DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BURITI ENERGIA S.A. e por CURUÁ ENERGIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022, 7º, 8º, 10, 115, I e II, 139, I e IX, 503, 505, 507, 509, 513, 525, § 1º, III, 771 e 783 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 164):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, EM FAVOR DA EXEQUENTE, DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSOS E DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO AFIRMAÇÃO DE QUE QUALQUER LEVANTAMENTO DE QUANTIA ESTÁ CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AINDA É PROVISÓRIA - O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ INICIADO, APENAS DEVE CONTINUAR SUSPENSO ATÉ QUE SEJA FINALIZADA A SIMPLES ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS NA LIQUIDAÇÃO - A QUANTIA A SER LEVANTADA É INCONTROVERSA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, PORQUANTO AUSENTE A PROBABILIDADE DE DANO ARTIGOS 513, 520 E 523 DO CPC - PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AGRAVADA INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, as agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 509, §§ 1º e 2º, 513, 525, § 1º, III, 771 e 783 do Código de Processo Civil, porque foi autorizado o encerramento de liquidação reconhecidamente incompleta, na qual ainda pendente a conferência dos cálculos, e a instauração pela agravada do cumprimento de título judicial reconhecidamente ilíquido;<br>b) 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido permitiu à agravada liquidar os valores devidos por simples planilha unilateralmente elaborada, em descumprimento do acórdão da apelação, que determinou a liquidação por perícia;<br>c) 7º, 10, 115, I e II, e 139, I e IX, do Código de Processo Civil, pois houve cerceamento de defesa ao se permitir que a agravada elaborasse unilateralmente uma planilha para liquidação e revisão dos cálculos;<br>d) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes, como a ofensa à coisa julgada, a incompletude da fase de liquidação e a violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Requer o provimento do recurso para que seja determinada a extinção do cumprimento de sentença e a realização da conferência dos cálculos nos autos da liquidação, bem como o cancelamento da certidão de trânsito em julgado.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois trata de matéria fática e de prova, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que os cálculos já foram homologados pelo Tribunal de Justiça e pelo Juízo de primeiro grau, sendo incabível a reabertura da liquidação de sentença.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará de levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença. A parte alegou que a liquidação de sentença não transitara em julgado e que os cálculos ainda necessitavam de adequação.<br>A Corte estadual manteve a decisão recorrida, entendendo que a liquidação de sentença segue seu trâmite regular, sendo desnecessária a extinção do cumprimento de sentença, e que o levantamento de valores incontroversos pode ser realizado sem caução, porquanto ausente a probabilidade de dano.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que se refere à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, inexiste ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Quanto ao mais, verifica-se claramente que o acórdão recorrido confirmou a decisão de primeiro grau que deferira o levantamento de parcela incontroversa em cumprimento de sentença, deixando a parte agravante de impugnar especificamente essa fundamentação, autônoma e suficiente para a manutenção do decisum.<br>Consta do acórdão o seuinte (fls. 170-171):<br>Portanto, se as ora Agravantes reconhecem a dívida no valor acima apontado, tem-se como incontroverso o valor de R$ 3.629.735,81, cujo levantamento foi deferido pelo Juízo singular.<br>Contudo, sabe-se que o Juízo a quo adotou os cálculos elaborados pela exequente, segundo os quais o débito exequendo é de R$ 42.251.287,01, quantia que foi confirmada em segunda instância, apontando-se, apenas, a necessidade de simples cálculo aritmético para adequar uma pequena incorreção.<br>Nesse caso, a questão se resolve no caput do art. 523 do CPC que indica a cisão da sentença em partes, dada a possibilidade de início do cumprimento de sentença definitivo quanto à parcela incontroversa.<br>Estando configurado que o recurso padece de deficiência de fundamentação por não atacar fundamento eficiente para a manutenção do acórdão, inviabiliza-se seu conhecimento, na forma das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. PENHORA. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência analógica das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. CONTRATO DIVERSO E AUTÔNOMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").<br> .. <br>8. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 8/9/2025, destaquei.)<br>Por fim, configurado o óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial apontado, como vem decidindo esta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE SOFTWARE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. CONSUMIDORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA