório elaborado pelos Oficiais que compuserem o Conselho de Disciplina, no trecho conclusivo que consta do ID 661851, páginas 22 e 23, em relação ao, à época, Soldado PM Marcelo Braz:<br>8.7.5.1. verificou-se que suas ações consistiam em deixar de fiscalizar áreas as quais eram de sua competência, atenuar as autuações que se apresentavam de seu interesse, confeccionar recursos de suas próprias autuações, identificar áreas de interesse ocupadas por posseiros e aliciá-los para transacionar esses imóveis com empresas voltadas para essa finalidade;<br>8.7.5.2. sendo que em uma ocasião, o à época Sd PM BRAZ e Sd Lino, conduziram a testemunha Sra Vanda até o cartório de imóveis para a assinatura de um contrato de compra e venda, valendo-se da viatura policial, sendo aduzido que o fizeram estando de serviço, havendo o desvio de suas competências legais e a utilização de meios do Estado, como viatura, combustível, fardamento, etc, com evidente propósito de obterem vantagem financeira na negociação de um imóvel;<br>(..)<br>8.7.5.5. valendo ressaltar que o civil Edson Honório da Costa declarou formalmente em sede de Inquérito que procede com a exploração de "bota-fora" afeto ao aterro na estrada Balthazar Manoel em Itapecerica da Serra-SP e que durante 02 (dois) meses, pagou ao então Sd PM Marcelo BRAZ quantias semanais em dinheiro, geralmente nas sextas feiras, variando entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);<br>8.7.5.6. sendo também aferido que o acusado Sd BRAZ, estava envolvido com atividades de "consultoria" no tocante à regularização fundiária e fiscal de terrenos ocupados por posseiros, e que se apresentava como membro de um "Instituto" e propunha a regularização dos terrenos, passando a cobrar valores sem praticar qualquer ato nesse sentido;<br>8.7.5.7. condutas estas, por parte do acusado à época Sd PM 122798-0 Marcelo BRAZ, não condizentes com os valores e deveres previstos no RDPM, configurando dessa forma as transgressões constantes na Portaria do presente Conselho.<br>Merece um especial destaque no todo sórdido proceder do, à época, Soldado PM Marcelo Braz, o depoimento prestado pela Srª Vanda Arlinda Vieira de Brito, que confirmou ter sido procurada pelo policial militar para que vendesse o terreno por ela ocupado e, não sabendo ler e escrever, foi treinada por ele ao longo de uma semana para que viesse a assinar seu nome, sendo na sequência conduzida ao Cartório no interior da viatura na tentativa de conseguir formalizar a transação do imóvel.<br>Perfeitamente justificada, portanto, diante da gravidade de suas condutas, a imposição da sanção de expulsão, mesmo com o afastamento das provas que eventualmente tenham sido obtidas por meio da interceptação telefônica considerada ilícita.<br>Ainda que assim não fosse, quanto ao argumento relacionado à ausência de provas que conduziriam ao que a doutrina denomina de "descoberta inevitável", não passou despercebido a anterior instauração pela Polícia Civil, mais especificamente pela Delegacia de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente da região de Taboão da Serra, do Inquérito Policial autuado em 18.01.2010, cuja Portaria, que consta do ID 661861, páginas 42 e 43, assim consignou:<br>Tomo conhecimento pelo noticiado no Registro Digital de Ocorrência número 0210/2010, lavrado na Delegacia de Itapecerica da Serra, que por volta dos 50 minutos do dia 16 de janeiro últimos, Guardas Civis Municipais da Cidade de Itapecerica da Serra observaram que dois caminhões carregados com terra e entulho trafegavam por aquela cidade e dirigiram-se para um terreno situado na Estrada Abias da Silva número 38 onde iriam descarregar aquele entulho.<br>Tomo conhecimento ainda que os motoristas daqueles caminhões, EDUARDO PEREIRA DE SOUZA e CLEBER SIQUEIRA, informaram que iriam descarregar o conteúdo dos caminhões no terreno situado no local que pertence à pessoa de JOSÉ RONALDO GONÇALVES, e que aquele descarte se daria com a autorização de JORGE HILTON SILVA DOS SANTOS e de um indivíduo identificado apenas pelo prenome de VÍTOR.<br>Tomo conhecimento ainda que por conta desta localização, foi oferecida importância em dinheiro aos gradas municipais para que deixassem que o descarregamento daqueles entulhos ocorresse naquele ato, oferta esta que teria sido realizada pelas pessoas de Jorge Hilton Silva dos santos e por Vitor, ambos funcionários daquela municipalidade.<br>A partir da instauração desse Inquérito Policial, foram registrados diversos de Boletins de Ocorrência pela Polícia Civil, todos relatando fatos relacionados com o mencionado esquema de "bota fora", que ocasionava sérios danos ambientais na região, ficando evidente a inércia, a omissão ou a conivência dos policiais militares responsáveis pelo policiamento ambiental naquela região, o que inevitavelmente conduziria o curso das investigações à devida responsabilização do impetrante.<br>Dentre esses Boletins de Ocorrência podem ser mencionados os de nºs 10/2010, emitido em 03.02.2010 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 661862, páginas 47 a 51); 2507/2010, emitido em 19.06.2010 pela Delegacia de Itapecerica da Serra (ID 661863, páginas 1 a 4); 55/2010, emitido em 08.07.2010 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 661863, páginas 5 a 8); 2982/2010, emitido em 21.07.2010 pela Delegacia de Itapecerica da Serra (ID 661862, páginas 59 a 62); 104/2010, emitido em 15.12.2010 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 661862, páginas 57 e 58); 2/2011, emitido em 12.01.2011 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 661862, páginas 52, 55 e 56); e 03/2011, emitido em 13.01.2011 pela Delegacia de Taboão da Serra (ID 661862, páginas 43 a 46).<br>Cabe mencionar, ainda, por derradeiro, que o pedido para realização da interceptação telefônica só ocorreu por parte do Delegado de Polícia em 3 de março de 2011, conforme ID 661862, páginas 37 a 42, portanto após a instauração do Inquérito Policial e a formalização de todos os registros acima referidos.<br>Verifica-se, dessa forma, que o Conselho de Disciplina nº IBPAmb-004/16/13 não poderia ser anulado, como entendeu o Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, uma vez que, afastadas as provas que eventualmente tenham sido obtidas por meio da interceptação telefônica considerada ilícita, ainda assim o conjunto probatório formado no curso da tramitação do processo disciplinar se mostrou suficiente para justificar a imposição da sanção de expulsão diante da gravidade das condutas praticadas, independentemente da decisão condenatória proferida por esta Justiça Militar no âmbito criminal e que ainda pende de trânsito em julgado, considerando também a presença de consistente resíduo administrativo. (grifos no original)<br>Diante de todo o contexto, a pretensão não merece prosperar, ante óbice da Súmula 7 do STJ, vez que toda a argumentação trazida no inconformismo recursal, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA NA LEI PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI PENAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a jurisprudência deste Superior Tribunal, as searas Administrativa e Penal configuram instâncias independentes entre si.<br>Ademais, nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor forem objeto de apuração na esfera criminal, observar-se-á o prazo prescricional previsto na lei penal, consoante a determinação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90.<br>2. Diante dos fundamentos da Corte Regional - de inexistência de ilicitude de provas e observância de motivação na decisão que impôs a penalidade de demissão ao servidor - seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.569.353/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. USO DE PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo afastou a nulidade do processo devido ao uso de provas ilícitas, em relação ao PAD nº 08.654.008.277/2015-92 e ao Inquérito Policial nº 181/2017, tendo em vista que ambos foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa.<br>2. A sentença expressamente consignou, quanto ao referido PAD, a determinação de "desentranhamento do processo administrativo 08654008277/2015-92, por se referirem a fatos diversos daqueles discutidos nos presentes autos", sendo o único momento em que o PAD é mencionado no édito condenatório. Mesmo que assim não fosse, ficou consignado, ainda que o PAD tivesse sido mantido e considerado nos autos, não se teria configurado a nulidade por cerceamento de defesa, pois o apelante, em seu interrogatório judicial, ao ser questionado pelo MPF, confirmou que "não aguentava mais o ambiente tóxico da PRF e por isso resistiu ir depor no PAD", o que atesta que ele tinha conhecimento do procedimento e optou não comparecer. Ademais, o PAD 08654008277/2015-92 não fora utilizado para o convencimento do julgador, que privilegiou as provas produzidas em Juízo, em especial o depoimento das testemunhas.<br>3. O reconhecimento de nulidades no processo penal depende da demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>4. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo recorrente, uma vez que, mesmo que fosse declarada a referida nulidade, há outras provas capazes de manter a condenação do envolvido.<br>5. Na mesma linha, quanto ao IPL 181/2017, ao contrário do alegado pela defesa, não se pode falar em cerceamento de defesa, tendo em vista o pleno acesso do acusado ao referido Inquérito Policial e aos atos nele praticados, com a assistência de seu advogado constituído.<br>6. Além disso, os elementos de prova obtidos no Inquérito Policial foram submetidos ao crivo do contraditório judicial, tendo os documentos produzidos na fase inquisitorial se sujeitado ao contraditório diferido. Assim, não há que se falar na ilicitude da prova.<br>7. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 317, §1º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.145.642/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PAD. SUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1.<br>Não houve ofensa ao art. 458, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o processo administrativo está fundamentado apenas em provas ilícitas, bem como de que os outros elementos de convicção citados na decisão na verdade não existem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.266.650/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA