DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004529-20.2024.8.26.0520.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ indeferiu o pedido de remição de pena do penitenciado, pleiteado em razão da aprovação no ENEM de 2023.<br>Recurso de agravo de execução interposto pela defesa foi desprovido (fl. 170). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em processo de execução penal. O agravante, Antonio Felipe Santolia Rodrigues, busca a concessão da remição com base na Resolução nº 391 do CNJ e no artigo 126 da LEP, alegando que a medida visa fomentar a educação e a reintegração social.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no ENEM, após já ter sido beneficiado com remição de pena por atividades regulares de estudo no ensino médio, pode ensejar nova remição de pena, ou se configuraria "bis in idem".<br>III. Razões de Decidir<br>3. O artigo 126, inciso I, da LEP, prevê a remição de pena pelo estudo, mas a nova remição pretendida configuraria "bis in idem", pois o agravante já foi beneficiado anteriormente por atividades de ensino médio.<br>4. A concessão de remição deve valorizar o esforço concreto e comprovado do reeducando, não podendo a repetição de atividades educacionais de igual conteúdo ensejar remição em duplicidade, sob pena de frustrar o objetivo ressocializador.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade para atividades de igual conteúdo e objetivo. 2. A concessão de remição deve valorizar o esforço concreto e comprovado do reeducando.<br>Legislação Citada: LEP, art. 126, § 1º, inciso I, § 2º.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 860.438/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 03/07/2024" (fls. 164/165).<br>Em sede de recurso especial (fls. 176/191), a defesa apontou violação ao art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, ao argumento de que deve ser concedida a remição de pena ao apenado pela efetiva comprovação de êxito obtido no ENEM 2023, com base na Resolução do CNJ n. 391/2021, sendo, para tanto, irrelevante se a conclusão do Ensino Médio se deu antes ou durante o cumprimento da pena.<br>Requer a remição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 196/208).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 210/211), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 220/223).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve o indeferimento da remição de pena do sentenciado nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Conforme exposto na decisão recorrida, o sentenciado já desenvolveu atividades regulares de estudo para o ensino médio, ministradas no interior do estabelecimento prisional, e foi anteriormente beneficiado com a remição de pena em relação a tal período (páginas 705/706 e 714/715). O ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) também é, evidentemente, base para avaliar o conhecimento no ensino médio, de tal forma que a nova remição pretendida configuraria "bis in idem" em relação à remição da pena por estudo, dada a identidade entre as premissas fáticas consideradas, o que não se admite.<br>Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):<br> .. <br>A concessão de remição deve ser fundamentada na análise do mérito do reeducando, valorizando o esforço concreto e comprovado na busca de desenvolvimento pessoal. Nesse sentido, a repetição de atividades educacionais de igual conteúdo e objetivo não pode ensejar a remição em duplicidade, sob pena de frustrar o objetivo ressocializador da medida. Conceder novamente a remissão, nesses casos, criaria um precedente para que prestasse a prova todos os anos, somente para ter suas penas diminuídas, mesmo sem estudar, sem se esforçar, objetivo da lei e da recomendação. E essa, certamente, não foi a vontade do legislador, repito, tampouco é medida que coaduna com almejada ressocialização daquele que se encontra segregado.<br>Pelo meu voto, pois, NEGO PROVIMENTO ao agravo" (fls. 168/170).<br>Por seu turno, o juízo da execução assim dispôs quanto ao ponto:<br>"2. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, entendo que o propósito da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito à remição pela aprovação no ENEM, é estender aos sentenciados que não tenham concluído de forma regular o ensino médio, o acréscimo do benefício previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, já conferido pela lei àqueles que, realizando estudos, concluem tal ensino durante o cumprimento da pena.<br>3. O objetivo é conferir paridade entre aqueles que, estudando, concluem, por vias regulares, o ensino médio durante o cumprimento da pena, com aqueles que, mesmo estudando por conta própria, sem que obtenham certificado de instituição própria de ensino, alcancem aprovação em exames.<br>4. Contudo, verifica-se que já houve a concessão da remição pelo estudo regular, quando da conclusão do ensino médio do ano de 2023 (certificado pág. 663), conforme decisão de pág. 705/706, e conforme ofício de págs. 714/715.<br>5. Diante disso, inviável a concessão da remição almejada, pois entendimento diverso ensejaria contagem dúplice para o mesmo nível de estudo, nada justificando a realização dos aludidos exames, não lhe sendo aplicável, portanto, o quanto previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>6. Do contrário, estaria se beneficiado o(a) sentenciado(a) com a remição de suas penas toda vez que realizasse o ENEM com aprovação, prestigiando- o(a) por mais vezes em detrimento daquele que o tenha concluído, por meio de instituição regular de ensino e durante o cumprimento da pena.<br>7. Desta forma, indefiro o pedido de remição por aprovação no ENEM de 2023 formulado com base no documento de pág. 714/715". (fls. 131/132).<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o entendimento das instâncias ordinárias destoa da orientação deste Tribunal, que prega ser cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. APENADO VINCULADO A ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. INTEPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. REMIÇÃO DE 177 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a remição de 177 dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente concedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino.<br>II. Questão em discussão<br>Cinge-se a controvérsia em verificar o interno que se encontra vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA.<br>III. Razões de decidir<br>1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento" (AgRg no RHC 185.243/MG, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, D Je de 13/03/2024). 2. Na hipótese, tendo o agravante obtido aprovação nas 5 áreas de conhecimento no ENCCEJA - Ensino Fundamental, faz ele jus à remição de pena de 133 (cento e trinta e três) dias, acrescidos de 44 (quarenta e quatro) dias pela conclusão do nível de ensino referente, conforme § 5º do art. 126 da LEP IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 911.417/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br> .. <br>9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br> .. <br>9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.<br>(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>Nesse contexto, para a aprovação no ENEM é necessário atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/4/2014 (DOU de 29/4/2014, n. 80, seção 1, pág. 40).<br>Confira-se, a propósito, o exato teor na norma:<br>"Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:<br>I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora;<br>II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame;<br>III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;<br>IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação."<br>Ademais, cabe ressaltar que "a aprovação do reeducando, quando parcial, ensejará o desconto de 20 (vinte) dias de pena por disciplina em que logrou aprovação, totalizando 100 (cem) dias remidos em caso de aprovação nas cinco áreas do conhecimento avaliadas no certame em questão" (AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024).<br>No caso dos autos, como o recorrente obteve aprovação nas 4 (quatro) áreas de conhecimento do ENEM, bem como na redação (fl. 53), deve ser aplicado o entendimento predominante na Quinta Turma desta Corte Superior e reconhecer o direito à remição de 100 dias de pena, sem o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para conceder a remição de 100 dias de pena ao apenado/recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA