DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.310-1.320).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.148):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUPERVENIÊNCIA DE NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - ALTERAÇÕES NO CPC. PERPETRADAS PELA LEI Nº 14.195/2021 - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS EM 11/05/2017 - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM E DA NULIDADE HIPOTECÁRIA EM 05/11/2022 - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM 29/04/2024 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.158-1.165).<br>No especial (fls. 1.167-1.183), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 921, III, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil.<br>Suscita a inocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de desídia.<br>Houve contrarrazões (fls. 1.297-1.307).<br>No agravo (fls. 1.326-1.344), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.388-1.397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.149-1.150):<br> ..  No caso em apreço, observa-se que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 18/08/1999.<br>Verifica-se que, durante todo o trâmite processual, houve inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, não sendo possível, no entanto, alcançar o total da execução.<br> ..  Impende ainda salientar que a aplicação da lei processual é imediata alcançando todos os processos em andamento.<br>Sendo assim, considerando que foi suspenso em 11/05/2017 e durante o decorrer do processo houve penhora e a sua desconstituição em 20/04/2022, ocorreu a prescrição intercorrente.<br>Assevero ainda, que apesar da penhora realizada, a mesma foi desconstituída, bem como, foi declaração da nulidade da garantia hipotecária em 05/12/2022.<br>Nesse contexto, nos termos acima declinados, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, ante o óbice da Súmula 7/STJ, aplicável também à divergência jurisprudencial. Com efeito, a análise dos argumentos recursais, no sentido de que não houve desídia da parte exequente no andamento do feito, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br> ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA