DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL HENRIQUE FARIA SOUZA CAMARINI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500612-35.2020.8.26.0559.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por estar guardando com os outros corréus 17.340,8 g de maconha.<br>A apelação da defesa foi desprovida e a do Parquet parcialmente acolhida, com o aumento da pena do paciente para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 729 dias-multa. Eis a ementa do aresto:<br>"TRÁFICO DE DROGAS - Preliminares alegando nulidades processuais em razão do mandado de busca e apreensão ter sido cumprido em local diverso daquele autorizado pela justiça; pela quebra de sigilo das comunicações telefônicas terem acorrido antes da autorização judicial; pela não comunicação da prisão em flagrante da família dos sentenciados José e Igor, e pelo suposto depoimento forjado dos policiais civis - Preliminares descabidas e, portanto, afastadas - Cumprimento da ordem de busca no imóvel indicado - Prosseguimento da ação policial decorrente da admissão, por parte do investigado, do local onde guardava o entorpecente - Crime permanente a autorizar a diligência policial sem mandado - Apuração do conteúdo dos celulares apreendidos somente realizada depois da autorização judicial - Providência dos policiais em "acessar" o aparelho no momento da apreensão que não representa quebra de sigilo - Ausência de indicação concreta de que teria sido negado aos detidos mantivessem contatos com seus familiares - Circunstância que, ainda que ocorrida, não infirmaria toda a ação penal - Condenações indiscutíveis - Prova certa - Depoimentos policiais convincentes e sem desmentidos a confirmar que os réus exerciam o comércio espúrio de entorpecentes Perícia nos aparelhos telefônicos que apontaram conversas entre os denunciados negociando aquisição de entorpecentes e sua distribuição - Dosimetria - Penas-bases que merecem acréscimo diante da enorme quantidade de entorpecente - Tráfico privilegiado incabível - Réus que demonstram sério envolvimento coma criminalidade e que, quiçá, integram organização criminosa, mercê da grande quantidade de entorpecentes e das inúmeras conversas telefônicas entre eles - Regime fechado para o início do cumprimento do castigo legal, ante a gravidade concreta - Preliminares rejeitadas, recursos defensivos improvidos e recurso Ministerial parcialmente provido." (fls. 53/54).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Na presente impetração, a defesa alega nulidade do mandado de busca e apreensão, por ausência de fundamentação, bem como pela ausência de determinação da entrada na casa do paciente e por falta de perícia no local.<br>Aduz, ainda, a ilegalidade das provas oriundas da quebra ilegal de sigilo telefônico e aplicativos.<br>Afirma a ocorrência de nulidade em virtude da defesa não ter se manifestado por último.<br>Argui a inexistência de provas para a manutenção da condenação.<br>Pretende, ainda, a redução da pena, pois o fato de o paciente ter conhecimento da ilicitude praticada pelos demais corréus e os maus antecedentes não justificam a majoração da reprimenda.<br>Menciona, por fim, a nulidade dos embargos de declaração, ante a ausência da análise da tese de nulidade decorrente da manifestação do Parquet após a apresentação da defesa prévia.<br>A defesa busca, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem nestes termos.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 187/189.<br>Parecer ministerial de fls. 197/201, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O acordão assim assentou sobre as preliminares de nulidade:<br>" .. <br>E, na análise dos argumentos trazidos em sede de recurso, impõe-se, inicialmente, o afastamento das preliminares suscitadas pela Defesa.<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em ilegalidade da incursão policial no imóvel em que o réu e seus comparsas se encontravam, já que, muito embora o mandado de prisão tenha sido cumprido em local diverso daquele apontado em seu corpo (constou do mandado o endereço da Av. Abraão Chain Haddad, nº 715, sendo a diligência efetuada no número 787), verdade é que, ao chegarem ao local indicado no mandado, os agentes de segurança depararam-se com o corréu Igor, que, inquirido, admitiu a traficância e indicou o local onde os entorpecentes estavam armazenados, mais precisamente em um imóvel distante dali cerca de 50 metros, onde residia com a ré Ludmila. Assim, os policiais civis para lá se dirigiram, acompanhados dos moradores da casa, e onde localizaram a grande quantidade de maconha.<br>Ainda que assim não fosse, vale mencionar que os policiais civis foram uníssonos em afirmar que, no primeiro endereço, foram atendidos por Igor, que informou não possuir as chaves do imóvel, o que exigiu o arrombamento da porta, porém não lograram êxito no encontrado dos entorpecentes. Após, seguiram para o outro endereço indicado por Igor, onde também, acompanhados por ele, encontraram a apelante Ludmila, sua amásia, que franqueou o acesso ao local e viabilizou a diligência policial no imóvel.<br>Todas essas circunstâncias são mais que suficientes para que os policiais acreditassem que, de fato, ali naquele imóvel estaria ocorrendo a prática do tráfico de drogas, delito de natureza permanente, e, portanto, em evidente estado flagrancial, havendo justa causa para ingresso na residência.<br>Verifica-se, pois, que os agentes civis agiram dentro dos limites estatuídos no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece a hipótese de flagrante delito como exceção à chamada inviolabilidade de domicílio.<br> .. <br>Anote-se que o fato de a diligência ter sido efetuada em endereço diverso do indicado no mandado não tem o condão de, necessariamente, acarretar a nulidade da diligência policial, isso quando for evidente como no caso dos autos, que estava em curso delito de natureza permanente.<br> .. <br>Assim, como no caso dos autos, os policiais atuantes na ocorrência se encontravam diante de inegável situação de flagrante delito (o que acabou se confirmando a posteriori), não há que se falar em violação de domicílio e na consequente nulidade das provas que advieram do ato, pelo que rejeito a preliminar defensiva.<br>Anote-se, ainda, que a decisão que deferiu a expedição do mandado foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, pelo juízo a quo, que cuidou de justificar a necessidade da medida em face da notícia da existência da prática do tráfico de drogas nos endereços mencionados.<br>Ademais, toda a documentação que instruiu a representação da autoridade policial demonstrava, de fato, a pertinência na decretação da medida, indicando que nos endereços apontados havia intensa atividade típica de traficância, com grande fluxo de veículos e transeuntes que se envolviam em atividade de aparente mercancia ilícita em frente às residências.<br>Essas circunstâncias foram todas indicadas no ofício de representação do Delegado de Polícia, sendo adotadas, evidentemente, como razão de decidir por parte da autoridade judicial, não havendo que se falar, portanto, em fundamentação deficiente.<br>Afasta-se, também, a alegação de "nulidade dos autos por falta de perícia no local", posto que a realização de vistoria posterior no sítio dos fatos não é requisito de validade da mencionada diligência, sendo suficiente, nos termos do art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, a mera lavratura de auto circunstanciado, o que foi devidamente feito no presente caso a fls. 129/131 do apenso de busca e apreensão.<br>Inexiste, também, nulidade na interceptação telefônica, porquanto é dos autos que a autoridade policial requisitou a quebra do sigilo telefônico em 04 de maio de 2020 (fls. 60/62), sendo deferido pelo Juízo em 08 de maio de 2020, em decisão acostada às fls. 83/84, cuja publicação ocorreu 4 dias depois (fls. 85/88). Ocorre que o relatório sobre as comunicações telefônicas foi assinado digitalmente no dia seguinte à publicação, em 13 de maio do mesmo ano, porém nos autos consta data de 11 de maio de 2020 (cf. fl. 144).<br>Logo, não há que se falar em nulidade das provas decorrentes da interceptação telefônica, visto que a decisão de "quebra" do sigilo telefônico constava dos autos desde o dia 08/05/2020, possuindo a autoridade policial, desde então, autorização para realizar o procedimento, configurando a publicação mero expediente que se presta a dar conhecimento às partes sobre esse ato processual, que em nada eiva de vício a atuação policial que, como visto, já contava com a permissão judicial para realizar o ato.<br>Por fim, anote-se inexistir qualquer nulidade decorrente do fato de se ter ouvido o Ministério Público após a apresentação das defesas preliminares, isso porque a lei não determina, como ocorre na ordem de apresentação das alegações finais (CPP, art. 396), que as defesas sejam as últimas a serem ouvidas antes da decisão de recebimento da denúncia, inexistindo qualquer ilegalidade no proceder do juízo a quo, que, aliás, prestigiou o contraditório e a ampla defesa, já que invocadas teses preliminares pelas defesas naquela ocasião.<br> .. <br>Repelidas, pois, as preliminares arguidas, na análise do mérito dos argumentos deduzidos no recurso, forçoso reconhecer que a condenação de Michael se apresentou correta e indiscutível, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br> .. <br>Assim, diante de todos os elementos angariados no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório é segura no sentido de determinar a responsabilidade criminal de Michael pelo crime de tráfico de drogas, até porque a materialidade delitiva ficou comprovada pelo exame químico toxicológico de fls. 240/243.<br>Registre-se, ainda, que a finalidade mercantil do entorpecente ficou bem demonstrada, tanto pela quantidade grande de maconha encontrada, quanto pelo encontro de 74 eppendorfs vazios, contendo resquícios de cocaína, circunstâncias típicas do comércio nefasto, não havendo, assim, a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei de Drogas.<br>Resta, enfim, a análise das penas fixadas para, neste particular, pelo meu voto, fazer um pequeno reparo.<br>Bem sopesados os elementos norteadores do art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que a pena-base de Michael foi aumentada em 1/6 em razão de seus maus antecedentes (processos ns. 0001125-11.2017.8.26.0615, 0003849-56.2015.8.26.0615, 0001147-41.2012.8.26.0664, cf. certidões de fls. 269/273).<br>Ocorre que, como bem assinalado pelo Ministério Público, impunha-se, também, aumento adicional decorrente da enorme quantidade de entorpecentes apreendidas (quase 18 quilogramas de maconha), de modo aumento a reprimenda inaugural em  , perfazendo 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias- multa.<br>Na segunda fase, presente está a agravante da reincidência, por sinal, uma delas específica (processos ns 0001134-41.2015.8.26.0615 e 1501469-28.2018.8.26.0664 - fls 269/275), de modo que sua pena comporta novo reajuste, não na forma como requereu o Parquet, indexada a reajustes fracionários, como na terceira etapa da dosimetria, mas sim de acordo com a discricionariedade conferida ao magistrado. Assim, a sua pena resta fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 729, dias-multa.<br>Importante mencionar que o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas era mesmo inaplicável, pois Michael é reincidente específico e portador de mácula de maus antecedentes, circunstância que inviabiliza o favor legal.<br>Não há que se falar, por fim, na ocorrência de bis in idem ao se considerar a reincidência para agravar a pena e, ao depois, negar a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois, conforme já decidido, ".. na aplicação do preceito em foco, o Juiz há de verificar, também, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, sem o que estará ferindo o princípio da individualização da pena, não se podendo falar em bis in idem por ter sido a reincidência considerada para aumentar as sanções e também impedir a incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois a aplicação de tal dispositivo exige a ocorrência simultânea de todas as condições mencionadas, ou seja, ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e nem integrar organização criminosa, o que não é o caso do acusado. Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, "não há que se falar em bis in idem mas sim em cumprimento dos efeitos lógicos, legalmente previstos, decorrentes de um mesmo instituto jurídico a reincidência quando foi agravada a sanção do paciente na segunda etapa da dosimetria, dado o reconhecimento da agravante do art. 61 do CP, e deixou-se de fazer incidir a causa especial de diminuição da pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão da não primariedade do paciente" (HC 118403/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 15.12.2009)." (Apel. Crim. Nº 990.10.184009-0, 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Tristão Ribeiro).<br>Outrossim, "O agravamento da pena pela reincidência também está correto e decorre de expressa determinação legal. Não ocorreu bis in idem. Não é raro que uma mesma circunstância reflita em mais de uma direção. O reincidente, v. g., não tem direito a sursis, por expressa disposição legal. Não obstante, o magistrado é obrigado a exacerbar sua pena, porque a reincidência também é agravante. Seguindo o mesmo raciocínio, no caso ora em exame, não aplicável a causa de redução de pena do art. 33, § 4o, da Lei nº 11.343/06, dada a recidiva, a qual também é usada para agravar a pena, por determinação legal." (Rev. Crim. Nº 990.09.160794-0, 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Eduardo Pereira).<br> .. <br>No mais, em consideração à gravidade do caso concreto, da reincidência específica e dos maus antecedentes de Michael, bem fixado o regime fechado para o início do cumprimento das penas, salientando-se que o tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, o que demonstra a necessidade de maior interferência estatal na aplicação de sua pena.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, afastadas as preliminares arguidas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para aumentar a pena de Michael Henrique Faria de Souza para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 729, dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos." (fls. 56/69).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso em apreço, nota-se que havia uma investigação em curso e que os policiais, de posse de mandado judicial, foram orientados pelo paciente, obtiveram autorização de sua amásia para entrar no imóvel.<br>Deste modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, o acordão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 740.800/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.<br>2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.<br>3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.<br>4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do recurso em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Também não prospera a irresignação quanto a alegação de "nulidade dos autos por falta de perícia no local", na medida em que, nos termos do art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, a mera lavratura de auto circunstanciado, o que foi devidamente feito no presente caso, é providência suficiente como requisito de validade da diligência em debate.<br>Noutro vértice, não há falar em flagrante ilegalidade das provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico. No ponto, tampouco logrou a ora defesa infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, consubstanciado no fato de que a decisão de "quebra" do sigilo telefônico constava dos autos desde o dia 8/5/2020, possuindo a autoridade policial, desde então, autorização para realizar o procedimento. E para a modificação do julgado, no ponto, seria necessária aprofundada dilação probatória, providência inviável nos estreitos limites de cognição do habeas corpus e do recurso ordinário correlato.<br>Outrossim, na esteira do decidido pelo TJSP, precedentes do STJ confirmam que a abertura de vista ao Ministério Público após a defesa prévia não constitui nulidade, desde que não tenha sido demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por Pedro Henrique Barros de Paula, denunciado por tráfico de drogas, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recorrente alega nulidade processual, argumentando que a concessão de vista ao Ministério Público após a defesa prévia viola o princípio do contraditório e requer a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão de vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa prévia caracteriza nulidade processual; (ii) verificar se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa em razão dessa prática. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de vista ao Ministério Público após a defesa prévia não constitui nulidade, desde que não tenha sido demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br>4. Não há previsão legal que proíba o magistrado de conceder vista ao Ministério Público após a resposta à acusação, especialmente quando são suscitadas questões preliminares pela defesa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a manifestação do Ministério Público nessa fase constitui mera irregularidade, que não gera nulidade processual se não houver prejuízo efetivo à defesa.<br>6. No caso concreto, o recorrente não demonstrou prejuízo real decorrente da atuação do Ministério Público, sendo que a condenação, por si só, não pode ser considerada prejuízo para fins de anulação do processo.<br>7. Precedentes do STJ confirmam que a abertura de vista ao Ministério Público após a defesa prévia, quando suscitado ponto processual relevante, não infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>(RHC n. 200.720/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Inadmissível o enfrentamento da tese de absolvição, visto que as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do paciente pelos delitos de tráfico ilícito de drogas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da ré, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>Relativamente à dosimetria da pena, tem-se que não há reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta que reclama a concessão de habeas corpus de ofício.<br>É que o acórdão impugnado está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que admite como fundamentação para o aumento da reprimenda base a quantidade e a natureza da droga (18 kg).<br>Mostrou-se bem sopesado também o aumento em razão dos maus antecedentes.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui operação aritmética, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador se pautar pelo princípio da proporcionalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 862.683/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Por fim, acresça-se que o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, analisou de forma ampla e exauriente as questões relativas à condenação, em respeito ao efeito devolutivo dessa via recursal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA