DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283, 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ (fls. 115-120).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL RURAL PENHORADO - PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A matéria trazida em sede recursal (ofensa ao art. 871, I, CPC) encontra-se acobertado pelo instituto da preclusão, uma vez que a parte agravante não a alegou no momento oportuno, a teor do art. 507 do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 57-64).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 67-77), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação dos arts. 507 e 871, I, do CPC.<br>Suscita a inocorrência de preclusão.<br>Alega que o Tribunal de origem "desconsiderou que houve mudança fática no estado dos autos quando os Recorridos concordaram com o valor atribuído às benfeitorias, e homologou o laudo do avaliador, em suas duas partes, o imóvel e o valor das benfeitorias, causando prejuízo de mais de R$5 milhões para os Recorrentes" (fl. 72).<br>Houve contrarrazões (fls. 92-101).<br>No agravo (fls. 122-126), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial .<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 131-133).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 41-42):<br> ..  A parte agravada concordou apenas com a avaliação do agravantes no tocante as benfeitorias e pediu esclarecimentos acerca do valor da terra nua (f.79/81 - autos de origem). Não houve, ao contrário do que alega a parte agravante, a aceitação total da estimativa feita.<br>Na sequência, o juízo singular decidiu acerca da impugnação e determinou prova pericial técnica para definição dos valores do imóvel e das benfeitorias, imputando aos agravantes o pagamento das despesas decorrentes do ato, bem como ressaltou que o seu descumprimento acarretaria na homologação do laudo judicial.<br> ..  Frise-se que, diante da fundada dúvida a respeito do real valor do bem é admitida nova avaliação, nos termos do artigo 871, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Intimada da referida decisão por meio do DJ nº 0226/2023, do dia 25/08/2023 (f.90 - autos de origem), a parte agravante, ao invés de se insurgir quanto ao seu teor, requereu a homologação da avaliação "das benfeitorias em R$11.145.000,00 (laudo de fls. 66-67), bem como homologar a avaliação da terra em R$7.344.527,00 (laudo de fls. 47), de forma que o valor total (terra  benfeitorias) de R$18.489.527,00, seja homologado por V. Exa., nos termos do artigo 871, inciso I do CPC, dispensando- se a realização de perícia designada no r. despacho de fls. 82-84" (f.111/112 - autos de origem).<br>A parte agravada manifestou discordância quanto a homologação pretendida pelos agravantes (f.117/118 - autos de origem).<br>Portanto, na primeira oportunidade em que foram intimados os agravantes deixaram de interpor recurso quanto a determinação da prova pericial técnica e do ônus com o pagamento dos custos.<br>Sendo assim, a eventual ofensa ao art. 871, I, do CPC deveria ter sido questionada de maneira oportuna e a tempo pelos agravantes, não podendo, neste momento, ser invocada.<br>Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência da preclusão acerca da avaliação da terra nua e das benfeitorias referente ao imóvel rural penhorado, conforme dispõe o art. 507 do CPC:<br>"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Nesse contexto, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo , ante o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a análise dos argumentos recursais, relativamente às alegações de inocorrência de preclusão e de concordância com a estimativa total apresentada, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular.<br>Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA