DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA TEDESCO DE AZEVEDO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ADQUIRENTES DE IMÓVEIS QUE, EM RAZÃO DE DEFEITOS APRESENTADOS NAS CONSTRUÇÕES, RECLAMAM DA EMPRESA CONSTRUTORA E DA SEGURADORA O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO RECLAMADA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA, A CONSIDERAR A DATA EM QUE ADMITIDA A CIÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAR NO PRAZO DE 60 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MANTIDO. DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS, A JUSTIFICAR PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ADOÇÃO DOS REGISTROS LANÇADOS NO LAUDO PERICIAL DO PERITO JUDICIAL QUE SE APRESENTA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTRUTURAIS INDEVIDA. EFETIVADAS AS DEVIDAS CORREÇÕES DOS VÍCIOS PELA PARTE RÉ, DEPREENDE-SE SEJA DEVOLVIDO À EDIFICAÇÃO OS TERMOS EM QUE CONTRATADA. ADEMAIS NÃO FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DEMARCADA NOS LIMITES SEGURADOS, NOS TERMOS DA APÓLICE, SENDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NOS TERMOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO, ACRESCIDA DE JUROS, NOS TERMOS DO ART 406, §1º. DO CC. A CONTAR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA VISTO QUE DEVIDAMENTE CONFIGURADA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR PROPRIETÁRIO DAS UNIDADES. EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONSIDERADOS OS REGRAMENTOS PERTINENTES NO EXAME E DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 944 do CC e 6º, VI, do CDC, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, porquanto o quantum fixado (R$ 5.000,00 por unidade habitacional) é manifestamente insuficiente para compensar os graves transtornos enfrentados pelos recorrentes, violando o princípio da reparação integral, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em comento, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade habitacional  ou ainda R$ 2.500,00 por coproprietário, como ocorre em diversas das unidades  é manifestamente insuficiente para compensar os graves transtornos enfrentados pelos Recorrentes.<br> .. <br>Trata-se de consumidores que, ao adquirirem imóveis recém-construídos, tiveram a legítima expectativa da casa própria frustrada por vícios construtivos severos, os quais comprometeram não apenas o conforto e o sossego, mas também a segurança estrutural dos imóveis e, consequentemente, a integridade física das famílias ali residentes.<br> .. <br>Além da violação aos dispositivos legais já mencionados, o presente recurso merece ser conhecido com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da existência de divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais em casos de vício construtivo. (fls. 2.059-2.062).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifica-se no caso em apreço que os contratempos experimentados pelo autor, representados pelos defeitos na residência, atingiram o âmbito pessoal, causando-lhe transtornos e preocupações que vão além do mero aborrecimento e dissabor da vida em sociedade, uma vez que não se pode desconsiderar a gravidade e o risco a que submetidos em razão dos problemas estruturas apresentados.<br>A situação ocorrida, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações, aflição e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade da pessoa humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.<br>Assim, inegavelmente, tendo frustradas suas expectativas de aquisição da morada com adequadas, tranquilas e seguras condições de ser usufruída, a parte autora experimentou lesão aos seus direitos de personalidade.<br>O valor da indenização deve levar em conta as condições econômicas e sociais da ofensora, a gravidade da falta cometida e as condições dos ofendidos, não devendo a verba enriquecê-los ilicitamente, nem causar constrangimento econômico à demandada, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da pena.<br>No caso concreto, em atenção às circunstâncias da causa, acresço que o quantum indenizatório extrapatrimonial fixado na origem comporta readequação, com redução de 50%.<br>Sopesando tais considerações, reputo suficiente para o atendimento dos parâmetros antes mencionados, o valor de R$5.000,00 pelos danos morais para cada unidade, cumprindo a função primordial de representar uma satisfação pelo prejuízo de cunho subjetivo, atento à repercussão da ofensa, qual seja, extensão do dano, fixado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao princípio do não enriquecimento sem causa (fl. 2020).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA