DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 23006697-15.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 8-13).<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a prisão é ilícita, uma vez que o paciente não estava em situação de flagrante delito, circunstância que torna o ingresso em seu domicílio também ilegal.<br>No mais, afirma que os únicos indícios de autoria seriam as alegações da vítima, que possui deficiência verbal e cuja comunicação teria sido traduzida exclusivamente por terceira pessoa.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pelo relaxamento da prisão ou pela sua revogação. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 163-164, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 167-169 e 175-184, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 188-197, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ART. 157, § 2º, V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>1. Nos termos da jurisprudência dessa E. Corte Superior, "Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do paciente." (AgRg no RHC n. 161.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 14/6/2022)<br>2. Nos termos da jurisprudência dessa E. Corte Superior, a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.<br>3. Na hipótese sob exame, infere-se que a diligência não foi desencadeada por suspeita vaga, tampouco baseada em meras conjecturas ou impressões subjetivas, mas em razão do fato de que a vítima, que já conhecia o paciente por ser seu vizinho, tê-lo apontado como autor do crime e indicado seu endereço, sendo que ao chegarem à residência, os policiais notaram que o réu, ao avistar os agentes, correu para os fundos da casa, razão pela qual é de se reconhecer, no momento, a existência de motivação e justa causa suficientes para a busca domiciliar, não se constatando ilegalidade na diligência.<br>4. Ademais, é prematuro determinar o trancamento da ação penal, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos ora apresentados, inviáveis de serem analisados na estreita e célere via do habeas corpus, por demandar aprofundado exame fático-probatório.<br>5. No que diz respeito à alegada ausência de indícios de autoria, colhe-se dos autos que "Quanto à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se pode olvidar que houve lavratura de auto de prisão em flagrante, bem como foram elaborados os boletins de ocorrência, laudo pericial, fotografia e as partes foram ouvidas pela Autoridade Policial. Além do mais, a vítima reconheceu FERNANDO como sendo o agente que praticou o roubo, mencionando ainda que o increpado reside na mesma rua, no imóvel de número 920" (e-STJ fl. 111). Nesse contexto, para além desses elementos, a questão relacionada à negativa de autoria demandaria aprofundado exame de matéria fático- probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>5. A constrição cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando que o paciente invadiu a residência da vítima, idosa de 76 anos de idade e que possui deficiência verbal, tendo agido com violência contra ela, imobilizando-a com um golpe de "mata-leão", circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ademais, a referência à reincidência em crime doloso reforça a manutenção da constrição cautelar, considerando o efetivo risco de reiteração delitiva.<br>6. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa aduz, em um primeiro momento, que a prisão é ilícita, uma vez que o paciente não estava em situação de flagrante delito, circunstância que torna o ingresso em seu domicílio também ilícito.<br>No caso dos autos, ao analisar as nulidades, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 11-13):<br>Quanto à alegada nulidade da prisão do paciente, registre-se que, "A conversão do flagrante em prisão preventiva, por constituir novo título que justifica a privação da liberdade, supera a alegação de nulidades eventualmente presentes na prisão em flagrante." (AgRg no RHC 213392 SP, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN 28/4/2025), como no caso em tela.<br>De todo modo, como bem apontou o d. Procurador de Justiça em seu r. parecer, "(..) de acordo com o constante dos autos, ao tomar conhecimento do crime, a equipe de plantão composta pelos policiais civis Fausto, Giovana, Pardo e Erick, sob o comando da Delegada Gabriela Brichi, dirigiu-se às imediações do local dos fatos para diligências (v. fl. 13, ipsis verbis), é dizer, desencadearam-se providências imediatamente em seguida ao recebimento da notícia sobre o crime que só cessaram com a detenção do paciente." (verbis, fl. 95). Evidente, portanto, o estado de flagrante de Fernando Henrique.<br>A respeito do ingresso no domicílio do paciente, indicado pela vítima como autor do roubo, ao menos nos limites da cognição sumária da via eleita, não se verifica manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na conduta dos agentes públicos, tendo em vista que a entrada teria sido franqueada pelo genitor do paciente. Ademais, a vítima, que já reconhecia o apenado por ser seu vizinho, o apontou como autor do crime, fornecendo seu endereço. Comparecendo ao local após a prática criminosa, os agentes públicos notaram que o paciente, que os espiou pela janela, correu para os fundos da casa ao notar a presença da equipe policial, minudências que, em tese, consubstanciam as fundadas razões para o ingresso domiciliar.<br>Aduz a d. Defesa, ainda, que "(..) no caso em comento, o único elemento de informação que liga o custodiado aos fatos são as alegações da suposta vítima, que possui deficiência verbal e teve a sua comunicação traduzida exclusivamente por terceira pessoa, sem comprovação da lisura da referida tradução, tampouco das suas habilidades para fazê-lo." (verbis, fl. 3). Conforme consta dos depoimentos extrajudiciais dos Policiais Civis que atenderam à ocorrência, contudo, o próprio genitor de Fernando Henrique, ao recebê-los, teria afirmado que o paciente havia "aprontado com a vizinha" (fls. 5/6 e 7/8 da origem).<br>Maiores incursões sobre os temas demandariam amplo revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico (AgRg no HC 910072 MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 13/8/2024).<br>Registre-se, por fim, que a análise sobre a existência de prova da materialidade do delito ou mesmo acerca de indícios de autoria são questões fque não podem ser dirimidas em recurso de "habeas corpus", por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via recursal eleita, exceto em casos de patente ilegalidade, não verificada no caso dos autos (AgRg no HC 983401 SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN 28/4/2025).<br> .. <br>De início, cumpre destacar que não há se falar em nulidade da prisão em flagrante, pois a questão já se encontra superada pela conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui novo título judicial capaz de amparar a segregação cautelar. Assim, eventuais irregularidades na prisão em flagrante não têm o condão de invalidar a prisão cautelar, uma vez que o decreto de prisão preventiva, desde que devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, passa a ser fundamento autônomo da constrição.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que o agravante foi denunciado e condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 61, inciso II, "c", ambos do Código Penal, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. A defesa alegou ausência de justa causa para a continuidade do processo penal, falta de provas concretas, e utilização de meios coercitivos ilegais durante a prisão, incluindo agressões e spray de pimenta, para coagir confissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegação de coação ilegal durante a prisão.<br>4. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva e a validade das provas obtidas sob alegada coação, requerendo a nulidade dos atos processuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>6. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante foi superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.<br>7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A alegação de nulidades por coação durante a prisão em flagrante é superada pela conversão em prisão preventiva e pela sentença condenatória. 3. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar devidamente fundamentada em elementos concretos do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Lei n. 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 429.366/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/11/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.<br>(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE ELETRÔNICA (NOVE VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração de decisão que não conhece da ordem, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, deve o pedido ser recebido como agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A tese de licitude dos valores encontrados no veículo do agravante não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ademais, ainda que se exclua o valor apreendido, as inconsistências detectadas pela Caixa Econômica Federal, os depósitos supostamente realizados em sua conta referentes a benefícios previdenciários diversos, precedidos de saques do mesmo valor, e os diversos cartões de beneficiários encontrados em seu poder, constituem indícios suficientes de autoria delitiva.<br>4. Não se configura flagrante preparado na hipótese em que os policiais não encenaram ou induziram a conduta do agravante, mas tão somente, após serem acionados por gerente da Caixa Econômica Federal - o qual bloqueara a conta do agravante após observar movimentações anômalas, solicitando seu comparecimento na agência -, realizaram abordagem na qual verificaram, em seu poder, cartões de benefícios previdenciários de 2 pessoas, cartões bancários de outras 2, extratos bancários em nome de terceiro e extrato de pagamento de benefício do INSS emitido pela CEF, além de elevada soma de dinheiro em espécie em seu carro.<br>5. Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante encontra-se prejudicada pela conversão da custódia em preventiva, novo título a amparar atualmente a segregação.<br>6. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte entende que "não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar" (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).<br>7. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>8. No caso, a custódia encontra-se devidamente fundamentada nos sinais de contumácia delitiva do agravante, o qual ostenta 7 anotações pretéritas, inclusive uma delas transitada em julgado pelo delito de falsificação de documento público. Os indícios de sua dedicação às práticas criminais são reforçados pelos objetos supostamente ilícitos encontrados em seu poder, ou seja, cartões bancários e de benefícios previdenciários de terceiros, além de R$ 76.000,00 em dinheiro no porta-malas de seu carro.<br>9. Nesse cenário, convém constatar que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.605/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Ainda que assim não fosse, o flagrante ocorreu de forma lícita, uma vez que os policiais, ao receberem a notícia da ocorrência do crime, dirigiram-se imediatamente ao local dos fatos, desencadeando diligências ininterruptas que culminaram com a detenção do paciente. Some-se a isso o fato de que a vítima, vizinha do acusado, já o conhecia e o apontou como autor do delito, indicando inclusive o endereço onde poderia ser encontrado.<br>No que se refere à alegação de violação de domicílio, tem-se que eventual reconhecimento de ilicitude no ingresso não teria utilidade prática, uma vez que nada foi apreendido em sua residência. De fato, a entrada na casa do paciente deu-se para a efetivação da prisão em flagrante, medida expressamente prevista como exceção à inviolabilidade domiciliar pela Constituição Federal. Assim, a entrada dos agentes no domicílio do acusado limitou-se à execução legítima da prisão.<br>Além disso, o ingresso dos agentes públicos na residência foi expressamente franqueado pelo genitor do paciente, que inclusive teria informado aos policiais que o acusado havia "aprontado com a vizinha", circunstância que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE QUE NÃO CABE NESTA VIA POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DE DELITOS PRATICADOS NO DIA ANTERIOR. ACUSADO PRESO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO (ENCONTRADO COM O CARTÃO DA VÍTIMA E A ARMA USADA NO CRIME). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À VÍTIMA QUE CONHECE OS INVESTIGADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe, em sede de recurso em habeas corpus, a análise da fragilidade probatória para embasar a ação penal ou a prisão preventiva, por demandar incursão nos elementos de prova dos autos, providência incompatível com a via eleita.<br>2. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes ao pedido de trancamento da ação penal e à eventual nulidade do reconhecimento fotográfico, de modo que inviável a análise direta dos temas, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade apta ao trancamento da ação, situação excepcionalíssima, segundo a jurisprudência desta Corte. A fotografia apresentada pela vítima (que conhecia os acusados) aos policiais não foi único elemento a ensejar a prisão do recorrente, que foi preso em flagrante, no dia seguinte aos delitos, em posse do cartão da vítima e com a arma usada no roubo.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão (AgRg no HC n. 888.544/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/3/2024).<br>4. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois existem elementos contundentes a autorizarem a medida sem autorização judicial ou do morador, consistente no fato de que, em razão de investigação prévia dos crimes que teriam acontecido no dia anterior à prisão em flagrante, a própria vítima informou que conhecia alguns dos suspeitos, citou seus nomes e mostrou fotografias aos policiais, os quais, após diligências, localizaram a residência do acusado, e, com ele, encontraram o cartão da vítima e a arma utilizada no delito, situação que afasta o reconhecimento da alegada nulidade.<br>5. A prisão preventiva se encontra idoneamente motivada para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade do delito supostamente perpetrado e o modus operandi utilizado, pois, segundo o que consta dos autos, o recorrente, que estava armado, juntamente com outros indivíduos, levou a vítima para um beco, a violentou, subtraiu alguns de seus pertences e a deixou amarrada no local (fl. 109), circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do agente.<br>6. A constrição cautelar também foi decretada para a garantia da instrução criminal, com o fim de dar proteção à vítima, que conhece os suspeitos, bem como para evitar a reiteração delitiva, pois o acusado responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial do STJ. Precedente.<br>7. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 205.550/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO PACIENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que adentraram no imóvel por avistarem o paciente em atitude suspeita, porquanto estava ao lado de um veículo que deixou o local rapidamente, ocasião em que o réu correu e arremessou o entorpecente sobre o telhado de uma casa e fugiu para o interior de sua residência, afastando, assim, a ilicitude do ingresso na casa do réu.<br>5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.<br>6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.<br>7. Ademais, o ingresso na residência foi autorizado pelo genitor do paciente. Vê-se, assim, que a entrada no imóvel franqueada pelo pai do paciente afasta a aventada violação de domicílio. Deste modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.917/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Superada as questões relativas às nulidades, passo à análise da prisão.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 10 e 12-13):<br>Respeitosamente, entendo ser hipótese de denegação da ordem.<br>Observo que o MM. Juízo a quo, em sua r. deliberação, chamou atenção expressamente para a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que há provas indiciárias de que o paciente, após ingressar furtivamente na residência da vítima, teria a imobilizado mediante um "mata-leão", e a arrastado para o interior do imóvel, mantendo-a sob seu domínio e restringindo sua liberdade. Em seguida, Fernando Henrique teria agredido a ofendida enquanto exigia a entrega de dinheiro, empurrando-a no chão da sala e tampando a sua boca com um pano.<br>A r. deliberação judicial ressaltou, ainda, a reincidência do paciente, comprovada pela Certidão de Distribuições Criminais acostada a fls. 41/42 dos autos de origem, bem como destacou ser "indiscutível que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para a tutela da ordem pública e evitar a reiteração delitiva - notadamente pela forma com a qual FERNANDO praticou o delito em tela, ao passo que imobilizou a vítima com uma técnica de estrangulamento utilizada em artes marciais, assim como derrubou a idosa no chão e a lesionou " (verbis, fl. 53 da origem).<br>A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade a ser sanada aqui. Nota-se que a medida extrema está amparada na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, circunstâncias aptas a indicarem a necessidade da cautelar máxima para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Vale ainda recordar que o próprio CPP, em seu art. 310, § 2º, estabelece que o MM Juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, quando verificar ser o agente reincidente. E ainda que não fosse por tal dispositivo legal, a prisão continuaria sendo legítima, visto que, segundo o direito pretoriano, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, AgRg no RHC 187651 GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 12/09/2024).<br>Da mesma forma, havendo razão para o encarceramento preventivo, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas, uma vez que a insuficiência daquelas exsurge como consectário lógico da demonstração da necessidade da cautelar máxima (STJ, AgRg no HC 908674 SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 14/05/2024).<br>Ante o exposto, nos termos deste voto, proponho a denegação da ordem.<br>Quanto ao argumento defensivo de que o único indício de autoria seriam as alegações da vítima, que possui deficiência verbal e cuja comunicação teria sido traduzida exclusivamente por terceira pessoa, o Tribunal local enfrentou a questão, concluindo que a alegação se insere no âmbito fático-probatório.<br>Nesse sentido, é "Firme nesta Corte o entendimento de que é inadmissível o enfrentamento de alegação acerca da inexistência ou insuficiência dos indícios de autoria apontados, bem como da negativa da prática delituosa, ante a necessária incursão probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Quanto ao argumento de que seria desproporcional a manutenção da medida extrema, o Tribunal de origem ressaltou a necessidade de sua adoção como forma de resguardar a ordem pública, levando em conta a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br>De fato, o paciente é acusado de adentrar na residência da vítima, idosa com deficiência verbal, imobilizá-la mediante um "mata-leão", arrastá-la para o interior do imóvel, manter-lhe o domínio e agredi-la enquanto exigia a entrega de dinheiro, empurran do-a no chão da sala, tampando-lhe a boca com um pano e causando-lhe lesões. Soma-se a isso o fato de que o Tribunal destacou a reincidência do acusado, circunstância que reforça a possibilidade de reiteração delitiva. Assim, fica demonstrada a necessidade da prisão preventiva, devidamente fundamentada nos termos legais aplicáveis.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/ 3/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de subtrair um caminhão carregado, mediante concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Além disso, na delegacia, o paciente tentou destruir seu próprio celular para apagar vestígios da infração, o que demonstra sofisticação na prática criminosa e intenção deliberada de obstruir a investigação.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Ressaltou-se também o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, tendo concluído o cumprimento de pena em 2022, e possui extensa ficha criminal.<br>9. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 981.935/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RENCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA ADEQUADA AO REGIME FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). No caso, o agravante possui reincidência no crime de roubo, o que evidencia o risco concreto de reiteração criminosa.<br>3. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>4. Por fim, destaca-se ser "pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.129/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022 .<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA