DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, assim ementado (fl. 165):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. PRELIMINARMENTE<br>1. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373 DO CPC.<br>MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE PEDÁGIO NOS CONTRATOS FIRMADOS COM O AUTOR, EFETUADO QUANDO DO ADIANTAMENTO DO FRETE. SUPRIDO O ÔNUS DA PROVA CABÍVEL AO AUTOR, DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DE TRAJETO POR VIA PEDAGIADA E EFETIVO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 373, I E II, §§ 1º E 2º, DO CPC, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA.<br>MÉRITO<br>1 . VALE-PEDÁGIO. O VALE-PEDÁGIO FOI INSTITUÍDO PELA LEI N.º 10.209/2001, OBJETIVANDO DESONERAR O TRANSPORTADOR DO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS EXISTENTES NAS ROTAS DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRADUZ-SE NA OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS PEDÁGIOS EXISTENTES NA ROTA DE TRANSPORTE DA CARGA, EM MOMENTO ANTERIOR AO SEU EMBARQUE, PELO EMBARCADOR OU EQUIPARADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 3º, DA LEI N.º 10.209/2001.<br>2. ÔNUS PROBATÓRIO. NO CASO, O TRANSPORTADOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE AFRETAMENTO DEVOLVIDO A ESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO, AO PASSO EM QUE A RÉ-APELANTE NÃO CUMPRIU COM O SEU DEVER PROBATÓRIO, EM ATENÇÃO AO ART. 373 DO CPC E AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL.<br>3. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADO O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO EM DESATENÇÃO AO QUE PREVÊ O ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.209/2001, FATO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NAS ROTAS DE TRANSPORTE DAS CARGAS, BEM COMO À COMPROVAÇÃO SOBRE O EFETIVO PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS, PELO TRANSPORTADOR, RAZÃO PELA QUAL RESTA CUMPRIDO O ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR-APELADO. DE OUTRO LADO, A RÉ-APELANTE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, EM MODELO PRÓPRIO E EM MOMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE FIRMADOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 174-179).<br>No especial (fls. 265-307), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 373, I, II, §1º, 489, II, III, VI, VI, 1.022, II, do CPC; 5º, caput, da Lei n. 11.442/2007; 1º, §§ 1º e 2º; 2º, III, da Lei n. 13.874/2019; 4º, 5º, 20º da LINDB; 187, 884 e 994 do Código Civil.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações de (i) ausência de comprovação do pagamento do encargo pelo autor; (ii) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (iii) incidência da Lei n. 13.478/2019).<br>Alega que o Tribunal estadual teria presumido a efetivação do pagamento dos pedágios pelo autor.<br>Sustenta o arbitramento equitativo da multa, pugnando pela redução do seu valor.<br>H  ouve contrarrazões (fls. 349-356).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 357-366).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece parcial acolhida.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III, VI, VI, e 1.022, II, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 158-163):<br> ..  Compulsando os autos do processo, verifico que há manifestação expressa, por parte da ré, quanto ao pagamento dos valores a título de pedágio nos 3 contratos firmados com o autor, efetuado quando do adiantamento do frete. Denota-se, portanto, o conhecimento da ré quanto à existência de pedágios no trajeto percorrido.<br>Assim, ainda que realizado o pagamento em forma diversa da legalmente prevista, resta prejudicada a necessidade de prova concreta de que o autor percorreu rotas pedagiadas e arcou com o pagamento dos pedágios. Suprido o ônus probatório qua cabia ao autor, resta à ré comprovar o devido adiantamento do vale- pedágio, nos termos da Lei n.º 10.209/2001, estando a sentença atacada em consonância com o disposto no art.<br>373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC.<br> ..  No caso sub judice, após analisar o acervo fático-probatório colacionado aos autos, entendo ser caso de negar provimento ao recurso, para manter a sentença de procedência da demanda.<br>Explico.<br>Os Contratos de Afretamento nº 12.146, n.º 12.147 e n.º 9.449 comprovam o ajuste entabulado entre as partes para a execução do transporte de cargas, 20/06/2013, 20/06/2013 e 24/04/2013, respectivamente (evento 1, CONTR2 e evento 1, CONTR3). Nos referidos contratos, não há referência à existência de pedágios nas rotas de transporte das cargas, tampouco menção ao adiantamento do vale-pedágio.<br> ..  Sobre a execução de rotas pedagiadas, o autor-apelado afirma ser notória a existência de praças de pedágio no trajeto de transporte da carga. Defende que a ré-apelante não procedeu no adiantamento do vale- pedágio, em modelo próprio.<br>A teor do entendimento sedimentado no STJ, incumbe ao transportador o ônus de comprovar os valores pagos em praças de pedágio na rota percorrida.<br>Pois bem. Não obstante a ausência de previsão contratual sobre a existência de rotas pedagiadas na execução dos contratos de transporte firmados entre as partes, entendo que as alegações deduzidas pela ré- apelante conduzem à conclusão diversa.<br> ..  De mais a mais, destaco a previsão expressa de incidência da penalidade prevista no art. 8º, em razão do descumprimento da emissão do vale-pedágio, em modelo próprio.<br>Nessa moldura probatória, tenho que o reconhecimento expresso pelas rés, a respeito da inobservância ao que estipula a legislação de regência sobre o pagamento do vale-pedágio, acaba por suprir o ônus probatório que recaía sobre a autora.<br>Vale ratificar: ao reconhecer o pagamento do vale-pedágio de forma diversa daquela legalmente estipulada, a ré desincumbiu o autor do ônus de comprovar o pagamento dos valores alusivos aos pedágios que foram transpostos na execução dos fretes contratados, uma vez que restou incontroversa a exclusividade na execução do frete e a efetiva existência de pedágio no trajeto percorrido.<br>Ainda, apenas para que não passe em branco, observo que não há falar na hipótese de venire contra factum proprium praticado pelo autor. Isso porque, havendo previsão legal sobre a forma de pagamento do vale- pedágio, com a imposição de multa para a hipótese de inobservância pelo embarcador ou equiparado, não caracteriza abuso de direito ou afronta à boa-fé objetiva, o pleito deduzido pelo autor, em razão do descumprimento da lei, pela ré.<br>Nesta ordem de ideias, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à ré-apelante a comprovação quanto ao pagamento do vale-pedágio ao autor-apelado, em modelo próprio e em momento anterior à execução do contrato de transporte firmado entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu à contento.<br>Logo, se mostra devida a indenização referente aos fretes expressos nos Contratos de Afretamento n.º 12.146, n.º 12.147 e n.º 9.449, nos termos do art. 8º, da Lei nº 10.209/2001.<br>Diante de tudo o que se expôs, entendo que o autor-apelado cumpriu com o ônus probatório que lhe competia, em atenção ao art. 373, inciso I do CPC e ao entendimento jurisprudencial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta 11ª Câmara Cível, ao passo em que a ré-apelante deixou de comprovar o pagamento do vale- pedágio, nos termos da legislação de regência, razão pela qual impende negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001.<br>Veri fica-se que o aresto impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que incumbe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Após essa comprovação , inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. "Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.9.2020, DJe 9.9.2020). 4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores. (AgInt no REsp n. 1.823.417/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/3/2023.)<br>Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a questão do ônus da prova seja apreciada em observância à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA