DECISÃO<br>Estando conclusos os autos para apreciação do agravo interno interposto contra a decisão de fls. 649-650 (e-STJ), foi noticiado o falecimento do agravante, comprovado pela certidão de fl. 694 (e-STJ), por sua vez o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, responsável pelo ajuizamento da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ao ser intimado para se manifestar protocolizou a Petição n. 858.873/2025 (e-STJ, fls. 705-707), tendo se pronunciado nos seguintes termos:<br>Noticiado o falecimento do agravante Nevilson Souza, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi intimado, por força do comando de ordem 148, a manifestar "acerca da alegada impossibilidade de sucessão do réu e do pedido de extinção do processo."<br>Além de apontar que o objeto do processo é de cunho personalíssimo, o advogado do falecido informou que ele "não deixou herdeiros, nem dependentes e nem bens a inventariar".<br>O agravante foi condenado pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92 à perda da função pública de professor, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida na época dos fatos como professor da rede pública.<br>Aplica-se na espécie o disposto no art. 8º da Lei n.º 8.429/92, que estabelece que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido", o que não é o caso dos autos.<br>(..)<br>Isso posto, manifesta-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso e pela extinção do feito.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O presente processo diz respeito a Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Nevilson Souza, objetivando, liminarmente, seu afastamento do exercício de cargo, emprego e/ou função de professor, nas esferas municipal e estadual, além da sua condenação nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.<br>Dada a natureza personalíssima da pretensão deduzida na ação originária discutida nestes autos e a manifestação da parte autora, o noticiado óbito da parte ré/agravada tem por consequência a perda do objeto do recurso ainda pendente de apreciação.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 656-667 (e-STJ).<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA