DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE PATROCÍNIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 485, VI, e 803, I, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na prejudicialidade do pretendido efeito suspensivo.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 846.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título executivo extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 770):<br>Agravo de instrumento - execução de título executivo extrajudicial - inadimplemento confesso da agravante - títulos exequendos que foram objeto de recompra pela nexxt, em data anterior à da propositura da ação executiva - quadro fático, inclusive, já era de conhecimento da executada quando citada para responder ao feito - ajuizamento de embargos à execução cuja petição inicial nada disse a respeito de eventual ilegitimidade da exequente - apesar da ilegitimidade da parte ser questão de ordem pública, alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há que se confundir isso com o silêncio a tal respeito para fins de alegar em momento posterior - precedente do STJ - preliminar rejeitada - ausência de prova, pela agravante, de que as recompras efetuadas pela então exequente tenham sido fraudulentas, ônus do qual não se desincumbiu - pagamento de parte do débito ocorrido a anterior credor - situação evidenciada pelos boletos e respectivos comprovantes de fls. 658/661, cujas datas de quitação são anteriores à recompra - valores que devem ser objeto de decote por ocasião da elaboração da planilha de débito - cessão de crédito que independe de prévia notificação do devedor - a regra do artigo 290 do CC serve apenas para que não haja pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo obrigacional, cujo fato aqui não ocorreu - negócio jurídico válido e eficaz - prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e de litigância de má-fé não evidenciados - exequentes que se limitaram a defender o direito que entendem possuir em face da recorrente - descabimento da imposição de tais penas - agravo de instrumento provido em parte tão somente para reconhecer o excesso de execução no importe de duzentos mil reais (fls. 658/661), devendo o credor elaborar nova planilha de cálculo observado o decote de tal quantia para fins de prosseguimento da execução.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a recorrida não possui legitimidade para compor o polo ativo da execução, visto que os títulos exequendos foram cedidos a terceiros e não há comprovação válida de recompra;<br>b) 803, I, do Código de Processo Civil, pois os títulos apresentados não possuem liquidez, certeza e exigibilidade, sendo nula a execução;<br>c) 290 do Código Civil, porque a cessão de crédito não foi notificada ao devedor, o que compromete a validade da execução;<br>d) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões de ordem pública suscitadas, configurando omissão e ausência de fundamentação;<br>e) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração opostos não foram analisados de forma completa, deixando de sanar omissões relevantes relativas à eventual simulação, e contradição decorrente da não exclusão de cedentes mantidas mesmo sem notificação da devedora.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade da parte recorrida e a nulidade da execução, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 846.<br>É o relatório. Decido.<br>Pass o à análise das alegadas violações.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A argumentação expendida nas razões do recurso especial permite a condensação das supostas violações como espécies do gênero fundamentação deficiente.<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há que falar, portanto, em fundamentação deficiente, omissa ou contraditória.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão e em ausência de fundamentação por não ter enfrentado adequadamente as questões de ordem pública suscitadas, especialmente no julgamento dos embargos de declaração.<br>Contudo, a referida violação não se configura. O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela legitimidade da parte exequente e pela validade do título executivo, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>O acórdão recorrido assentou que a legitimidade da exequente decorria da recompra dos títulos, ocorrida antes da propositura da ação, e que a alegação de nulidade não fora suscitada oportunamente.<br>A circunstância de os embargos de declaração terem sido julgados prejudicados não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional, quando as questões já foram devidamente analisadas no acórdão original. O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, e não uma efetiva omissão.<br>Confira-se o trecho do acórdão (fls. 800-801):<br>A questão relativa a alegada falta de legitimidade dos cessionários foi expressamente analisada pela Colenda Turma Julgadora, verbis: "De se ver que os títulos exequendos então negociados com as empresas AML Fomento Mercantil, Alphario Fomento Mercantil e Setinvest Fomento Mercantil (fls. 97/98) foram objeto de recompra pela Nexxt conforme as avenças acostadas às fls. 115/121, 122/128, 129/133, 134/140 e 141/147. Ora, todos contratos de recompra foram pactuados em 14 de setembro de 2017, data anterior à propositura da ação executiva, 27 de outubro de 2017, o que evidencia a exequente Nexxt como parte legítima para figurar no polo ativo."<br>II - Art. 485, VI, do CPC<br>A recorrente insiste na tese de ilegitimidade ativa da exequente ao argumento de que os contratos de recompra dos créditos seriam fraudulentos, bem como de que, por ser a ilegitimidade de matéria de ordem pública, não haveria preclusão a alcançar tal tema.<br>Acontece que, numa interpretação lógico-sistemática da principiologia do CPC, das nulidades previstas, observa-se que o Tribunal bem aplicou o direito à espécie. Expressamente, dispõe o art. 278, caput, do CPC que a "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".<br>Além disso, deve o julgador, em homenagem aos princípios do tempo razoável do processo, da efetividade jurisdicional e da priorização da declaração de acertamento sobre o direito material (decisão sobre o mérito da causa), atuar para coibir eventual abuso do direito de defesa (arts. 4º, 5º e 6º do CPC).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, suficientemente, reconheceu a preclusão da alegação de ilegitimidade ativa por desídia da recorrente (fl. 769):<br>Ajuizamento embargos à execução cuja petição inicial nada disse a respeito de eventual ilegitimidade da exequente - apesar da ilegitimidade da parte ser questão de ordem pública, alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há que se confundir isso com o silêncio a tal respeito para fins de alegar em momento posterior - precedente do STJ"<br>O Tribunal a quo decidiu em sintonia com precedentes desta Corte Especial. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)<br>2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022, destaquei.)<br>Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a exequente era parte legítima para a causa, pois os documentos dos autos comprovavam a recompra dos créditos antes do ajuizamento da execução.<br>Para divergir dessa conclusão e acolher a tese de fraude, seria necessário reexaminar os contratos e as provas produzidas, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 290 do CC<br>Aduz a recorrente que a ausência de notificação da cessão de crédito compromete a validade da execução.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil tem por finalidade apenas cientificá-lo sobre a quem deve realizar o pagamento, a fim de evitar quitação indevida a terceiro. Sua ausência não retira a validade do negócio jurídico nem a legitimidade do cessionário para a prática de atos executórios contra o devedor principal.<br>O acórdão recorrido, ao decidir nesse sentido, alinhou-se a esse entendimento, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHAS. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. MERA FORMALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A falta de identificação das testemunhas que assinam o contrato, por si só, não o descaracteriza como título executivo. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a execução está devidamente instruída com o demonstrativo de débito apresentado. Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>5. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída" (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.637.573/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022, destaquei.)<br>IV - Art. 803, I, do CPC<br>A tese de nulidade da execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, está intrinsecamente ligada à alegação de ilegitimidade ativa, mas igualmente se entrelaça com o conteúdo das cláusulas contratuais.<br>Uma vez que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a validade da recompra do crédito, a consequência lógica foi a de reconhecer a higidez do título executivo em posse da exequente.<br>A revisão desse entendimento implica o reexame das cláusulas do negócio jurídico e de fatos e provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante à inexistência de título executivo exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.455.608/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não foram fixados no acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA