DECISÃO<br>Em análise, pedido de tutela cautelar antecedente formulado por FRANCIMEIRE BRAGA ANTUNES, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, no qual requer sejam suspensos:<br> ..  os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente Recurso Especial, de modo a impedir qualquer medida de desocupação ou turbação da posse da Recorrente sobre o imóvel situado à Rua Arthur Ferreira Castro, nº 90, Bairro Catolé, Campina Grande/PB, CEP:<br>58.410-733 (fl. 4).<br>No despacho de fl. 32, a requerente foi intimada a trazer aos autos as cópias do acórdão recorrido, de eventuais embargos de declaração e da decisão de admissibilidade do recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.<br>Conforme certidão de fl. 41, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.<br>É o relatório. Decido.<br>O cabimento da tutela provisória está condicionado à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que devem estar cristalinamente demonstrados.<br>Buscando a parte a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, a fumaça do bom direito está relacionada diretamente à probabilidade de êxito do recurso interposto.<br>Para tanto, imprescindível a instrução do pedido ao menos com cópia integral do acórdão recorrido, de eventuais embargos de declaração e da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>No caso, como visto, o pedido não foi instruído com cópia das mencionadas peças e a requerente, mesmo depois de intimada, deixou de sanar o vício. Assim, inviável o exame do seu pedido. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 542, § 3º, DO CPC - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.<br>1. A requerente não instruiu a cautelar com os documentos necessários para a sua apreciação, deixando de juntar a cópia integral do recurso especial, da certidão de sua publicação, bem como da decisão que determinou a retenção do apelo nobre, elementos indispensáveis para exame da questão subjacente. Precedentes: AgRg na MC 3.822/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 8/10/2001; MC n. 5.705/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15/03/2004; MC n. 8.128/SP, Rel. p/ ac. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.09.2004; MC 8.909/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 30/05/2005; AgRg na MC 15436/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/08/2009.<br>2. Agravo Regimental desprovido (AgRg na MC n. 25.238/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016).<br>Isso, posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido formulado por FRANCIMEIRE BRAGA ANTUNES .<br>Intimem-se.<br>EMENTA